Acórdão nº 062/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução16 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.

A... e mulher e B... e mulher Interpuseram recurso contencioso de anulação do indeferimento do pedido de reversão de imóveis expropriados, da autoria do Secretário de Estado Adjunto do Ordenamento do Território, de 11.11.2002, com fundamento na constituição pelo DL 306/2000, de 28.11, de um direito de usufruto a favor da "Fundação para a Protecção e Gestão Ambiental da Salinas do Samouco", que a seguir também aparece designada como Fundação.

Como interessada foi indicada a mencionada Fundação para a Protecção e Gestão Ambiental da Salinas do Samouco Apresentam os recorrentes, como fundamentos, em resumo: - A finalidade da expropriação efectuada por declaração de utilidade pública publicada no DR II Série, de 31.03.97, II Suplemento foi a recuperação das salinas do Samouco e a realização das obras de recuperação projectadas.

- Mas, passados mais de dois anos sobre a adjudicação da propriedade ao Estado, as parcelas expropriadas aos recorrentes não foram utilizadas para aquele fim ou para qualquer outro, antes ficaram abandonadas, tendo apenas sido efectuada em Julho de 1997 a reconstrução das "portas" de acesso de água da parcela n.º 3, estando as parcelas em estado ambiental muito pior do que antes da expropriação pois eram utilizadas para criação piscícola e em parte para agricultura hortícola.

- Desde a transferência para o Estado foram objecto de despejo de lixo e entulhos referidos até publicamente nos jornais.

- As utilizações que pretende dar de piscicultura e agricultura são compatíveis como equilíbrio ambiental da zona bastando a regulamentação adequada.

- A constituição de usufruto a favor da Fundação não tem efeitos externos por não ter sido aceite nem estar registada e é inconstitucional porque o DL 306/2000 não pode alterar o n.º 4 do artigo 5.º do CExp. Aprovado por lei da AR - De qualquer forma o usufruto não pode ser impedimento à reversão.

A entidade recorrida respondeu, em resumo: - O impacte ambiental da construção da Ponte Vasco da Gama deu lugar a um projecto de recuperação do local destinado a manter condições de nidificação e permanência da avifauna, para o que se procedeu à expropriação dos terrenos que constituíam as Salinas do Samouco e para melhor concretizar esse plano foi criada a Fundação das salinas do Samouco para levar a cabo a protecção da natureza naquela área especialmente fragilizada.

- Para melhor consecução deste escopo foi constituído pelo DL 306/2000, direito de usufruto por trinta anos a favor daquela Fundação dos terrenos das Salinas.

- Não é possível a reversão sem respeitar o DL 306/2000.

- Os recorrentes não são terceiros nos termos do artigo 5.º do CRP pelo que a falta de registo não significa que o usufruto não lhes seja oponível.

- Os bens originários das fundações que fazem parte do acto da sua instituição não necessitam de aceitação valendo como tal o reconhecimento da própria fundação, nos termos do artigo 185.º n.º 1 do C.C.

- Não é verdade que as parcelas expropriadas se encontrem ao abandono e não tenham sido aplicadas à melhoria ambiental do eco-sistema.

- Logo em 1997 a ... procedeu à reconstrução das comportas das parcelas 3, 4, 5, 6 e 7 - Em 1998 a ... procedeu à limpeza do esteiro envolvente das parcelas em causa, ou seja à limpeza dos canais de adução da água às salinas.

- Em 2000 a Equipa de Missão procedeu à limpeza da vegetação infestante dos muros ou cômoros dos tanques das salinas das parcelas 3 a 7.

- Em 2001 a Fundação procedeu a recuperação e manutenção de tomadas de água nos viveiros...

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