Acórdão nº 01343/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelPIRES ESTEVES
Data da Resolução16 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A..., pessoa colectiva, com sede na rua ..., nº ...-..., Sintra, interpôs o presente recurso contencioso para declaração de ilegalidade da norma constante do art° 11º do DL. nº 227-B/2001 e para declaração de nulidade do despacho nº 120/03 do Sr. Secretário de Estado do Desenvolvimento e Pescas, por estarem inquinados com vários vícios.

No seu visto inicial, o Exmo. Magistrado do Ministério Público, veio suscitar várias questões, nos seguintes termos: "A A... vem interpor recurso contencioso pedindo a declaração de ilegalidade da norma constante do artº 11º do DL. nº 227-B/2001 nulidade do despacho, por vício de forma e violação de lei, do despacho nº 120/03, de 7 de Maio, do Sr. Secretário de Estado do Desenvolvimento e das Pescas.

Acontece que, a meu ver, a jurisdição administrativa não detém competência para conhecer do primeiro dos referidos pedidos, acrescendo que, quanto ao segundo, este Supremo Tribunal não detém competência, em razão da matéria e da hierarquia, para dele conhecer.

Com efeito, apresenta-se como indiscutível que assume a natureza de norma legislativa a constante do artº 11º do DL. N° 227-B/2001 e daí que, à luz do artº 4° nº 1 al. b) do ETAF, a jurisdição administrativa não possui competência para conhecer do pertinente pedido de declaração de ilegalidade.

Por outra parte, o despacho que pretende sindicar reveste a natureza de norma regulamentar, em face das suas características de generalidade e abstracção, donde que, atento o preceituado no artº 51º nº 1 al. e) do ETAF, sejam os Tribunais Administrativos de Círculo os competentes para conhecer o recurso desse despacho interposto.

Concluindo, sou de parecer que deve ser declarada a incompetência da jurisdição administrativa, em razão da matéria, para conhecer do pedido de declaração de ilegalidade da norma constante do artº 11º do DL. nº 227-B/2001 e a incompetência, em razão da hierarquia, deste Supremo Tribunal para conhecer do pedido de declaração de ilegalidade do despacho nº 120/03, de 7 de Maio, do Sr. Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Pescas".

Ouvida a recorrente sobre estas questões, ao abrigo do disposto no art° 54° da LPTA, veio requerer a remessa do presente processo para o Tribunal Administrativo de Círculo.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

A recorrente veio no presente recurso, por um lado, pedir a declaração de ilegalidade da norma constante do art° 11º do DL. nº 227-B/2001, e por outro, pedir a declaração da nulidade do despacho nº 120/03, de 7/5, do Sr. Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Passamos a conhecer da 1ª questão suscitada pelo Exmo. Magistrado do Mº Pº, sobre o pedido de declaração de ilegalidade de norma.

A norma que a recorrente indica como ferida de ilegalidade é o a do art° 11º do DL. n° 227-B/2001, de 15 de Setembro.

Estatui-se no art° 4° nº 1 al. b) do ETAF que "estão excluídas da jurisdição administrativa e fiscal os recursos e as acções que tenham por objecto as normas legislativas e responsabilidade pelos danos decorrentes do exercício da função legislativa". Assim, há que averiguar se um decreto lei, no caso o DL. N° 227-B/2001, se é uma norma legislativa.

Passamos a transcrever o Acórdão do Tribunal de Conflitos de 10/2/2004-Conflito nº 370, e de que fomos relator, sobre tal matéria: "Nos termos do artº 112° da CRP , os actos normativos dividem-se em duas grandes categorias: os actos legislativos, por um lado, e os actos regulamentares, por outro, comportando cada uma destas categorias...

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