Acórdão nº 01343/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Março de 2004
Magistrado Responsável | PIRES ESTEVES |
Data da Resolução | 16 de Março de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A..., pessoa colectiva, com sede na rua ..., nº ...-..., Sintra, interpôs o presente recurso contencioso para declaração de ilegalidade da norma constante do art° 11º do DL. nº 227-B/2001 e para declaração de nulidade do despacho nº 120/03 do Sr. Secretário de Estado do Desenvolvimento e Pescas, por estarem inquinados com vários vícios.
No seu visto inicial, o Exmo. Magistrado do Ministério Público, veio suscitar várias questões, nos seguintes termos: "A A... vem interpor recurso contencioso pedindo a declaração de ilegalidade da norma constante do artº 11º do DL. nº 227-B/2001 nulidade do despacho, por vício de forma e violação de lei, do despacho nº 120/03, de 7 de Maio, do Sr. Secretário de Estado do Desenvolvimento e das Pescas.
Acontece que, a meu ver, a jurisdição administrativa não detém competência para conhecer do primeiro dos referidos pedidos, acrescendo que, quanto ao segundo, este Supremo Tribunal não detém competência, em razão da matéria e da hierarquia, para dele conhecer.
Com efeito, apresenta-se como indiscutível que assume a natureza de norma legislativa a constante do artº 11º do DL. N° 227-B/2001 e daí que, à luz do artº 4° nº 1 al. b) do ETAF, a jurisdição administrativa não possui competência para conhecer do pertinente pedido de declaração de ilegalidade.
Por outra parte, o despacho que pretende sindicar reveste a natureza de norma regulamentar, em face das suas características de generalidade e abstracção, donde que, atento o preceituado no artº 51º nº 1 al. e) do ETAF, sejam os Tribunais Administrativos de Círculo os competentes para conhecer o recurso desse despacho interposto.
Concluindo, sou de parecer que deve ser declarada a incompetência da jurisdição administrativa, em razão da matéria, para conhecer do pedido de declaração de ilegalidade da norma constante do artº 11º do DL. nº 227-B/2001 e a incompetência, em razão da hierarquia, deste Supremo Tribunal para conhecer do pedido de declaração de ilegalidade do despacho nº 120/03, de 7 de Maio, do Sr. Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Pescas".
Ouvida a recorrente sobre estas questões, ao abrigo do disposto no art° 54° da LPTA, veio requerer a remessa do presente processo para o Tribunal Administrativo de Círculo.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
A recorrente veio no presente recurso, por um lado, pedir a declaração de ilegalidade da norma constante do art° 11º do DL. nº 227-B/2001, e por outro, pedir a declaração da nulidade do despacho nº 120/03, de 7/5, do Sr. Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Passamos a conhecer da 1ª questão suscitada pelo Exmo. Magistrado do Mº Pº, sobre o pedido de declaração de ilegalidade de norma.
A norma que a recorrente indica como ferida de ilegalidade é o a do art° 11º do DL. n° 227-B/2001, de 15 de Setembro.
Estatui-se no art° 4° nº 1 al. b) do ETAF que "estão excluídas da jurisdição administrativa e fiscal os recursos e as acções que tenham por objecto as normas legislativas e responsabilidade pelos danos decorrentes do exercício da função legislativa". Assim, há que averiguar se um decreto lei, no caso o DL. N° 227-B/2001, se é uma norma legislativa.
Passamos a transcrever o Acórdão do Tribunal de Conflitos de 10/2/2004-Conflito nº 370, e de que fomos relator, sobre tal matéria: "Nos termos do artº 112° da CRP , os actos normativos dividem-se em duas grandes categorias: os actos legislativos, por um lado, e os actos regulamentares, por outro, comportando cada uma destas categorias...
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