Acórdão nº 062/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Abril de 2004

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução22 de Abril de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., interpôs recurso jurisdicional da decisão do TAC de Coimbra que, por falta de tentativa de conciliação ante o Conselho Superior de Obras Públicas, absolveu da instância o Município de Albergaria-a-Velha na acção que a recorrente lhe movera com vista à condenação do réu a pagar-lhe a importância de 176.135,31 euros, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação.

A recorrente terminou a sua alegação de recurso, formulando as conclusões seguintes: 1 - Os artigos 260º, 261º e 262º do DL n.º 59/99, na interpretação de que a tentativa de conciliação extrajudicial aí prevista é obrigatória, são inconstitucionais, por violação do disposto no art. 212º, n.º 3, da CRP.

2 - A obrigatoriedade da intervenção de uma comissão que apreciará de facto e de direito e cujos autos, depois de homologados por um agente da Administração Pública Central, constituem título executivo com força idêntica à das sentenças, invade a reserva de competência dos tribunais administrativos e fiscais.

3 - Mas também são inconstitucionais, por ofensa ao disposto nos artigos 237º 242º da Constituição, pois, ao imporem a uma autarquia a obrigatoriedade de uma tentativa de conciliação cujo auto, para ter exequibilidade em termos idênticos aos das sentenças, tem de ser homologado por um membro do Governo, criam uma situação de tutela que não é de legalidade e ofendem a sua autonomia.

4 - Se, para evitar esta situação de controlo de um membro do Governo sobre os actos das autarquias, se entender que a homologação não lhes é aplicável, então o auto não seria exequível nos mesmos termos que as sentenças, o que imporia, a quem o pretendesse, o recurso ao tribunal e a concomitante inutilidade da tentativa de conciliação.

5 - Não foi celebrado qualquer contrato entre o recorrente/construtor e o município ou o conselho de administração dos serviços municipalizados, desde logo porque não houve qualquer manifestação de vontade nesse sentido por parte da Administração Pública.

6 - Além de que os serviços municipalizados não gozam de personalidade jurídica e só a câmara municipal tem competência para adjudicar a execução de obras, o que no caso não aconteceu.

7 - Mesmo entendendo-se ter havido execução antecipada de um contrato, isto não dispensava a posterior celebração do contrato - o que não aconteceu.

8 - A lide não envolve qualquer questão sobre interpretação, validade ou execução de um contrato, que não existe.

9 - Na acção, o recorrente não pediu o pagamento de um preço, nem podia pedir por não haver contrato, mas a restituição de um enriquecimento que o município obteve injustificadamente à sua custa.

10 - Na decisão recorrida, fez-se errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 212º, 237º e 242º da CRP, nos artigos 254º, 260º 261º e 262º do DL 59/99, de 2/3, no art. 9º do ETAF, nos artigos 19º, 22º, 24º, 25º, 178º e 185º...

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