Acórdão nº 0681/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Abril de 2004
Magistrado Responsável | RUI BOTELHO |
Data da Resolução | 22 de Abril de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A..., B..., C... e D..., todos com melhor identificação nos autos, vêm interpor recurso contencioso dos despachos do Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e pescas, de 19.7.02, e do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, de 28.10.02, que lhes fixaram as indemnizações que lhes eram devidas por força da ocupação de alguns prédios no âmbito da Reforma Agrária.
Alegaram, resumidamente, serem co-proprietários, conjuntamente com outros, por os terem herdado de ... e mulher ..., que deles eram donos e legítimos possuidores em 25 de Abril de 1974, dos seguintes prédios rústicos sitos na, depois designada ZIRA (Zona de Intervenção da Reforma Agrária): "Graça Vaz" sito na freguesia de Santo António do Córrego, concelho de Avis e inscrito na matriz sob o artigo 61 da Secção E com a área de 219,7000 ha; "Courela da Graça Vaz" sito na freguesia de Santo António de Alcórrego, concelho de Avis, e inscrito na matriz cadastral sob o artigo 1 das Secção E com a área de 41,6000 ha, "Sanguinheira de Cima" sito na freguesia de Montargil, concelho de Ponte de Sôr inscrito na matriz sob o artigo 2.º da Secção X com 176,8000 ha; "Sanguinheira de Baixo" sito na freguesia de Montargil, concelho de Ponte de Sôr, inscrito na matriz sob o artigo 6 da Secção Z, com 129,9000 ha; "Conqueiro" sito na freguesia de Montargil, concelho de Ponte de Sôr, inscrito na matriz sob o artigo 6 da Secção Z, com 129, 9000 ha" "Courela do Conqueiro" sito na freguesia de Montargil, concelho de Ponte de Sôr, inscrito na matriz sob o artigo 3 da Secção Z, com 14,2250 ha e "Herdade das Casas Velhas" sito na freguesia de Pavia, concelho de Mora, inscrito na matriz sob o artigo 1 da Secção T com 292,5000 há; que tais prédios foram alvo de ocupação precedidas ou seguidas de nacionalização ao abrigo dos diversos diplomas sobre Reforma Agrária; que oportunamente foram requeridas as indemnizações definitivas pelo herdeiro ... (doc. n.º 6); que o processo de indemnizações definitivas acabou por só considerar indemnizável, e por em período muito inferior ao que esteve efectivamente ocupado o prédio "Graça Vaz", não tendo sido considerados como indemnizáveis os demais prédios por motivos verdadeiramente absurdos.
A autoridade recorrida (Ministro da Agricultura) respondeu sustentando a legalidade do acto recorrido.
Os recorrentes apresentaram alegações onde formularam as seguintes conclusões: 1.º O pedido de indemnizações definitivas dos herdeiros de ... foi atempadamente apresentado e nele se indicavam todos os prédios que compunham o património do mesmo e que foram objecto de medidas de reforma agrária nomeadamente de ocupação.
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Dispõe o artigo 8.º n.º1 do Decreto-Lei n.º 38/95 de 14 de Fevereiro que: "A indemnização definitiva devida no âmbito da legislação sobre reforma agrária será determinada oficiosamente ou, a pedido dos indemnizandos, através de requerimento dirigido ao Ministro da Agricultura." (sublinhado nosso) ; 3.º O n.º 5-1 da Portaria n.º 197-A/95 de 17 de Março, determina: "Para efeitos de aplicação do Decreto-Lei n.º 199/88, de 31 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.º 199/91, de 29 de Maio e 38/95, de 14 de Fevereiro, o procedimento regulamentado no presente diploma é de interesse público e particular, conjuntamente, podendo ser desencadeado oficiosamente, ou a requerimento de qualquer titular de direitos relevantes ..." 4.º Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 406-B/75 de 29 de Julho do processo de reconhecimento das U.C.P.'s devem constar os prédios que dela fazem parte bem como a lista dos componentes das U.C.P.'s.
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Encontrando-se junto aos processos instrutivos declarações de membros das direcções das cooperativas a indicar as ocupações e devoluções dos prédios deveria a administração confirmar nos respectivos processos das constituições e alterações das cooperativas, U.C.P.'s e da lista de cooperantes se tal efectivamente ocorreu.
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Nada disto foi, porém, feito pela administração antes contestou tais documentos por não estarem as assinaturas reconhecidas notarialmente; 7.º Mesmo que isso fosse considerado necessário, e sendo o processo de interesse público e particular deveria a administração ter ouvido os elementos que assinaram os documentos com o carimbo da cooperativa ou em papel timbrado das mesmas.
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A administração nem valorizou ou considerou cópias ou fotocópias de ofícios e informações dos serviços do Ministério da Agricultura que confirmou as ocupações.
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As normas de cálculo das indemnizações constantes da Portaria n.º 197-A/95 de 17 de Março ao limitar as normas constantes dos Decretos n.º s 199/88, de 31 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos- leis n.º s 199/91 de 29 de Maio e 38/95 de Fevereiro que são decretos de desenvolvimento da lei 80/77 de 26 de Outubro são inconstitucionais por violarem o disposto no artigo 62.º da constituição da República Portuguesa.
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Os despachos recorridos estão inquinados de violação da lei - nomeadamente do artigo 8.º n.º1 do Decreto-lei n.º 38/95 de 14 de Fevereiro, do n.° 5-1 da Portaria n.º197 -A/95 de 17 de Março; do art.º 2.º do Decreto-lei n.º 406-B/75 de 29 de Julho e do artigo 62 da constituição da República Portuguesa, pelo que deve ser dado provimento ao presente recurso, serem anulados os respectivos despachos e os processos instrutores serem mandados reinstruir, fazendo-se assim a costumada justiça.
A...
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