Acórdão nº 0681/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Abril de 2004

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução22 de Abril de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A..., B..., C... e D..., todos com melhor identificação nos autos, vêm interpor recurso contencioso dos despachos do Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e pescas, de 19.7.02, e do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, de 28.10.02, que lhes fixaram as indemnizações que lhes eram devidas por força da ocupação de alguns prédios no âmbito da Reforma Agrária.

Alegaram, resumidamente, serem co-proprietários, conjuntamente com outros, por os terem herdado de ... e mulher ..., que deles eram donos e legítimos possuidores em 25 de Abril de 1974, dos seguintes prédios rústicos sitos na, depois designada ZIRA (Zona de Intervenção da Reforma Agrária): "Graça Vaz" sito na freguesia de Santo António do Córrego, concelho de Avis e inscrito na matriz sob o artigo 61 da Secção E com a área de 219,7000 ha; "Courela da Graça Vaz" sito na freguesia de Santo António de Alcórrego, concelho de Avis, e inscrito na matriz cadastral sob o artigo 1 das Secção E com a área de 41,6000 ha, "Sanguinheira de Cima" sito na freguesia de Montargil, concelho de Ponte de Sôr inscrito na matriz sob o artigo 2.º da Secção X com 176,8000 ha; "Sanguinheira de Baixo" sito na freguesia de Montargil, concelho de Ponte de Sôr, inscrito na matriz sob o artigo 6 da Secção Z, com 129,9000 ha; "Conqueiro" sito na freguesia de Montargil, concelho de Ponte de Sôr, inscrito na matriz sob o artigo 6 da Secção Z, com 129, 9000 ha" "Courela do Conqueiro" sito na freguesia de Montargil, concelho de Ponte de Sôr, inscrito na matriz sob o artigo 3 da Secção Z, com 14,2250 ha e "Herdade das Casas Velhas" sito na freguesia de Pavia, concelho de Mora, inscrito na matriz sob o artigo 1 da Secção T com 292,5000 há; que tais prédios foram alvo de ocupação precedidas ou seguidas de nacionalização ao abrigo dos diversos diplomas sobre Reforma Agrária; que oportunamente foram requeridas as indemnizações definitivas pelo herdeiro ... (doc. n.º 6); que o processo de indemnizações definitivas acabou por só considerar indemnizável, e por em período muito inferior ao que esteve efectivamente ocupado o prédio "Graça Vaz", não tendo sido considerados como indemnizáveis os demais prédios por motivos verdadeiramente absurdos.

A autoridade recorrida (Ministro da Agricultura) respondeu sustentando a legalidade do acto recorrido.

Os recorrentes apresentaram alegações onde formularam as seguintes conclusões: 1.º O pedido de indemnizações definitivas dos herdeiros de ... foi atempadamente apresentado e nele se indicavam todos os prédios que compunham o património do mesmo e que foram objecto de medidas de reforma agrária nomeadamente de ocupação.

  1. Dispõe o artigo 8.º n.º1 do Decreto-Lei n.º 38/95 de 14 de Fevereiro que: "A indemnização definitiva devida no âmbito da legislação sobre reforma agrária será determinada oficiosamente ou, a pedido dos indemnizandos, através de requerimento dirigido ao Ministro da Agricultura." (sublinhado nosso) ; 3.º O n.º 5-1 da Portaria n.º 197-A/95 de 17 de Março, determina: "Para efeitos de aplicação do Decreto-Lei n.º 199/88, de 31 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.º 199/91, de 29 de Maio e 38/95, de 14 de Fevereiro, o procedimento regulamentado no presente diploma é de interesse público e particular, conjuntamente, podendo ser desencadeado oficiosamente, ou a requerimento de qualquer titular de direitos relevantes ..." 4.º Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 406-B/75 de 29 de Julho do processo de reconhecimento das U.C.P.'s devem constar os prédios que dela fazem parte bem como a lista dos componentes das U.C.P.'s.

  2. Encontrando-se junto aos processos instrutivos declarações de membros das direcções das cooperativas a indicar as ocupações e devoluções dos prédios deveria a administração confirmar nos respectivos processos das constituições e alterações das cooperativas, U.C.P.'s e da lista de cooperantes se tal efectivamente ocorreu.

  3. Nada disto foi, porém, feito pela administração antes contestou tais documentos por não estarem as assinaturas reconhecidas notarialmente; 7.º Mesmo que isso fosse considerado necessário, e sendo o processo de interesse público e particular deveria a administração ter ouvido os elementos que assinaram os documentos com o carimbo da cooperativa ou em papel timbrado das mesmas.

  4. A administração nem valorizou ou considerou cópias ou fotocópias de ofícios e informações dos serviços do Ministério da Agricultura que confirmou as ocupações.

  5. As normas de cálculo das indemnizações constantes da Portaria n.º 197-A/95 de 17 de Março ao limitar as normas constantes dos Decretos n.º s 199/88, de 31 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos- leis n.º s 199/91 de 29 de Maio e 38/95 de Fevereiro que são decretos de desenvolvimento da lei 80/77 de 26 de Outubro são inconstitucionais por violarem o disposto no artigo 62.º da constituição da República Portuguesa.

  6. Os despachos recorridos estão inquinados de violação da lei - nomeadamente do artigo 8.º n.º1 do Decreto-lei n.º 38/95 de 14 de Fevereiro, do n.° 5-1 da Portaria n.º197 -A/95 de 17 de Março; do art.º 2.º do Decreto-lei n.º 406-B/75 de 29 de Julho e do artigo 62 da constituição da República Portuguesa, pelo que deve ser dado provimento ao presente recurso, serem anulados os respectivos despachos e os processos instrutores serem mandados reinstruir, fazendo-se assim a costumada justiça.

    A...

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