Acórdão nº 0614/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO DE PINHO
Data da Resolução20 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- O Almirante Chefe do Estado Maior da Armada recorre jurisdicionalmente do acórdão do TCA que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A...

, Sargento-mor e Deficiente das Forças Armadas, anulando o despacho de 11/02/99 que a este indeferira o requerimento para o regresso à efectividade de serviço.

Nas alegações, o recorrente apresentou as seguintes conclusões: «1.O douto Acórdão recorrido padece, desde logo, do vício de violação do art.668°, nº1, alínea b) do Código de Processo Civil; 2. De facto, em nenhum momento se encontram referidos quais os fundamentos que estiveram na base da decisão; 3. Não se trata sequer de uma situação de fundamentação deficiente, mas antes uma total e absoluta ausência dos motivos conducentes à decisão; 4. Tanto assim é, que essa falta, aliás, bem patente no mui douto aresto, torna impossível a sua impugnação de mérito; 5. Pelo que, só se pode concluir pela nulidade do douto aresto; 6. O douto Acórdão recorrido viola, igualmente, o princípio da legalidade material, previsto no nº 2 do art.659° do CPC; 7. Tal aresto não pode alicerçar a sua decisão, sem indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, como acontece no presente caso; 8. Incorre ainda em erro de julgamento por considerar que as normas que invoca sofrem do vício de violação de lei; 9. Na verdade, o Recorrente não só exerceu o direito de opção, requerendo a passagem à reforma extraordinária, como foi qualificado DFA ao abrigo do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro; 10. E não pelo ordenamento jurídico anterior em que vigorava o DL 210/73, de 9 de Maio; 11. Não foi assim destinatário da Portaria nº 162/76, nem consequentemente do Acórdão nº 563/96, de 26 de Maio do Tribunal Constitucional que não afectaram a sua situação; 12. O que vem sendo entendimento pacífico desse Venerando Tribunal; 13. Pelo que, o acórdão recorrido ao entender que os arts.7° do DL 43/76, de 20/01 art.l ° do DL 210/73, de 9 de Maio e nº6, alínea a) da Portaria nº 162/76, de 24 de Março enfermam do vício de violação de lei, incorre em erro de julgamento».

* Alegou, igualmente, o recorrente contencioso, pugnando pela confirmação do acórdão recorrido.

* O digno Magistrado do MP junto deste STA opinou no sentido da improcedência da nulidade invocada, e no do provimento do recurso.

* Cumpre decidir.

*** II- Os Factos A 1ª instância deu por provada a seguinte factualidade: «A)- Na sequência do serviço militar prestado no Ultramar, em 1967 , o recorrente adquiriu doenças do foro otológico e psiquiátrico que, por despacho do Vice-CEMA, de 22-03-1990, no exercício das funções de CEMA, foram consideradas adquiridas em serviço de campanha e por motivo do mesmo (docs nºs 1 e 2, de fls. 26 e 31, dos autos).

B)- Foi presente à Junta de Saúde Naval ( JSN ), em 06-04-1990, que lhe atribuiu um grau de incapacidade de 44% TNI por surdez bilateral com zumbidos e sindroma ansioso caracterizado e o considerou «Apto para o desempenho de cargos que dispensem plena validez» .

C)- Tal decisão foi homologada, em 17-04-1990, pelo Alm. CEMA (Docs 3 e4).

D)- Em 27-04-1990, o recorrente requereu a sua passagem à reforma extraordinária, tendo obtido o despacho « Aceito a declaração», transitando para aquela situação, em 30 de Junho de 1990 (docs. nos 3 , 4 e 5).

E)- Em 25-05-90, veio o recorrente requerer o reconhecimento da condição de DFA ao abrigo do DL nº 43/76 , de 20-01, pedido que foi deferido por despacho de 150UT90, do SEA do Ministro da defesa Nacional, conforme doc. n° 6 , 7 e 8 .

F)- Em 06-02-98 requereu a sua graduação no...

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