Acórdão nº 0614/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Maio de 2004
Magistrado Responsável | CÂNDIDO DE PINHO |
Data da Resolução | 20 de Maio de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- O Almirante Chefe do Estado Maior da Armada recorre jurisdicionalmente do acórdão do TCA que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A...
, Sargento-mor e Deficiente das Forças Armadas, anulando o despacho de 11/02/99 que a este indeferira o requerimento para o regresso à efectividade de serviço.
Nas alegações, o recorrente apresentou as seguintes conclusões: «1.O douto Acórdão recorrido padece, desde logo, do vício de violação do art.668°, nº1, alínea b) do Código de Processo Civil; 2. De facto, em nenhum momento se encontram referidos quais os fundamentos que estiveram na base da decisão; 3. Não se trata sequer de uma situação de fundamentação deficiente, mas antes uma total e absoluta ausência dos motivos conducentes à decisão; 4. Tanto assim é, que essa falta, aliás, bem patente no mui douto aresto, torna impossível a sua impugnação de mérito; 5. Pelo que, só se pode concluir pela nulidade do douto aresto; 6. O douto Acórdão recorrido viola, igualmente, o princípio da legalidade material, previsto no nº 2 do art.659° do CPC; 7. Tal aresto não pode alicerçar a sua decisão, sem indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, como acontece no presente caso; 8. Incorre ainda em erro de julgamento por considerar que as normas que invoca sofrem do vício de violação de lei; 9. Na verdade, o Recorrente não só exerceu o direito de opção, requerendo a passagem à reforma extraordinária, como foi qualificado DFA ao abrigo do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro; 10. E não pelo ordenamento jurídico anterior em que vigorava o DL 210/73, de 9 de Maio; 11. Não foi assim destinatário da Portaria nº 162/76, nem consequentemente do Acórdão nº 563/96, de 26 de Maio do Tribunal Constitucional que não afectaram a sua situação; 12. O que vem sendo entendimento pacífico desse Venerando Tribunal; 13. Pelo que, o acórdão recorrido ao entender que os arts.7° do DL 43/76, de 20/01 art.l ° do DL 210/73, de 9 de Maio e nº6, alínea a) da Portaria nº 162/76, de 24 de Março enfermam do vício de violação de lei, incorre em erro de julgamento».
* Alegou, igualmente, o recorrente contencioso, pugnando pela confirmação do acórdão recorrido.
* O digno Magistrado do MP junto deste STA opinou no sentido da improcedência da nulidade invocada, e no do provimento do recurso.
* Cumpre decidir.
*** II- Os Factos A 1ª instância deu por provada a seguinte factualidade: «A)- Na sequência do serviço militar prestado no Ultramar, em 1967 , o recorrente adquiriu doenças do foro otológico e psiquiátrico que, por despacho do Vice-CEMA, de 22-03-1990, no exercício das funções de CEMA, foram consideradas adquiridas em serviço de campanha e por motivo do mesmo (docs nºs 1 e 2, de fls. 26 e 31, dos autos).
B)- Foi presente à Junta de Saúde Naval ( JSN ), em 06-04-1990, que lhe atribuiu um grau de incapacidade de 44% TNI por surdez bilateral com zumbidos e sindroma ansioso caracterizado e o considerou «Apto para o desempenho de cargos que dispensem plena validez» .
C)- Tal decisão foi homologada, em 17-04-1990, pelo Alm. CEMA (Docs 3 e4).
D)- Em 27-04-1990, o recorrente requereu a sua passagem à reforma extraordinária, tendo obtido o despacho « Aceito a declaração», transitando para aquela situação, em 30 de Junho de 1990 (docs. nos 3 , 4 e 5).
E)- Em 25-05-90, veio o recorrente requerer o reconhecimento da condição de DFA ao abrigo do DL nº 43/76 , de 20-01, pedido que foi deferido por despacho de 150UT90, do SEA do Ministro da defesa Nacional, conforme doc. n° 6 , 7 e 8 .
F)- Em 06-02-98 requereu a sua graduação no...
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