Acórdão nº 01376/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelALFREDO MADUREIRA
Data da Resolução16 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Em conferência, acordam os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

Inconformada com os despachos de fls. 435 e 460 pelos quais se ordenou, no primeiro, o cumprimento do disposto no art.º 61º n.º 1 e 2 do Código das Custas Judiciais, e se lhe indeferiu, depois, pelo segundo, a reclamação que deduzira contra a conta de custas entretanto elaborada nos presentes autos de Impugnação Judicial em que foi Impugnante, deles interpôs recurso jurisdicional para esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, A..., nos autos convenientemente identificada.

Apresentou tempestivamente as respectivas alegações de ambos os recursos formulando, a final e respectivamente, as seguintes conclusões: 1) A conta de custas notificada à ora Agravante em 6 de Novembro de 2002, encontra-se ferida de ilegalidade, por violação do disposto na al. a) do n.º 1 do Art.º 5º do Regulamento das Custas nos processos Tributários, uma vez que, as custas devidas em sede de 1ª instância foram calculadas com base no montante das correcções efectivadas pela Administração Fiscal à matéria colectável declarada pela Agravante e restantes sociedades que integravam o grupo sujeito a tributação ao abrigo do regime do lucro consolidado; 2) Na Douta Decisão da reclamação da conta de custas apresentada pela Agravante nos termos conjugados do n.º 2 do Art.º 23º do Regulamento de Custas nos Processos Tributários e do n.º 1 do Art.º 60º do Código das Custas Judiciais, foi elaborada uma nova conta de custas, com base em premissas e elementos de cálculo diversos, que determinaram a alteração integral do objecto da conta; 3) Com efeito, na sobredita conta, foi considerado como novo valor base para o cálculo das custas, o somatório do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas constante das liquidações adicionais notificadas a cada uma das sociedades, dominada e dominantes, que integravam o grupo sujeito a tributação ao abrigo do lucro consolidado sociedades, e como tal efectivadas pelos Serviços da Administração Fiscal em virtude do despacho de caducidade da aplicação do referido regime ao grupo; 4) A Agravante apresentou a ( primeira ) reclamação da nova conta final de custas fixada no Douto Despacho, nos termos conjugados do n.º 2 do Art.º 23º do Regulamento das Custas nos Processos Tributários e do n.º 1 do art.º 60º do Código das Custas Judiciais, uma vez que a nova conta de custas tinha ( e tem ) um objecto, de facto e de direito, materialmente distinto do da primeira; 5) A nova conta, apesar de padecer, também ela, de erro no julgamento da matéria objecto da conta e, consequentemente, de erro de cálculo, já que tomou como base o valor total do imposto apurado nas liquidações adicionais e não, como deveria, o valor do pedido formulado em sede de impugnação Judicial ( valor que se pretendia ver anulado em caso de procedência da acção ), alterou em absoluto o objecto da conta, sendo a reclamação apresentada pela Agravante o meio Processual idóneo para discutir a legalidade da mesma; 6) Como tal, é ilegal o despacho do Tribunal "a quo" sob recurso, ao determinar a obrigação de proceder ao depósito das custas em dívida, nos termos do n.º 2 do Art.º 61º do Código das Custas Judiciais, uma vez que, como é notório e evidente, estão em causa contas com objectos diversos, e consequentemente, perante uma primeira reclamação da conta fixada pelo Tribunal "a quo"; 7) Não poderá aceitar-se uma interpretação meramente literal do disposto no n.º 2 do sobredito artigo, havendo necessidade de fixar o sentido e o alcance que o legislador lhe quis atribuir, em virtude das diversas realidades de facto que lhe são subsumíveis; 8) Assim, jamais o legislador poderá ter pretendido limitar e obrigar os interessados a apresentação, no mesmo processo, de uma segunda reclamação da conta de custas, dependente do depósito das custas, sem distinguir, previamente, a realidade que lhe está subjacente, designadamente, a qualidade das contas, do respectivo objecto; 9) Isto porque, e com recurso aos mais elementares princípios de direito, como poderá o legislador atribuir tratamento idêntico a situações, que, de facto e de direito, são material e objectivamente diferentes.

10) No sentido de trazer uma clareza mínima à letra da lei, outro não poderá ser o entendimento senão o de considerar que, em situações como a do presente recurso, sempre que a decisão da primeira reclamação da conta de custas, determinar, objectivamente, uma alteração total dos pressupostos de cálculo da conta e do seu objecto, deverá considerar-se que foi judicialmente fixada uma nova conta de custas, a qual é susceptível de reclamação, i.e., de uma primeira reclamação, nos termos gerais.

11) Só destarte será alcançado o fim visado pelo legislador, conferindo-se um tratamento igual a situações que são iguais e, desigual, à situações que de forma demasiadamente notória, são absolutamente diversas. 12) Caso assim se não entenda, o que mera hipótese se admite, estar-se-á a propugnar um entendimento que seria absolutamente injustificado e propiciador de manifestas injustiças, sempre que as...

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