Acórdão nº 01013/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Junho de 2004
Magistrado Responsável | FERNANDA XAVIER |
Data da Resolução | 29 de Junho de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO A...
, com os sinais dos autos, interpõe recurso da sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou improcedente a acção declarativa, com processo comum sob a forma ordinária, emergente de relação contratual, que a recorrente propôs contra CAMINHOS DE FERRO PORTUGUESES EP, pedindo que se reconhecesse que o contrato celebrado entre si e a Ré, em 1989, em substituição de um contrato anteriormente celebrado, em 1982, era um contrato de arrendamento e que tal contrato se rege pelas disposições específicas desta figura contratual, ou um contrato atípico, devendo reger-se pelas regras gerais das obrigações, com a consequência da denúncia apenas ser possível nos casos legalmente previstos e ainda que se fixe a renda anual de 1.500.000$00, sujeita a actualização anual, considerando-se ilícita a exigência de quantia superior.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
a) O Tribunal não se pronunciou sobre questões que devia apreciar, uma vez que as mesmas estão englobadas nos pedidos do A e são o corolário lógico dos fundamentos da acção.
b) A sentença é, pois, nula, nos termos da alínea d) do nº1 do artº668º do CPC.
c) A sentença violou o artº664º do CPC, uma vez que o juiz não está sujeito à classificação do contrato, dado pelas partes e deve fazê-lo de acordo com as regras de direito.
d) A sentença violou, nomeadamente, o DL nº11928, uma vez que parte do pressuposto de que o terreno em causa é do domínio público ferroviário, o que não está demonstrado.
Não houve contra-alegações.
O Mmo Juiz a quo proferiu despacho a pronunciar-se sobre a inexistência da arguida nulidade da sentença.
O Digno Magistrado do MP junto deste STA, emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso, porquanto « a sentença sob recurso, ao julgar a acção improcedente, por não provada, como decorrência de ter qualificado como sendo de concessão o contrato que vinha questionado em face de estarem em questão bens integrantes do domínio público ferroviário, fez, a meu ver, correcta interpretação e aplicação do direito, não merecendo, como tal, qualquer censura.
Essa qualificação inexoravelmente prejudicou o conhecimento da questão relativa à legalidade da denúncia do contrato, a qual tinha como pressupostos que o mesmo fosse de arrendamento ou atípico, justificação essa, aliás, expressamente aduzida no segmento conclusivo da sentença, e daí que não se mostre ferida de nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do artº668º, nº1,d) do CPC».
Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
II- OS FACTOS A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos:
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Por escritura pública de 09.03.82, celebrada no 24º Cartório Notarial de Lisboa, foi constituída a sociedade comercial por quotas de Responsabilidade Limitada "A...", com sede e estabelecimento no terreno anexo ao Depósito de Renovação de Via da CP, em Alcântara Mar.
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Em 30.06.82, entre a A e a Ré foi celebrado o contrato de concessão nº73/82 - parcialmente junto a fls.5/6 e aqui dado por reproduzido para todos os efeitos- para a exploração de uma carruagem para "PUB-BAR" e de uma dependência na Estação de Alcântara, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a partir de 0.07.1982, automaticamente prorrogável por períodos de 1 (um) ano.
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Em 1989, em revogação do contrato nº73/82, entre a A e a Ré, foi celebrado o contrato de concessão nº105/89, junto, por minuta, a fls./12 e aqui dado por reproduzido para todos os efeitos, para ocupação de um terreno com a área de 58,90m2, para instalar e ocupar uma carruagem para "Pub-Bar" e de uma dependência junto à Estação de Alcântara Mar, pelo prazo de 3 (três) anos, automaticamente prorrogável por períodos de 1 ( um) ano, sem prejuízo das "faculdades" de denúncia e rescisão.
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Nos termos do contrato de 1989, a A obrigou-se a pagar Esc. 1.500.000$00, 2.040.000$00 e 2.050.000$00, respectivamente, nos períodos de 01.10.89 a 30.09.90, 01.10.90 a 30.09.91 e 01.10.91 a 30.09.92, sendo esta última retribuição a rever em caso de "renovação".
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Com início em 01.07.91, a ré celebrou com B..., o contrato de concessão nº66/91-SADM, com ocupação e utilização de um terreno anexo à Estação de Alcântara Mar, com as áreas de 1.106m2 e 1873m2, por 15 anos, por 1.650.000$00 anuais, acrescidos, a partir do 2º ano, de uma taxa anual de 15%.
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Com data de 01.04.93, através da carta registada com AR, nº 523.19/30700/SEVC, o Gabinete de Promoção e Valorização Comercial da Ré comunicou à A que « se considera denunciado, para revisão geral do clausulado, o contrato de...
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