Acórdão nº 01013/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução29 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO A...

, com os sinais dos autos, interpõe recurso da sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou improcedente a acção declarativa, com processo comum sob a forma ordinária, emergente de relação contratual, que a recorrente propôs contra CAMINHOS DE FERRO PORTUGUESES EP, pedindo que se reconhecesse que o contrato celebrado entre si e a Ré, em 1989, em substituição de um contrato anteriormente celebrado, em 1982, era um contrato de arrendamento e que tal contrato se rege pelas disposições específicas desta figura contratual, ou um contrato atípico, devendo reger-se pelas regras gerais das obrigações, com a consequência da denúncia apenas ser possível nos casos legalmente previstos e ainda que se fixe a renda anual de 1.500.000$00, sujeita a actualização anual, considerando-se ilícita a exigência de quantia superior.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:

a) O Tribunal não se pronunciou sobre questões que devia apreciar, uma vez que as mesmas estão englobadas nos pedidos do A e são o corolário lógico dos fundamentos da acção.

b) A sentença é, pois, nula, nos termos da alínea d) do nº1 do artº668º do CPC.

c) A sentença violou o artº664º do CPC, uma vez que o juiz não está sujeito à classificação do contrato, dado pelas partes e deve fazê-lo de acordo com as regras de direito.

d) A sentença violou, nomeadamente, o DL nº11928, uma vez que parte do pressuposto de que o terreno em causa é do domínio público ferroviário, o que não está demonstrado.

Não houve contra-alegações.

O Mmo Juiz a quo proferiu despacho a pronunciar-se sobre a inexistência da arguida nulidade da sentença.

O Digno Magistrado do MP junto deste STA, emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso, porquanto « a sentença sob recurso, ao julgar a acção improcedente, por não provada, como decorrência de ter qualificado como sendo de concessão o contrato que vinha questionado em face de estarem em questão bens integrantes do domínio público ferroviário, fez, a meu ver, correcta interpretação e aplicação do direito, não merecendo, como tal, qualquer censura.

Essa qualificação inexoravelmente prejudicou o conhecimento da questão relativa à legalidade da denúncia do contrato, a qual tinha como pressupostos que o mesmo fosse de arrendamento ou atípico, justificação essa, aliás, expressamente aduzida no segmento conclusivo da sentença, e daí que não se mostre ferida de nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do artº668º, nº1,d) do CPC».

Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

II- OS FACTOS A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos:

  1. Por escritura pública de 09.03.82, celebrada no 24º Cartório Notarial de Lisboa, foi constituída a sociedade comercial por quotas de Responsabilidade Limitada "A...", com sede e estabelecimento no terreno anexo ao Depósito de Renovação de Via da CP, em Alcântara Mar.

  2. Em 30.06.82, entre a A e a Ré foi celebrado o contrato de concessão nº73/82 - parcialmente junto a fls.5/6 e aqui dado por reproduzido para todos os efeitos- para a exploração de uma carruagem para "PUB-BAR" e de uma dependência na Estação de Alcântara, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a partir de 0.07.1982, automaticamente prorrogável por períodos de 1 (um) ano.

  3. Em 1989, em revogação do contrato nº73/82, entre a A e a Ré, foi celebrado o contrato de concessão nº105/89, junto, por minuta, a fls./12 e aqui dado por reproduzido para todos os efeitos, para ocupação de um terreno com a área de 58,90m2, para instalar e ocupar uma carruagem para "Pub-Bar" e de uma dependência junto à Estação de Alcântara Mar, pelo prazo de 3 (três) anos, automaticamente prorrogável por períodos de 1 ( um) ano, sem prejuízo das "faculdades" de denúncia e rescisão.

  4. Nos termos do contrato de 1989, a A obrigou-se a pagar Esc. 1.500.000$00, 2.040.000$00 e 2.050.000$00, respectivamente, nos períodos de 01.10.89 a 30.09.90, 01.10.90 a 30.09.91 e 01.10.91 a 30.09.92, sendo esta última retribuição a rever em caso de "renovação".

  5. Com início em 01.07.91, a ré celebrou com B..., o contrato de concessão nº66/91-SADM, com ocupação e utilização de um terreno anexo à Estação de Alcântara Mar, com as áreas de 1.106m2 e 1873m2, por 15 anos, por 1.650.000$00 anuais, acrescidos, a partir do 2º ano, de uma taxa anual de 15%.

  6. Com data de 01.04.93, através da carta registada com AR, nº 523.19/30700/SEVC, o Gabinete de Promoção e Valorização Comercial da Ré comunicou à A que « se considera denunciado, para revisão geral do clausulado, o contrato de...

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