Acórdão nº 0212/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Agosto de 2004

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO DE PINHO
Data da Resolução04 de Agosto de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no STA: I- "A..., S.A.", com sede na Rua ..., recorre jurisdicionalmente da sentença do TAC de Lisboa, que negou provimento ao recurso contencioso ali interposto contra o acto tácito de indeferimento de recurso hierárquico atribuído ao Instituto de Estradas de Portugal, na sequência de deliberação de exclusão pela Comissão de Abertura das Propostas tomada na fase de qualificação dos concorrentes ao concurso público para a adjudicação da empreitada de conservação corrente na zona sul do Distrito de Vila Real lançado pelo Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária.

Nas alegações, concluiu da seguinte maneira: «

  1. A sentença recorrida enferma de erro de direito na parte em que considerou que a nova redacção, introduzida pela Portaria nº 1465/2002, de 14 de Novembro, do ponto n.º 19.3 do Programa--Tipo em anexo à Portaria n.º 104/2001, não podia ser aplicada no procedimento sub iudice, dado que não há qualquer obstáculo legal à sua aplicação aos procedimentos concursais iniciados antes da sua entrada em vigor; b) É que, como se demonstrou nos nºs 9 a 11 destas alegações - -com o apoio da lição de um Ilustre Administrativista - em matéria de eficácia temporal das normas de direito administrativo, não há obstáculos lógicos a que uma norma administrativa se aplique também aos factos ou situações produzidas antes da sua entrada em vigor e que ainda não se consumaram em definitivo; c) Com efeito, como refere AFONSO QUEIRÓ, "factos produzidos depois da entrada em vigor de uma norma não são só aqueles que constituem uma situação factual temporalmente limitada a partir do início da vigência dessa norma, mas também aqueles que, tendo-se iniciado antes da entrada em vigor da norma nova, constituem uma situação que ainda subsiste nesta altura e projecta a sua existência no futuro, no domínio temporal de vigência da lei nova. Estas situações não são, pois, instantâneas; são situações de trato sucessivo. Tais situações caem no âmbito temporal de eficácia da norma sucessiva, sem haver, portanto, rigorosamente, motivo algum para se falar aqui de retroacti-vidade da lei administrativa nova" (ob. cit. p. 519 e 520); d) A sentença recorrida padece, assim, de clara violação de lei por não aplicação de lei sucessiva de aplicação imediata a uma situa-ção que, tendo-se iniciado no domínio da lei antiga, ainda subsistia na altura da entrada em vigor da lei nova; e) A sentença recorrida, como ficou demonstrado nos nºs 17 a 22 destas alegações, padece ainda nesta parte de erro de direito, ao dar por improcedente a arguição de violação, pelo acto recorrido, do princípio da igualdade; f) É que, em primeiro lugar, o Tribunal a quo não podia ter desconsiderado, como desconsiderou, os exemplos invocados pela Recorrente na p.i., de relatórios de qualificação emitidos em Novembro de 2002 em concursos do ICERR, nos quais foi aplicada a redacção da Portaria nº 1465/2002 considerando-se a ora Recorrente económico-financeiramente apta para a realização das obras em questão; g) Sendo completamente absurdo e violador do princípio da igualdade que em Dezembro de 2002 o Conselho de Administração do IEP tenha entendido manter a decisão de exclusão da Recorrente no presente procedimento, quando em finais de Novembro e no decurso desse mesmo mês de Dezembro, noutros procedimentos, estava a considerá-la económico-financeiramente apta para a realização de outras obras da mesma dimensão; h) Constitui essa actuação, portanto, uma clara violação do princípio da igualdade, dado que, num mesmo momento e em proce-dimentos da mesma natureza, a Autoridade Recorrida adop-tou critérios diferentes para a mesma situação; i) E a sentença recorrida, ao dar por improcedente esta arguição, padece de novo erro de direito; j) Mesmo que se entendesse que não estaríamos em presença de uma lei sucessiva de aplicação imediata, nem assim a sentença recorrida deixaria de enfermar de erro de direito e de violação de lei; l) É que (como se demonstrou nos nºs 26 a 37 destas alegações, para onde se remete), o conteúdo da nova redacção do ponto 19.3 do Programa Tipo em anexo à Portaria n° 104/2001, introduzida pela Portaria n° 1465/2002, tem natureza de lei interpretativa da redacção anterior desse ponto 19.3 entretanto por ela revogada; m) É isso que resulta, aliás, claramente do preâmbulo da Portaria n° 1465/2002 -como se reconhece na sentença a quo -e do confronto da sua redacção com a versão inicial do ponto 19.3 do Programa Tipo; n) Ora, tendo a Portaria n° 1465/2002 conteúdo interpretativo, a mesma tem efeito retroactivo (é esse o sentido de se dizer, no art. 13°, n° 1 do Código Civil, que ela se integra na lei interpretada) e devia ter sido aplicada no caso sub iudice; o) Ao não considerar assim, a sentença recorrida fez errónea interpretação do conteúdo da Portaria n° 1465/2002 e violou o art. 13°, n° 1 do Código Civil; p) O que se deixou dito é suficiente para dar por procedente o presente recurso; q) Caso assim não se entenda -o que aqui se admite por cautela - deverá a sentença recorrida ser revogada na parte em que deu por improcedentes as arguições de ilegalidade dos pontos 15.1, alíneas i) e j) e 19.3 do Programa do Concurso; r) desde logo - como se demonstrou...

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