Acórdão nº 0866/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Agosto de 2004
Magistrado Responsável | EDMUNDO MOSCOSO |
Data da Resolução | 11 de Agosto de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 - A..., id. a fls. 2, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAC do Porto que negou provimento ao recurso contencioso de anulação que naquele tribunal dirigira contra a deliberação do CONSELHO ADMINISTRATIVO DA UNIVERSIDADE DE AVEIRO, datada de 23.09.02 que "adjudicou à firma B...
, a Fiscalização e Gestão da Qualidade da Empreitada de Construção do Edifício dos Laboratórios Tecnológicos/Complexo da Universidade de Aveiro".
Em alegações, formulou as seguintes CONCLUSÕES: A - Tal como é reconhecido pela sentença recorrida, o critério 1 (experiência precedente do proponente em serviços similares) apela a factores associados à capacidade dos concorrentes, à sua habilitação para concorrer, factores subjectivos ligados à pessoa dos concorrentes; B - A comprová-lo está, aliás, também facto do Júri do concurso, para o preenchimento de tal critério ter utilizado um documento idêntico ao indicado no art.º 36 n.º 1 al. a) do Dec. Lei n.º 197/99, documento este expressamente qualificado como elemento a ter em conta na avaliação da capacidade técnica dos concorrentes e não do mérito das propostas; C - Na analise do conteúdo das propostas tornou-se inválido, em quaisquer circunstâncias, ter em consideração, directa ou indirectamente, factores relacionados com a capacidade técnica dos concorrentes - cfr. art. 55° n.º 3, do Dec. Lei 197/99, de 08.06, que transpôs para a ordem jurídica interna idêntica regra comunitária já de há muito aplicada pelos Tribunais portugueses; D - Os requisitos das habilitações profissionais, da capacidade financeira ou técnica dos concorrentes, devem ser analisados, em fase de avaliação e apreciação das propostas e destinam-se a preencher um juízo (subjectivo) de aptidão técnica, sem qualquer repetição ou interferência na decisão de adjudicação; E - O Meritíssimo Tribunal "a quo" ao considerar que na avaliação das propostas do concurso com vista à adjudicação foram tidas em conta factores de ponderação relativas às características dos concorrentes, como a experiência, e apesar disso daí não ter extraído qualquer consequência jurídica invalidamente do acto, incorreu em erro de julgamento por violação dos art°s. 55° n.º 3, 105° a 107° e outrossim do art.º 36°, n.º 1, todos do Dec. Lei 197/99, de 08.06.
F - Não se objecte com o facto de os "elementos ponderados" - como se diz no arresto em recurso - se prenderem também "com a credibilidade da proposta apresentada e a sua boa execução, o que lhe confere um carácter objectivo".
De facto, uma coisa é a experiência ou o curricula das equipas técnicas "a afectar a prestação de serviços", a que se reporta o factor de adjudicação "2" outra, bem diversa, é a experiência da empresa, do concorrente, insusceptível de se reflectir na qualidade da prestação em causa.
G - Mas admitindo que a experiência da empresa também se reflecte no modo como vai ser executado o contrato adjudicando - o que é, de facto, absurdo e só meramente se hipotiza - importa referir que foi precisamente esta duplicidade valorativa, ainda que só indirecta (e aqui a apreciação da experiência das empresas é directa, erigida que foi em subfactor de adjudicação), que o art.. 55°, n.º 3, do Dec. Lei n.º 197/99, visou afastar.
H - Acresce que no concurso dos autos, os concorrentes foram apreciados, quanto aos critérios de adjudicação 1 e 2, por consideração de elementos concursalmente irrelevantes, porque não expressamente exigidos, o que só por si constitui vício de parcialidade; I - Impunha, por seu lado, a exigência de transparência da actividade administrativa e o respeito pelos princípios do direito concursal da legalidade, concorrência, publicidade, tutela da confiança e boa fé, que o momento de fixação destes elementos e respectiva ponderação e a sua comunicação aos concorrentes tivessem sido anteriores ao dia da abertura das propostas, o que apenas veio a suceder, pelo menos no que à recorrente respeita, com a notificação do relatório de apreciação de propostas; J - A definição de elementos de avaliação e ponderação e grelhas de pontuação dos critérios de adjudicação antes da abertura das propostas e a sua fixação em acta, sendo condição necessária da sua legalidade, não é porém, condição suficiente, imperiosa se torna, atentos os princípios básicos do direito concursal referidos, a sua adequada publicidade, isto é, que seja dada a conhecer a todos os interessados. Doutra forma, estariam a fechar-se as portas para o conhecimento das próprias bases do concurso onde o legislador tentou, por todas as formas, que elas se abrissem.
K - Sendo certo que, na verdade, no caso dos Autos o Júri do Concurso não se limitou a elaborar uma grelha de pontuação onde tenha fixado uma valia relativa (percentual ou numérica) de cada um dos critérios e factores de adjudicação ou - para seguir a terminologia do art. 94° do Dec. Lei n.º 187/88 - a "aplicar aos diferentes elementos que interfiram na aplicação do...
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