Acórdão nº 0866/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Agosto de 2004

Magistrado ResponsávelEDMUNDO MOSCOSO
Data da Resolução11 de Agosto de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 - A..., id. a fls. 2, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAC do Porto que negou provimento ao recurso contencioso de anulação que naquele tribunal dirigira contra a deliberação do CONSELHO ADMINISTRATIVO DA UNIVERSIDADE DE AVEIRO, datada de 23.09.02 que "adjudicou à firma B...

, a Fiscalização e Gestão da Qualidade da Empreitada de Construção do Edifício dos Laboratórios Tecnológicos/Complexo da Universidade de Aveiro".

Em alegações, formulou as seguintes CONCLUSÕES: A - Tal como é reconhecido pela sentença recorrida, o critério 1 (experiência precedente do proponente em serviços similares) apela a factores associados à capacidade dos concorrentes, à sua habilitação para concorrer, factores subjectivos ligados à pessoa dos concorrentes; B - A comprová-lo está, aliás, também facto do Júri do concurso, para o preenchimento de tal critério ter utilizado um documento idêntico ao indicado no art.º 36 n.º 1 al. a) do Dec. Lei n.º 197/99, documento este expressamente qualificado como elemento a ter em conta na avaliação da capacidade técnica dos concorrentes e não do mérito das propostas; C - Na analise do conteúdo das propostas tornou-se inválido, em quaisquer circunstâncias, ter em consideração, directa ou indirectamente, factores relacionados com a capacidade técnica dos concorrentes - cfr. art. 55° n.º 3, do Dec. Lei 197/99, de 08.06, que transpôs para a ordem jurídica interna idêntica regra comunitária já de há muito aplicada pelos Tribunais portugueses; D - Os requisitos das habilitações profissionais, da capacidade financeira ou técnica dos concorrentes, devem ser analisados, em fase de avaliação e apreciação das propostas e destinam-se a preencher um juízo (subjectivo) de aptidão técnica, sem qualquer repetição ou interferência na decisão de adjudicação; E - O Meritíssimo Tribunal "a quo" ao considerar que na avaliação das propostas do concurso com vista à adjudicação foram tidas em conta factores de ponderação relativas às características dos concorrentes, como a experiência, e apesar disso daí não ter extraído qualquer consequência jurídica invalidamente do acto, incorreu em erro de julgamento por violação dos art°s. 55° n.º 3, 105° a 107° e outrossim do art.º 36°, n.º 1, todos do Dec. Lei 197/99, de 08.06.

F - Não se objecte com o facto de os "elementos ponderados" - como se diz no arresto em recurso - se prenderem também "com a credibilidade da proposta apresentada e a sua boa execução, o que lhe confere um carácter objectivo".

De facto, uma coisa é a experiência ou o curricula das equipas técnicas "a afectar a prestação de serviços", a que se reporta o factor de adjudicação "2" outra, bem diversa, é a experiência da empresa, do concorrente, insusceptível de se reflectir na qualidade da prestação em causa.

G - Mas admitindo que a experiência da empresa também se reflecte no modo como vai ser executado o contrato adjudicando - o que é, de facto, absurdo e só meramente se hipotiza - importa referir que foi precisamente esta duplicidade valorativa, ainda que só indirecta (e aqui a apreciação da experiência das empresas é directa, erigida que foi em subfactor de adjudicação), que o art.. 55°, n.º 3, do Dec. Lei n.º 197/99, visou afastar.

H - Acresce que no concurso dos autos, os concorrentes foram apreciados, quanto aos critérios de adjudicação 1 e 2, por consideração de elementos concursalmente irrelevantes, porque não expressamente exigidos, o que só por si constitui vício de parcialidade; I - Impunha, por seu lado, a exigência de transparência da actividade administrativa e o respeito pelos princípios do direito concursal da legalidade, concorrência, publicidade, tutela da confiança e boa fé, que o momento de fixação destes elementos e respectiva ponderação e a sua comunicação aos concorrentes tivessem sido anteriores ao dia da abertura das propostas, o que apenas veio a suceder, pelo menos no que à recorrente respeita, com a notificação do relatório de apreciação de propostas; J - A definição de elementos de avaliação e ponderação e grelhas de pontuação dos critérios de adjudicação antes da abertura das propostas e a sua fixação em acta, sendo condição necessária da sua legalidade, não é porém, condição suficiente, imperiosa se torna, atentos os princípios básicos do direito concursal referidos, a sua adequada publicidade, isto é, que seja dada a conhecer a todos os interessados. Doutra forma, estariam a fechar-se as portas para o conhecimento das próprias bases do concurso onde o legislador tentou, por todas as formas, que elas se abrissem.

K - Sendo certo que, na verdade, no caso dos Autos o Júri do Concurso não se limitou a elaborar uma grelha de pontuação onde tenha fixado uma valia relativa (percentual ou numérica) de cada um dos critérios e factores de adjudicação ou - para seguir a terminologia do art. 94° do Dec. Lei n.º 187/88 - a "aplicar aos diferentes elementos que interfiram na aplicação do...

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