Acórdão nº 0799/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Setembro de 2004

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução01 de Setembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., por apenso a recurso contencioso que interpôs no Tribunal Central Administrativo, veio requerer a suspensão de eficácia do despacho do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 26-5-2003, que decidiu que «a decisão ministerial proferida em 06.05.03 só poderá ser tida como favorável em relação a dação em pagamento fora do âmbito do D.Lei 248-A/02».

O Tribunal Central Administrativo indeferiu o requerimento, por entender que a concessão da providência requerida deve ser apreciada à face do n.º 6 do art. 147.º do C.P.P.T. e que a Requerente não o invoca e «sobretudo, não se evidencia que há «fundado receio de uma lesão irreparável do requerente a causar pela actuação da administração tributária».

Inconformada, a Requerente interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentou e, depois de convite, apresentou as seguintes conclusões: A. O presente recurso vem interposto do Acórdão de fls...., proferido nos presentes autos de suspensão de eficácia, em 30 de Março de 2004, nos termos da qual o Tribunal a quo concedeu provimento à questão prévia suscitada pelo Requerido.

  1. Da prova documental produzida no âmbito do presente processo é possível concluir que resultaram demonstrados factos relevantes para a boa decisão da causa para além daqueles que o Tribunal a quo considerou como assentes bem como que alguns dos factos dados como provados não se coadunam com essa prova documental.

  2. Tendo em consideração os elementos probatórios constantes dos autos, a necessária precisão que deverá revestir a matéria de facto dada como provada, bem como os poderes de cognição desse Alto Tribunal (cfr. artigo 21.º do ETAF, na redacção anterior à lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro) e o disposto nos artigos 690.º-A, 734.º n.º 1 alínea a) primeira parte e 759.º, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 102.º da LPTA, a alínea e) da matéria de facto provada, deverá passar a ter o seguinte teor: "Para pagamento de dívidas suas (as relacionadas nos processos executivos fiscais que são elencados a fls. 100 a 104 e cujo teor se dá por inteiramente reproduzido), a requerente, aderiu em 28/01/1997 ao D.L. 124/96 de 10 de Agosto e por despacho de 06/02/2000, ao abrigo do Plano Mateus pediu ao Ministro do Trabalho e Solidariedade e ao Ministro das Finanças a dação em pagamento dos bens imóveis correspondentes ao prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de Cascais sob o art. 2141 e da casa destinada a estação de serviço inscrita na matriz predial urbana da mesma freguesia sob o art. 2361, descritos na Conservatória do Registo Predial de Cascais com o nº 06763 para pagamento das dívidas da A... e da sociedade B...., as quais foram assumidas por aquela sociedade." D. É que, conforme decorre da análise do teor do documento n.º 7, junto com o requerimento de suspensão de eficácia, o pedido de dação em pagamento, formulado em 9 de Fevereiro de 2000, abrangia, não apenas os montantes devidos ao abrigo do Plano Mateus por parte da A..., como também da B..., na medida em que aquela sociedade assumiu as dívidas desta, sendo certo que tal facto não foi, em momento algum, impugnado.

  3. Objectivamente, deverá ser eliminada a referência "mas sem êxito" da alínea f) da matéria de facto considerada como provada, na medida em que tal conclusão não se encontra perfeitamente demonstrada nos autos (cfr. artigo 21.º do ETAF, na redacção anterior à lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro e artigos 690.º-A, 734.º n.º 1 alínea a) primeira parte e 759.º, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 102.º da LPTA).

  4. Isto porque resulta dos autos que a Administração Fiscal ainda não terá respondido directamente ao pedido de reapreciação formulado pela A..., em 7 de Junho de 2002, não sendo, por isso, possível concluir se o pedido de reapreciação em causa obteve êxito ou não.

  5. Aliás, considerando o teor do despacho proferido em 6 de Maio de 2003 como abrangendo o pedido de dação em pagamento formulado ao abrigo do Plano Mateus e o que foi apresentado pela A... no âmbito do Decreto - Lei n.º 248-A/2002, de 14 de Novembro, dir-se-á que, não fora a decisão de natureza revogatória cuja suspensão constitui o pedido dos presentes autos, tal pedido de reapreciação dever-se-ia considerar deferido.

  6. Existem nos autos elementos probatórios suficientes para demonstrar, em concreto, os ónus que impendem sobre o bem imóvel dado em pagamento, e que não correspondem a "hipoteca legal a favor de terceiro" sendo que, consequentemente, a alínea h) dos factos dados como provados deveria apresentar o seguinte teor (em consonância com o alegado pela A... no requerimento inicial de suspensão da eficácia, nos seus artigos 17.º a 19.º): "O bem oferecido em pagamento encontrava-se, efectivamente, onerado com hipoteca legal a favor de um dos credores cujos créditos se encontravam abrangidos pelo Plano Mateus e pelo Decreto-Lei n.º º 248-A/2002, de 14 de Novembro - o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo - e por hipoteca voluntária a favor da Sociedade Agrícola do ..., S.A." I. Tal decorre do confronto da certidão do registo predial referente ao imóvel dado em pagamento com o pedido de dação, de 9 de Fevereiro de 2000, concluindo-se que, sobre tal imóvel impende uma hipoteca legal, não a favor de um terceiro, mas sim da Segurança Social que é uma das entidades abrangidas pelos pedidos formulados pela A... ao abrigo do Plano Mateus e do Decreto-Lei n.º 248-A/2002 de 14 de Novembro.

  7. Acresce que, da certidão do registo predial do mesmo prédio (cfr. aquela que se encontra junta ao procedimento administrativo n.º 4300086497 a fls....) resulta que a hipoteca voluntária constituída a favor das instituições bancárias CISF - Banco de Investimento, S.A. e União de Bancos Portugueses, S.A. foi transmitida para a Sociedade Agrícola do ..., S.A. (cfr. inscrição C-2 da referida certidão do registo predial).

  8. Ao abrigo do disposto no artigo 21.º do ETAF e dos artigos 690.º - A, 737.º n.º 1 alínea a) primeira parte e 759.º, todos do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 102.º do CPTA, requer a V. Exas. a introdução como assente do seguinte facto, correspondente ao artigo 17.º da petição de suspensão da eficácia: "Aquando da apresentação do pedido de dação em pagamento, a A..., desde logo, se comprometeu a obter com oportunidade o distrate das hipotecas existentes sobre o prédio, à excepção da hipoteca legal constituída a favor do Centro Regional de Segurança Social e Vale do Tejo." L. Isto porque, o valor do imóvel dado em pagamento demonstra a utilidade para o interesse público da manutenção do acto administrativo que corresponde ao despacho do Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, de 6 de Maio de 2003 e consequente suspensão de eficácia do acto da mesma entidade, de 26 de Maio de 2003.

  9. O imóvel, ora em análise, foi avaliado pela própria Administração Fiscal como valendo Esc. 485.000.000$00, equivalente a 6 2.419.170 (dois milhões quatrocentos e dezanove mil cento e setenta euros).

  10. A divergência essencial nas posições das partes prende-se com a inserção da dação em pagamento deferida pelo acto administrativo consubstanciado no despacho do Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, de 6 de Maio de 2003 num processo de execução fiscal ou fora de um processo dessa natureza, na medida em que a Administração Fiscal sustenta que a dação em pagamento solicitada pela A... apenas poderia ser admitida fora do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 248-A/2002, de 14 de Novembro.

  11. Contudo, resulta claro da petição de suspensão de eficácia da ora Recorrente que a deliberação suspendenda se insere num procedimento administrativo fora do âmbito de uma acção executiva, na medida em que tal decisão foi proferida relativamente a um pedido de dação em pagamento apresentado pela A... ao abrigo do Decreto-Lei n.º 248-A/2002, de 14 de Novembro e aceite no âmbito do referido diploma, por despacho de 6 de Maio de 2003 (cuja revogação pretenderia o Recorrido - de forma ilegal - obter através da deliberação suspendenda).

  12. O Decreto-Lei 248-A/2002, de 14 de Novembro é aplicável aos pedidos apresentados até 3 de Janeiro de 2003, uma vez que foi prorrogada até essa data a possibilidade de adesão ao regime desse diploma (cfr. Despacho n.º 27834-B/2002, publicado no Diário da República, II Série, de 30 de Dezembro de 2002, emitido por Sua Excelência a Ministra de Estado e das Finanças).

  13. Não decorre do Decreto-Lei n.º 248-A/2002, de 14 de Novembro qualquer restrição quanto ao meio de pagamento a apresentar pelos contribuintes tendo em vista beneficiarem do regime previsto nesse diploma, o que contraria o entendimento constante da informação n.º 2437/03, da Direcção de Serviços de Justiça Tributária que constitui a base do acto suspendendo e que se encontra reproduzida na alínea b) dos factos considerados provados pelo Tribunal a quo.

  14. A interpretação no sentido da restrição dos meios de pagamento susceptíveis de serem enquadrados no âmbito do Decreto-Lei n.º 248-A/2002, de 14 de Novembro viola o princípio de que, se o legislador não distingue não cabe ao aplicador do Direito distinguir e corresponde a uma interpretação ilegítima fundada num entendimento contra legem, violando o disposto nos artigos 9.º e seguintes do Código Civil, no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro, no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 125/96, de 10 de Agosto e nos artigos 87.º, 201.º e 202.º do CPPT.

  15. O despacho cuja suspensão se requer é anulável, porquanto desconsidera a prorrogação do prazo para adesão ao referido Decreto-Lei 248-A/2002, de 14 de Novembro e limita sem correspondência legal os meios de pagamento a apresentar pelo contribuinte para beneficiar do regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 248-A/2002, de 14 de Novembro (cfr. artigo 135.º do Código de Procedimento Administrativo).

  16. ...

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