Acórdão nº 01294/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Setembro de 2004

Magistrado ResponsávelEDMUNDO MOSCOSO
Data da Resolução22 de Setembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 - A...

intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal agregado do Funchal a presente acção que dirigiu contra a REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA (RAM); SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO DA RAM e ESTADO PORTUGUÊS, pedindo a sua condenação "solidária" no pagamento de "uma indemnização não inferior a 49.840.000$00, para se ressarcir de todos os danos morais e materiais", por prejuízos alegadamente sofridos e derivados de "acidente escolar", ocorrido na aula de carpintaria que frequentava na "Escola Dr. Alfredo Nóbrega Júnior".

2 - No "DESPACHO SANEADOR" (fls. 98/40), o Juiz "a quo" acabou por absolver os RR. Secretaria Regional da Educação da RAM e Estado Português da instância.

No mesmo despacho foram ainda julgadas improcedentes as seguintes excepções suscitadas pela Região Autónoma da Madeira na respectiva contestação: a) - incompetência absoluta do tribunal; b) - nulidade da citação; c) - caso julgado 3 - Não se conformando com o decidido no "DESPACHO SANEADOR", dele interpôs recurso jurisdicional a REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA tendo, em sede de alegações, formulado as seguintes CONCLUSÕES: a) - A presente acção, porque visa efectivar a responsabilidade da RAM por danos decorrentes da omissão da sua função legislativa, está excluída da jurisdição dos Tribunais Administrativos, nos termos do art.º 4º nº 1/b) do ETAF, disposição que o despacho recorrido violou.

b) - Não está, de todo, em causa a competência regulamentar da RAM, porquanto o art.º 27º do DL nº 35/90, de 15 de Janeiro, não lhe é dirigido, mas ao Ministro da Educação e das Finança, e mesmo assim tal intenção não tem a natureza de mero regulamento administrativo, mas de lei material.

c) - Seja como for, a consagração, no âmbito do seguro escolar, de indemnização por danos decorrentes de acidentes escolares não se subsume às "normas de execução destinadas a concretizar a gratuidade da escolaridade obrigatória", cuja regulamentação deva ser formalmente aprovada por portaria, sendo que em causa estaria sempre uma lei em sentido material.

d) - Assim sendo, dúvidas não restam que se trata de responsabilidade civil por omissão legislativa (ainda que só de lei em sentido material), pelo que os Tribunais Administrativos são materialmente incompetentes para conhecer da presente acção.

e) - Acresce que, tendo sido citado para a presente acção, não o Presidente do Governo Regional da Madeira, em representação da RAM, mas o Digno Magistrado do Mº Pº junto do Tribunal recorrido, ocorre nulidade da citação, nos termos do artº 198º do CPC, por referência ao artº 231º nº 1 do mesmo Código.

f) - Por último, verifica-se a excepção do caso resolvido ou decidido, já que, passado o prazo legal de dois meses, sem que o A. tivesse impugnado contenciosamente o despacho de indeferimento da indemnização requerida, tal solidificou-se na ordem jurídica, com a mesma função de caso julgado.

g) - Ao julgar todas as excepções supra referidas improcedentes, o despacho recorrido violou, entre outras normas, os artºs 4º nº 1/b) do ETAF, 20º, 21º, 66º, 101º, 198º, 231º, 493º nº 1 e 2 e 494º al. a) do CPC, artºs 7º e 73º da Lei nº 130/99, de 21 de Agosto.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e revogado o despacho recorrido.

4 - Contra-alegando o aqui recorrido (fls. 135/140), bem como o Mº Pº "em representação do Estado Português" (fls. 146/152), sustentam a improcedência do recurso.

Na sua contra-alegação sustenta ainda o Mº Pº e a título de "questão prévia" que, estando em questão no presente recurso jurisdicional o decidido no despacho saneador quanto a (i) incompetência absoluta do tribunal; (ii) nulidade da citação da RAM; e (iii) o efeito do caso julgado, encontra-se o mesmo condicionado pela circunstância de se estar perante um recurso de agravo do despacho saneador, a tramitar nos termos dos artº 733º e sgs. do CPC.

Assim e de acordo com o disposto no artº 734º nº 1 al. c) do CPC, apenas tem subida imediata o agravo do despacho saneador que aprecia a competência absoluta do tribunal, o que significa, como corolário disso, que apenas haverá que apreciar nesta fase a matéria atinente à excepção de incompetência da jurisdição...

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