Acórdão nº 0647/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução21 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - RELATÓRIO 1.1 A..., subchefe do Comando Metropolitano do Porto da PSP, recorre do Acórdão do TCA, de 5-2-04, que negou provimento ao recurso contencioso por si interposto do despacho, de 11-5-00, do Secretário de Estado da Administração Interna, que negou provimento ao recurso que interpôs do acto que o excluiu do 33º curso de promoção a chefe de esquadra.

Nas suas alegações formula as seguintes conclusões: "

  1. Salvo o devido respeito, os elementos fornecidos pelo processo impunham necessariamente decisão diversa sobre a matéria de facto, na medida em que foram subtraídos factos imprescindíveis para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito.

  2. Naquela decisão, não pode, nem deve, o juiz fazer um pré-julgamento da questão de direito, desde logo, porque o Tribunal de recurso tem que encontrar-se habilitado com a matéria de facto que lhe permita aplicar o direito nos termos que lhe pareçam mais adequados.

  3. De acordo com os factos alegados pelo Recorrente, e refractados nos documentos juntos aos autos (nomeadamente a prova por si realizada e a grelha de correcção), deveriam ter figurado na decisão sobre a matéria de facto, além dos aí enumerados sob os números 1 a 12 (fls. 1 a 3 do acórdão), pelo menos, os seguintes factos: (…) D) Deve, face ao exposto, ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, nos termos do artigo 712º, nº 1, alínea b), ex vi do artigo 1º da LPTA, uma vez que os elementos constantes do processo impõem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, aditando-se, por conseguinte, os demasias factos assentes e ora enumerados por serem imprescindíveis à decisão sobre o mérito da causa.

  4. A sentença, em grande parte "inquinada" por uma decisão sobre a matéria de facto manifestamente ilegal, viola, ainda, frontalmente o princípio da legalidade consagrado no artigo 3º do C.P.A., e nº 2 do artigo 266º da Constituição da República Portuguesa, revelando, simultaneamente, uma errada interpretação do disposto nos artigos 91º, 119º, 136º, 140º e 147º, todos do Decreto-lei nº 244/98, de 8 de Agosto.

  5. A omissão na matéria factual dada como provada das soluções plasmadas na grelha de correcção à 2ª e 3ª hipóteses da 2ª situação da prova de aptidão profissional no "tema de ocorrência policial", o mesmo será dizer dos critérios pré-estabelecidos pelo júri nos quais se refractou a valoração e classificação que o mesmo fez às respostas dadas pelo Recorrente, não é inócua nem, por conseguinte, se apresenta destituída de consequências no sentido em que foi proferia a decisão ora recorrida.

    Isto porque, G) Só a sua inclusão na matéria de facto possibilitaria ao Tribunal a quo extrair o juízo segundo o qual os critérios pré-estabelecidos na grelha de correcção são manifestamente ilegais, porquanto não resultam de uma correcta aplicação dos normativos à situação sub iudice.

    Senão vejamos, H) No que concerne à resposta dada pelo Recorrente à 2ª hipótese da 2ª situação (da prova de aptidão profissional, tema de "ocorrência policial") "O segundo, tinha um visto de curta duração caducado há vinte dias, não tendo pedido a sua renovação", o recorrente respondeu no sentido de considerar que o procedimento adequado correspondia ao levantamento de um auto de notícia por contra-ordenação; auto que seria remetido ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, visto ser a entidade competente para aplicar a sanção (coima), pois que, in casu verificava-se ser a situação factual subsumível no artigo 140º do Decreto-Lei nº 244/98, de 8 de Agosto (na sua alínea a) do seu nº 1); I) Contudo, a grelha correcção refere que o individuo paquistanês infringe o nº 2 do artigo 136º do Decreto-Lei nº 244/98, de 8 de Agosto, pelo que seria punido pelo artigo 119º do mesmo diploma legal, com o consequente procedimento de detenção e entrega ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, sendo certo, porém, como se demonstrou, a solução constante da grelha de correcção não faz uma correcta aplicação dos normativos legais.

  6. No que concerne à resposta dada pelo Recorrente à 3ª hipótese da 2ª situação (da prova de aptidão profissão, tema de "ocorrência policial") "O terceiro, tinha uma autorização de residência, caducada há 10 dias, mas tinha feito pedido de renovação", o recorrente respondeu que não havia lugar a qualquer procedimento, resposta que - de acordo com os preceitos normativos aplicáveis - está correcta.

  7. E isto não obstante, a grelha de correcção admitir duas possibilidades de resposta, dependente da perspectiva do candidato relativamente à situação (sic): a) se se tratar de Autorização de Residência permanente (art. 84º), não há lugar a procedimento, logo a cotação será de 0,50.

    1. se se tratar de Autorização de Residência Temporária (art. 83º), será levantado o correspondente Auto de Notícia por C.O. porque se encontra em infracção ao art. 147º, sendo o auto envidado ao S.E.F., e cotada com 0,50.

  8. Pelo que, apesar da distinção feita na grelha de correcção, a solução legalmente admissível só podia ser uma: a inexistência de qualquer procedimento (como referiu o Recorrente), mesmo que, admitindo-se por mera hipótese a distinção feita como sendo necessária, se tratasse de autorização de residência temporária (apesar do enunciado da prova não fornecer elementos no sentido de um ou outro tipo de autorização de residência), o cidadão paquistanês só infringiria o disposto no artigo 147º do Decreto-lei...

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