Acórdão nº 01220/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução26 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A... recorre para este Supremo Tribunal da sentença proferida no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto que julgou improcedente, por caducidade, a acção proposta contra a CÂMARA MUNICIPAL DE CINFÃES, formulando as seguintes conclusões: a) O M. Juiz a quo partiu do pressuposto erróneo de que estavam provadas as notificações das deliberações feitas pela Câmara Municipal de Cinfães à A..., no sentido de recusar o pagamento das facturas n.ºs 726, 858 e 859; b) do exposto nas alegações resulta que: - a deliberação que recusa o pagamento da factura 726 é notificada extemporaneamente à recorrente, nos termos do art. 13º, n.º 4 do Dec. Lei 405/93, de 10 de Dezembro; - a deliberação que recusa o pagamento da factura 858 é notificada extemporaneamente à recorrente, nos termos do art. 29º, n.º 3 do Dec. Lei 405/93, de 10 de Dezembro; - a deliberação que toma posição sobre a factura n.º 859 não nega o pagamento da quantia solicitada; c) ao ter dado como provadas tais notificações, conclui-se pela caducidade do direito da autora e pela consequente absolvição do pedido da ré, nos termos do art. 226º do Dec. Lei 405/93, de 10 de Dezembro; d) o M.Juiz a quo violou pois os artigos 13º, n.º 4 e 29º, n.º 3 do mesmo diploma, uma vez que considerou válidas notificações que, na realidade, eram extemporâneas; e) foi também ignorada a prova apresentada a fls. 72, que demonstra textualmente que a deliberação da ré não foi no sentido de negar o pagamento da factura 859; f) ora, o art. 226º do Dec. Lei 405/93 de 10 de Dezembro não podia ter sido aplicado isoladamente, mas em conjugação com as normas a que devem obedecer as notificações do dono da obra ao empreiteiro; g) posto isto, o M.Juiz desrespeitou os preceitos contidos no art. 226º e, conjugação com os artigos 13º, n.º 4 e 29º, n.º 3 do Dec.lei 405/93, de 10 de Dezembro; h) por conseguinte, como foi dada como provada a existência da dívida peticionada pela autora, deveria o M. juiz a quo ter condenado a ré no pedido, ao contrário do decidido na sentença.

Respondeu a ré, defendendo a manutenção da sentença.

O Ex.mo Procurador - geral Adjunto, neste Supremo Tribunal, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os visto legais, foi o processo submetido à conferência.

  1. Fundamentação 2.1. Matéria de facto A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: a) a ré adjudicou à autora a empreitada de Abastecimento de Água a partir do Paiva - Adutora ao longo da EM 556, pelo preço de 46.683.070$00 - cfr. doc. de fls. 26 e seguintes; dá-se por reproduzido para todos os efeitos legais o respectivo contrato de empreitada celebrado entre autora e réu; b) no âmbito de tal empreitada, a autora executou trabalhos a mais decorrente de escavações e da abertura de uma vala e instalação de tubagem de saneamento, não previstos inicialmente; c) derivado de tais trabalhos a mais, a autora apresentou à ré, em 20 de Novembro de 197 e em 13 de Outubro de 1998, para pagamento as facturas n.ºs 726, no montante de 2.110.322$00, e 858, no valor de 2.968.770$00 - cfr. doc. de fls. 12 e 13; d) para além disso, por conta do valor referente ao cálculo da revisão de preços, a autora apresentou à ré, em 12 de Outubro de 1998, a factura n.º 859, no valor de 3.111.530$00 - cfr. doc. de fls. 14; e) dá-se por reproduzido para todos os efeitos legais o teor do doc. de fls. 20 e 21 (Tentativa de Conciliação Extrajudicial entre autora e réu perante o Conselho Superior de Obras Públicas - auto de não conciliação); f) a factura n.º 726, de 20 de Novembro de 1997, corresponde a uma reclamação de 24 de Abril de 1997; g) a factura n.º 858, de 13 de Outubro de 1998, corresponde ao mapa de serviços apresentado em 19 de Novembro de 1997; h) a factura n.º 859, também de 13 de Outubro de 1998, respeita à revisão de preços apresentada em 2 de Fevereiro de 1998; i) a...

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