Acórdão nº 047886 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Novembro de 2004
Magistrado Responsável | JORGE DE SOUSA |
Data da Resolução | 03 de Novembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... propôs no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto acção para reconhecimento de direito visando ver reconhecido direito à pensão de reforma de 209.000$00 e anulado, ou pelo menos desaplicado, o despacho do Conselho Directivo do Centro Nacional de Pensões de 3-4-97.
O Tribunal Administrativo do Círculo do Porto julgou a acção improcedente.
Inconformado, o Autor interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, dirigindo as suas alegações ao Tribunal Central Administrativo, pelo que o Supremo entendeu haver lapso no envio do processo, enviando-o ao Tribunal Central Administrativo, que veio a declarar-se incompetente em razão da hierarquia para o seu conhecimento.
O Autor requereu a remessa do processo a este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 4.º da L.P.T.A. e juntou um parecer.
O Recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões: l. - A junção de documentos com a alegação (art. 848.º CA) por ter sido feita após o encerramento da discussão da matéria de facto é extemporânea (art. 524.º n.º 1 CPC), por os mesmos não se inscreverem no âmbito do n.º 2 do art. 524 º 2. - O recorrente é não só subscritor da Caixa Geral de Aposentações como beneficiário do Centro Nacional de Pensões, encontrando-se enquadrado aos dois regimes.
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- Os descontos realizados no período de 01.76 a 12.93 englobam não só os encargos familiares, doença, doença profissional e desemprego como invalidez, velhice e morte, conforme estabelecem os DL 321/88, DL 179/90 e DL 142/92, caso contrário violar-se-ia os arts. 25.º e 26.º da Lei 28/84.
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- Os períodos contributivos entre 01.48 e 12.57 e entre 01.68 e 12.73, num total de 216 meses obtiveram, segundo o recorrido, a correspondente tradução na pensão de reforma de esc. 12.000$00, quando o autor ao abrigo do DL 380/89 pagou a quantia de esc. 1.842.912$00 pelos mesmos.
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- É manifesta a desproporcionalidade entre a contribuição efectuada pelo autor e o correspondente beneficio, havendo violação dos arts. 15.º, 16.º do DL 380/89 e art. 25 da Lei 28/84, sendo tal aspecto sindicável pelo Tribunal (art. 266.º CRP).
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- A pensão de esc. 209.000$00 é legal - DL 380/89.
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- Admitindo - o que não se aceita - ser o acto de atribuição da pensão de esc. 207.600$00 (praticado em 1993) ilegal, o prazo para a sua revogação ou anulação administrativa caducou no ano posterior ao início do pagamento daquela - art. 140.º, 141.º do C.P.A e 28.º LPTA. Com efeito.
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- Por o Centro Nacional de Pensões ser um instituto público, encontra-se sujeito ao regime do C.P.A. (art. 2.º), sendo o regime da revogação dos actos administrativos (arts. 138.º ss, em especial o art. 141.º) aplicável a todos os actos e procedimentos ainda que especialmente regulados, pelo que aquele direito havia caducado há muito. Por outro lado.
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- 0 art. 41.º da Lei 28/84 não autoriza a revogação a todo o tempo de uma pensão, apenas permite a sua suspensão (temporária). Mesmo que assim nada fosse 9. - Apesar de ser matéria da reserva relativa da A.R. legislar sobre bases do sistema de segurança social, só tal sector se encontra reservado à A.R.. Fora deste domínio (como é o da revogação) têm A.R. e governo (por o CPA emergir de uma lei de autorização) competência concorrente para legislar sobre a revogação do acto administrativo, prevalecendo a lei mais recente (DL 442/91 - art. 2.º e 128.º ss) 10. - Por maioria de razão, o art. 15.º do DL 133/88 é aqui inaplicável, por ter sido revogado pelo C.P.A. e por ir muito mais além daquilo que estabelece o art. 41.º da Lei 28/84 (o qual apenas autoriza a suspensão do acto), verificando-se uma relação de ilegalidade reforçada entre esta Lei e aquele DL - art. 115.2 da C.R.P.
Nestes termos: a) deve o douto despacho que admitiu a junção de documentos ser revogado por violação do art. 524.º do CPC.
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deve a douta sentença ser revogada por violação dos DL 380/89, DL 321/88, DL 179/90, DL 142/92, arts. 24.º e 25.º da Lei 28/84, 266.º CRP e ser reconhecido ao recorrente o direito à pensão de reforma de esc. 209.000$00 ou, pelo menos, de esc. 207.600$00; ou, subsidiariamente, c) ser o acto de revogação da pensão do recorrente de esc. 209.000$00 para esc. 21.000$00 julgado ilegal por violação da lei - arts. 2.º, 140.º 141.º, do CPA., 28.º LPTA e art. 24.º, 41.º da Lei 28/84 - , e por essa via ser revogada a douta sentença e assim ser reconhecido ao recorrente o direito à pensão daquele montante (ou de esc. 207.600$00).
O Réu contra-alegou, concluindo da seguinte forma: 1. Para impugnar factos invocados pela A. na sua alegação em 1ª instância juntou o R., ora recorrido, certos documentos com sua própria alegação. Com efeito, 2. O A. ao configurar a sua alegação como um articulado em que invocou novos factos sujeitou-se a que o R., querendo impugná-los por não corresponderem à realidade, tivesse que juntar à sua alegação os documentos demonstrativos da não veracidade dos factos invocados - art. 844º do CA e 524º e 526º do CPC - já que de outro momento não podia dispor.
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Os documentos juntos pelo R. não só não relevaram para a decisão recorrida como constavam do processo administrativo instrutor podendo admitir-se que alguns não acompanharam a contestação por se encontrarem na posse de outra Instituição também competente para a gestão da relação de segurança social em momento pré-prestativo.
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O A..., beneficiário do R., (CNP), requereu em 1994 uma pensão de velhice que foi deferida, teve início em 5/94 e lhe vem sendo hoje correctamente paga Esc. 23.600$00.
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Aquando do cálculo da pensão o R. considerou um período contributivo de 36 anos o que, conjugado com os anos determinantes do salário a considerar, levou a uma pensão de Esc. 207.600$00/mês que foi sendo actualizada até 3/97.
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Porque o A. estava abrangido pelo D.L. 321/88 de 22.9 enquanto professor do ensino particular, grande parte do período contributivo considerando - concretamente 20 anos estava afecto ao cálculo de uma pensão a ser atribuída pelo sistema de protecção na reforma dos funcionários públicos - Caixa Geral de Aposentações (CGA).
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Só um lapso de codificação ou deficiente percepção da carreira contributiva do A. permitiu que em 5/94 fosse calculada pelo R. uma pensão do atrás apontado montante.
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É quando em 1997 - com reporte a 1994 - a CGA pediu ao R., CNP, a respectiva participação na pensão CGA calculada conforme D.L. 321/88, que o R. se apercebeu de que não só estava a pagar uma pensão mal calculada - por excesso expressivo - como devia entregar à CGA 47.580$00/mês como comparticipação na pensão CGA; comparticipação esta que, actualizada, se mantém e manterá até extinção da pensão CGA.
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É que daqueles 36 anos considerados para cálculo da pensão CNP, 15 haviam sido imediatamente transferidos "ex vi D.L. 321/88 para cálculo da comparticipação CNP na pensão CGA, e 5, 1988-1993, não foram sequer objecto de contribuições para o CNP já que desde 10/88 e por força do mesmo diploma passava o A. a contribuir para a CGA, vindo depois o D.L. 179/90, de 5.6, dizer que o A. contribuiria, como contribuiu, com 10% do salário para o sistema de Segurança Social mas apenas com vista à protecção nos riscos doença e desemprego que o D.L. 321/88 não previra fossem cobertos pela COA. Riscos estes cuja cobertura não é sequer gerida pelo R. mas, antes, pelos CRSS' s.
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Recalculada em 1997 a pensão CNP a pagar ao A., agora com base em apenas 16 anos de carreira contributiva conseguida pelo R. em 1993 ao abrigo do estatuído no D.L. 380/89, de 30.10, para quanto o beneficiário quis pagar 16 anos de contribuições relativas a períodos anteriores de actividade profissional não coberta por nenhum sistema de protecção social.
Alcançou-se assim uma pensão CNP de cerca de 16.000$00/mês que por força das regras de cumulação de pensões fixadas no D.L. 141/91, de 10.3, é elevado (à custa do complemento social, não contributiva) para Esc. 21.000$00 em 1997 e hoje para Esc. 23.600$00, que o A. vem naturalmente recebendo.
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Para conseguir esta carreira contributiva relevante para uma pensão CNP pura "investiu" o A. Esc. 1.644.000$00 pagando 192 meses de contribuições à taxa de 18% sobre o salário mínimo nacional de 1993.
11.1 Note-se que para obter igual pensão de 22.100$00, e, pressupondo idealmente o salário mínimo nacional de 1993, "investiria" um trabalhador independente, no mínimo Esc. 2.388.960$00 (taxa de 28%) e um trabalhador por conta de outrem no mínimo, Esc. 2.964.780$00 (taxa de 34,75%), não se entendendo onde está a desproporção contribuição/pensão que o A. invoca para que possa ser-lhe reconhecido o direito a uma pensão de Esc. 209.000$00/mês ...
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Até que, em 3/97, o CNP fez, em rigorosa aplicação do art. 41º/3 da Lei 28/84, cessar para futuro a pensão, exorbitante para as circunstâncias, que por erro vinha pagando ao A., desde 5/94, conseguiu este quintuplicar o "capital investido" em 1993 (41 x 209.000$00 = Esc. 9.169.000$00, não se considerando sequer a comparticipação paga à CGA, que 2 esta, sim, é devida).
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Não obstante, pretende o R. ter direito a continuar a enriquecer à custa do empobrecimento do CNP.
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Para tal estaria revogado o art. 41º/3 da Lei 28/84 que permitiu ao R. fazer cessar para futuro o injustificada enriquecimento do A.
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Só que não é assim: ademais de ser inconcebível haver norma jurídica que dê cobertura a tão aberrante situação, norma ou normas que estariam de fora de toda a arquitectura do sistema jurídico português como de qualquer sistema jurídico civilizado, o art. 141º do CPA que vem invocado não revogou a norma especial - art. 41º/3 da Lei 28/84 (art. 7º/3 CC).
15.1. Sempre aquelas duas normas - se conflito há entre elas - terá de ser dirimido em termos que não permitam uma conclusão jurídica, que até se pretende judicialmente consagrada, que sancione ou dê força à ofensa dum princípio geral do direito: inexiste o direito de enriquecer sem causa e "maxime" à custa do...
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