Acórdão nº 055/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Novembro de 2004
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.
A… Inconformada com o Acórdão da Subsecção de 4.11.2003 que negou provimento ao recurso contencioso que havia interposto do despacho Conjunto do Ministro da Agricultura Desenvolvimento Rural e das Pescas e Secretário de Estado das Finanças, De 19.7.2002 e 28.10.02, recorre agora para o Pleno da Secção.
Estava em causa a fixação do montante da indemnização pela perda do direito de propriedade e de produtos florestais no âmbito da Reforma Agrária, de que se ocupou aquele despacho, e o Acórdão recorrido, tendo a recorrente alegado as razões da sua discordância e formulado as seguintes conclusões úteis: - O valor atribuído para indemnização ao prédio … de 19 058 871$00 acrescido de juros, perfaz 31 447 137$00, que corresponde a 5$66 o m2, vinte vezes menos do que tem sido pago por expropriação naquela zona e dezassete vezes menos que a avaliação da Caixa de Crédito Agrícola Mútua, constante de documento que junta, sendo por isso de considerar um valor irrisório e desproporcionado.
- O prédio foi ilegalmente atribuído pela Administração a título de reserva, a quem não era anterior titular do direito de propriedade, que o alienou em 1984 para terceiro.
- O Acórdão recorrido ao entender que a atribuição da reserva era uma das finalidades da expropriação violou os artigos 25.º, 40.º e 50.º da Lei 77/77.
- Por ter sido afectado a fins diferentes da Reforma Agrária os critérios de indemnização do prédio terão de atender aos princípios gerais de direito e não às fórmulas de cálculo de indemnização previstas na lei especial de indemnizações pela reforma agrária.
- Tendo a atribuição indevida de reserva ocorrido em 81 e 84 na vigência do CExp. de 1976 é esta a lei aplicável ao cálculo da indemnização segundo o valor real e corrente dos bens.
- O art.º 1.º n.º 1 a) da Portaria 197-A/95, de 17.03 viola os artigos 62 e 94 da Constituição pelo que é inconstitucional e mesmo que assim se não entenda é ainda inconstitucional por conduzir a uma indemnização irrisória, como acima demonstrou.
- O acréscimo de 2,5% ao ano previsto nos artigos 19.º e 24.º da Lei 80/77 não cobre a desvalorização da moeda sendo desproporcionado e irrisório.
A entidade recorrida contra alegou sustentando a manutenção do decidido.
O EMMP emitiu parecer no sentido da manutenção do decidido.
II - Matéria de Facto.
O Acórdão recorrido deu como assente, com interesse para conhecer do objecto do presente recurso, a seguinte matéria de facto: 1. A recorrente era titular do prédio …, art.º 1.º Secção RR, sito na freguesia de …, concelho de Montemor-o-Novo, que...
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