Acórdão nº 055/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução09 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.

A… Inconformada com o Acórdão da Subsecção de 4.11.2003 que negou provimento ao recurso contencioso que havia interposto do despacho Conjunto do Ministro da Agricultura Desenvolvimento Rural e das Pescas e Secretário de Estado das Finanças, De 19.7.2002 e 28.10.02, recorre agora para o Pleno da Secção.

Estava em causa a fixação do montante da indemnização pela perda do direito de propriedade e de produtos florestais no âmbito da Reforma Agrária, de que se ocupou aquele despacho, e o Acórdão recorrido, tendo a recorrente alegado as razões da sua discordância e formulado as seguintes conclusões úteis: - O valor atribuído para indemnização ao prédio … de 19 058 871$00 acrescido de juros, perfaz 31 447 137$00, que corresponde a 5$66 o m2, vinte vezes menos do que tem sido pago por expropriação naquela zona e dezassete vezes menos que a avaliação da Caixa de Crédito Agrícola Mútua, constante de documento que junta, sendo por isso de considerar um valor irrisório e desproporcionado.

- O prédio foi ilegalmente atribuído pela Administração a título de reserva, a quem não era anterior titular do direito de propriedade, que o alienou em 1984 para terceiro.

- O Acórdão recorrido ao entender que a atribuição da reserva era uma das finalidades da expropriação violou os artigos 25.º, 40.º e 50.º da Lei 77/77.

- Por ter sido afectado a fins diferentes da Reforma Agrária os critérios de indemnização do prédio terão de atender aos princípios gerais de direito e não às fórmulas de cálculo de indemnização previstas na lei especial de indemnizações pela reforma agrária.

- Tendo a atribuição indevida de reserva ocorrido em 81 e 84 na vigência do CExp. de 1976 é esta a lei aplicável ao cálculo da indemnização segundo o valor real e corrente dos bens.

- O art.º 1.º n.º 1 a) da Portaria 197-A/95, de 17.03 viola os artigos 62 e 94 da Constituição pelo que é inconstitucional e mesmo que assim se não entenda é ainda inconstitucional por conduzir a uma indemnização irrisória, como acima demonstrou.

- O acréscimo de 2,5% ao ano previsto nos artigos 19.º e 24.º da Lei 80/77 não cobre a desvalorização da moeda sendo desproporcionado e irrisório.

A entidade recorrida contra alegou sustentando a manutenção do decidido.

O EMMP emitiu parecer no sentido da manutenção do decidido.

II - Matéria de Facto.

O Acórdão recorrido deu como assente, com interesse para conhecer do objecto do presente recurso, a seguinte matéria de facto: 1. A recorrente era titular do prédio …, art.º 1.º Secção RR, sito na freguesia de …, concelho de Montemor-o-Novo, que...

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