Acórdão nº 0978/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Novembro de 2004
Magistrado Responsável | SANTOS BOTELHO |
Data da Resolução | 18 de Novembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - RELATÓRIO 1.1 A…, advogada, residente na Quinta …, …, …, … e B…, casada, residente na Quinta …, …, …, …, vêm, ao abrigo do disposto nos artigos 109º e seguintes do CPTA, requerer intimação judicial para protecção de direitos, liberdades e garantias, contra o Primeiro-Ministro e o Ministro do Ambiente, no sentido de estes "se absterem de praticar qualquer acto que ponha em causa os princípios constitucionais e legais do nosso ordenamento jurídico, nomeadamente, qualquer acto administrativo que possibilite as anunciadas demolições, sem a existência dos respectivos títulos executivos.
Para o efeito, alegam, em resumo, o seguinte: - De acordo com notícias divulgadas, nos dias 18 e 19 de Setembro de 2004, pelos jornais … e … e pelos canais de televisão …, …, RTP 1 e RTP 2, o Requerido Ministro do Ambiente tinha a intenção de proceder à demolição de 4 moradias, sitas no Parque Nacional da Arrábida, «com inicio na próxima semana»; - Ainda segundo tais notícias, algumas dessas casas situam-se na …; - Por sua vez, em entrevista concedida à … pelo Primeiro-Ministro, foram confirmadas as informações veiculadas nos já aludidos meios de comunicação social, esclarecendo aquele, ainda, que se «tratava de dar cumprimento a decisões do STJ, relativamente às quais já há muito tempo o Ministério Público reclamava os meios necessários para as poder executar»; - Sucede que entre essas casas se encontram as habitações permanentes das aqui Requerentes; - Sendo que contra elas correm processos judiciais, ainda pendentes, no Tribunal da Comarca de Setúbal; - É, por isso, patente que os processos em causa ainda não estão concluídos, não se encontrando, assim, reunidos os pressupostos legais para as anunciadas demolições; - Ora, dada a qualidade funcional dos Requeridos, as Requerentes não podem deixar de considerar como sérias as declarações veiculadas nos órgãos de comunicação social, no sentido da demolição das suas casas; - Só que, tais demolições, a ocorrerem sem existência do competente título executivo, violariam os seus direitos e garantias essenciais, perturbando o regular funcionamento da Justiça e atentando contra o princípio da separação de poderes, deste modo pondo em causa os princípios do Estado Democrático; - São, por isso, obrigadas a aceder à via judiciária com o objectivo de obter o decretamento do pedido de intimação que aqui formulam, como única via de obviar a uma lesão iminente e irreversível de direitos e garantias constitucionalmente consagradas.
1.2 O Primeiro-Ministro, tendo respondido, estrutura a sua defesa nos seguintes e resumidos termos: - Uma vez que as Requerentes não aduzem elementos de natureza substantiva susceptíveis de consideração, não tendo, inclusivamente, demonstrado o preenchimento dos requisitos que permitem a utilização deste meio processual, a sua atenção irá incidir sobre "questões formais"; - Assim é que, desde logo, importa realçar que o meio processual utilizado é impróprio face ao peticionado; - Com efeito, estamos em face de um pedido típico de uma providência cautelar, não pretendendo as Requerentes obter uma decisão de fundo ou sobre o mérito da questão em litigio, antes procurando assegurar o tempo suficiente para que as sentenças a proferir nos processos em curso nos "tribunais comuns" possam manter utilidade; - Ora, de acordo com o n º1, do artigo 109º do CPTA a intimação serve para impor providências (ou a sua ausência) que impliquem uma decisão de fundo; - Acresce que as Requerentes não indicaram qual a posição jurídica que têm por ameaçada, limitando-se ao que apelidam de defesa de "direitos e garantias essenciais", o que não é manifestamente suficiente e que, novamente, leva à já referida impropriedade do meio processual utilizado; - Por outro lado, também ficou por demonstrar que, no caso em análise, fosse insuficiente a tutela cautelar, designadamente, através do decretamento provisório de medidas já por si provisórias; - Finalmente, é patente a sua ilegitimidade passiva, uma vez que carece de competência para às supostas demolições, sendo que as atribuições relativas à demolição de edificações construídas ilegalmente em parques naturais são exercidas pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.
1.3 O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, tendo respondido, vem sustentar a improcedência de pedido de intimação, concluindo nos seguintes termos: "i) As requerentes pretendem utilizar este meio processual para discutir se existe ou não título executivo, sendo que este não é o meio próprio; ii) Face ao pedido formulado pelas requerentes (que os requeridos sejam intimados...
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