Acórdão nº 0978/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução18 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - RELATÓRIO 1.1 A…, advogada, residente na Quinta …, …, …, … e B…, casada, residente na Quinta …, …, …, …, vêm, ao abrigo do disposto nos artigos 109º e seguintes do CPTA, requerer intimação judicial para protecção de direitos, liberdades e garantias, contra o Primeiro-Ministro e o Ministro do Ambiente, no sentido de estes "se absterem de praticar qualquer acto que ponha em causa os princípios constitucionais e legais do nosso ordenamento jurídico, nomeadamente, qualquer acto administrativo que possibilite as anunciadas demolições, sem a existência dos respectivos títulos executivos.

Para o efeito, alegam, em resumo, o seguinte: - De acordo com notícias divulgadas, nos dias 18 e 19 de Setembro de 2004, pelos jornais … e … e pelos canais de televisão …, …, RTP 1 e RTP 2, o Requerido Ministro do Ambiente tinha a intenção de proceder à demolição de 4 moradias, sitas no Parque Nacional da Arrábida, «com inicio na próxima semana»; - Ainda segundo tais notícias, algumas dessas casas situam-se na …; - Por sua vez, em entrevista concedida à … pelo Primeiro-Ministro, foram confirmadas as informações veiculadas nos já aludidos meios de comunicação social, esclarecendo aquele, ainda, que se «tratava de dar cumprimento a decisões do STJ, relativamente às quais já há muito tempo o Ministério Público reclamava os meios necessários para as poder executar»; - Sucede que entre essas casas se encontram as habitações permanentes das aqui Requerentes; - Sendo que contra elas correm processos judiciais, ainda pendentes, no Tribunal da Comarca de Setúbal; - É, por isso, patente que os processos em causa ainda não estão concluídos, não se encontrando, assim, reunidos os pressupostos legais para as anunciadas demolições; - Ora, dada a qualidade funcional dos Requeridos, as Requerentes não podem deixar de considerar como sérias as declarações veiculadas nos órgãos de comunicação social, no sentido da demolição das suas casas; - Só que, tais demolições, a ocorrerem sem existência do competente título executivo, violariam os seus direitos e garantias essenciais, perturbando o regular funcionamento da Justiça e atentando contra o princípio da separação de poderes, deste modo pondo em causa os princípios do Estado Democrático; - São, por isso, obrigadas a aceder à via judiciária com o objectivo de obter o decretamento do pedido de intimação que aqui formulam, como única via de obviar a uma lesão iminente e irreversível de direitos e garantias constitucionalmente consagradas.

1.2 O Primeiro-Ministro, tendo respondido, estrutura a sua defesa nos seguintes e resumidos termos: - Uma vez que as Requerentes não aduzem elementos de natureza substantiva susceptíveis de consideração, não tendo, inclusivamente, demonstrado o preenchimento dos requisitos que permitem a utilização deste meio processual, a sua atenção irá incidir sobre "questões formais"; - Assim é que, desde logo, importa realçar que o meio processual utilizado é impróprio face ao peticionado; - Com efeito, estamos em face de um pedido típico de uma providência cautelar, não pretendendo as Requerentes obter uma decisão de fundo ou sobre o mérito da questão em litigio, antes procurando assegurar o tempo suficiente para que as sentenças a proferir nos processos em curso nos "tribunais comuns" possam manter utilidade; - Ora, de acordo com o n º1, do artigo 109º do CPTA a intimação serve para impor providências (ou a sua ausência) que impliquem uma decisão de fundo; - Acresce que as Requerentes não indicaram qual a posição jurídica que têm por ameaçada, limitando-se ao que apelidam de defesa de "direitos e garantias essenciais", o que não é manifestamente suficiente e que, novamente, leva à já referida impropriedade do meio processual utilizado; - Por outro lado, também ficou por demonstrar que, no caso em análise, fosse insuficiente a tutela cautelar, designadamente, através do decretamento provisório de medidas já por si provisórias; - Finalmente, é patente a sua ilegitimidade passiva, uma vez que carece de competência para às supostas demolições, sendo que as atribuições relativas à demolição de edificações construídas ilegalmente em parques naturais são exercidas pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.

1.3 O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, tendo respondido, vem sustentar a improcedência de pedido de intimação, concluindo nos seguintes termos: "i) As requerentes pretendem utilizar este meio processual para discutir se existe ou não título executivo, sendo que este não é o meio próprio; ii) Face ao pedido formulado pelas requerentes (que os requeridos sejam intimados...

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