Acórdão nº 0752/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Novembro de 2004
Magistrado Responsável | JORGE DE SOUSA |
Data da Resolução | 30 de Novembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença de verificação de graduação de créditos proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu. (()A Delegação de Aveiro do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social desistiu do recurso que interpusera.
) A Recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões: I - Os privilégios creditórios mobiliários são uma faculdade concedida em atenção tipo de crédito em questão que se sobrepõem a outras garantias ainda que de constituição anterior.
II - Ao colocar-se os créditos da "A…" em primeiro lugar, apenas garantidos por penhora, está-se a inobservar o fim primeiro e último para que tais prerrogativas foram pensadas e a colocar os créditos do Estado e da Segurança Social num plano de igualdade com os créditos particulares em que só funciona a anterioridade do registo das respectivas garantias.
III - A hierarquização dos pagamentos dos créditos de acordo com o estabelecido no artº 747º do Cod. Civil e do artº 10º, n º1, do dec. Lei 103A/80, não afrontam os princípios constitucionais da confiança e da proporcionalidade.
IV - Com o devido e merecido respeito, a douta sentença não se terá harmonizado a disciplina plasmada no artº 736º, 747º, nº1 al. a), ambos do C.C., bem como com o artº10º, nº1 al. a).
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: 1. Aderimos à doutrina do acórdão STA 16.06.2004 (processo nº 442/04): o crédito que goze de privilégio mobiliário geral e não goze de qualquer garantia real não pode ser reclamado em processo de execução fiscal (art. 240º nº 1 CPPT) O aresto refuta com argumentação brilhante exaustiva a doutrina expressa em corrente jurisprudencial segundo a qual a norma constante do art. 240º nº1 CPPT deve ser interpretada amplamente, por forma a abranger não apenas os credores que gozem de garantia real stricto sensu, mas também aqueles a quem a lei substantiva atribui causas legítimas de preferência, designadamente privilégios creditórios (acórdãos STA 2.07.2003 processo nº 882/03; 22.10.2003 processo nº 946/03; 4.02.2004 processo nº 2078/03) Os créditos que gozem de privilégio mobiliário geral apenas podem concorrer à graduação de créditos desde que apoiados em penhora. arresto ou outra garantia real Os créditos reclamados e a graduar apenas podem ser...
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