Acórdão nº 0752/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução30 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença de verificação de graduação de créditos proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu. (()A Delegação de Aveiro do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social desistiu do recurso que interpusera.

) A Recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões: I - Os privilégios creditórios mobiliários são uma faculdade concedida em atenção tipo de crédito em questão que se sobrepõem a outras garantias ainda que de constituição anterior.

II - Ao colocar-se os créditos da "A…" em primeiro lugar, apenas garantidos por penhora, está-se a inobservar o fim primeiro e último para que tais prerrogativas foram pensadas e a colocar os créditos do Estado e da Segurança Social num plano de igualdade com os créditos particulares em que só funciona a anterioridade do registo das respectivas garantias.

III - A hierarquização dos pagamentos dos créditos de acordo com o estabelecido no artº 747º do Cod. Civil e do artº 10º, n º1, do dec. Lei 103A/80, não afrontam os princípios constitucionais da confiança e da proporcionalidade.

IV - Com o devido e merecido respeito, a douta sentença não se terá harmonizado a disciplina plasmada no artº 736º, 747º, nº1 al. a), ambos do C.C., bem como com o artº10º, nº1 al. a).

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: 1. Aderimos à doutrina do acórdão STA 16.06.2004 (processo nº 442/04): o crédito que goze de privilégio mobiliário geral e não goze de qualquer garantia real não pode ser reclamado em processo de execução fiscal (art. 240º nº 1 CPPT) O aresto refuta com argumentação brilhante exaustiva a doutrina expressa em corrente jurisprudencial segundo a qual a norma constante do art. 240º nº1 CPPT deve ser interpretada amplamente, por forma a abranger não apenas os credores que gozem de garantia real stricto sensu, mas também aqueles a quem a lei substantiva atribui causas legítimas de preferência, designadamente privilégios creditórios (acórdãos STA 2.07.2003 processo nº 882/03; 22.10.2003 processo nº 946/03; 4.02.2004 processo nº 2078/03) Os créditos que gozem de privilégio mobiliário geral apenas podem concorrer à graduação de créditos desde que apoiados em penhora. arresto ou outra garantia real Os créditos reclamados e a graduar apenas podem ser...

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