Acórdão nº 02014/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Dezembro de 2004

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução02 de Dezembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I A autoridade recorrida veio apresentar o seguinte requerimento: O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, entidade recorrida nos autos em cima e à margem identificados nos quais foi recorrente A..., vem requerer a reforma do Acórdão proferido a fls..., em 2° grau de jurisdição, ao abrigo dos artigos 669°, nº 2, al. a) e h) e 716°, nº1 e 2 do CPC, porquanto: I) Afirma-se no Douto Acórdão "...Com efeito, o n.º 1 do artº 34° do DL 54/80, que regulamenta a concessão do subsídio de residência, dispõe que os funcionários "que tenham de mudar de residência por motivo de conveniência de serviço e de progressão nas carreiras têm direito a um subsídio de residência destinado a compensar a diferença do custo de habitação resultante da mudança de local de trabalho". Ora esta norma apenas impõe uma condição, que haja uma deslocalização do local de trabalho por conveniência de serviço, ou por força da natural progressão na carreira que obrigue à mudança de residência - situação aceite como estando verificada em relação ao recorrente - fixando a al. e) do artº 36° uma presunção segundo a qual uma deslocação inferior a 30Km não acarretará mudança de residência. O equívoco a que se aludiu assenta na circunstância de o acórdão recorrido ter considerado que os pontos a ter em conta para medir aquela distância eram o anterior e o novo local de trabalho, quando, a nosso ver, o que interessa para esse efeito, é a distância entre a residência do funcionário e o seu novo local de trabalho. É que o n.° 1 do artº 34° somente fala em mudança de residência por força da mudança de local de trabalho, e a verdade é que foi a mudança da Feira para Ovar que colocou o recorrente a mais de 30Km da sua residência, tendo, a partir dessa altura, direito a subsídio de residência, se efectivamente a tivesse transferido, o que não fez, mas incluindo-o, seguramente, a partir desse momento, nos "actuais funcionários cuja mudança de local de trabalho" conferia "o direito ao subsídio de residência, mas que o não requereram por não terem mudado de domicilio" (art.º 2 do DR Nº 29/99, de 20/12)." II) Ora, O conteúdo da norma do art.º 34º do DL 54/80 é, como bem refere o douto Acórdão o seguinte "os funcionários da DGCI que tenham de mudar de residência por motivo de conveniência de serviço e de progressão nas respectivas carreiras, têm direito a um subsidio de residência, destinado a compensar a...

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