Acórdão nº 0422/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Dezembro de 2004

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução14 de Dezembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO TMN - TELECOMUNICAÇÕES MÓVEIS, S.A, com sede em Lisboa, na Av. Álvaro Pais, nº 2, intentou, no Tribunal Administrativo do Circulo de Coimbra, recurso contencioso de anulação do acto administrativo do Vereador da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, que ordenou a demolição das «obras» por ela executadas na Travessa de S. Simão, freguesia de Mamarrosa.

Por sentença de 2003.09.26, o Tribunal Administrativo de Círculo, negou provimento à impugnação contenciosa.

Inconformada, a TMN recorre dessa decisão para este Supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1º - A ordem de demolição impugnada nos presentes autos foi proferida ao abrigo do disposto no art. 106º, nº 1 do Decreto-Lei nº 559/99 de 16/12, na redacção em vigor por ser entendimento do seu autor que a instalação de uma antena de telecomunicações constitui obra de construção civil, sujeita a licenciamento municipal, nos termos do art. 1º, nº 1, al. a) do mesmo diploma.

  1. - Nos termos deste preceito estão sujeitas a licenciamento «as obras de construção civil, designadamente novos edifícios e reconstrução, ampliação, reparação ou demolição de edifícios, e ainda os trabalhos que, não possuindo natureza exclusivamente agrícola, impliquem alteração da topografia local».

  2. - A instalação de uma estação de telecomunicações não pode ser considerada como uma obra de construção civil, como é entendimento constante dos nossos tribunais, pelo que a instalação deste equipamento não está sujeita a licenciamento municipal.

  3. - Esta questão está, hoje, de resto, expressamente resolvida pelo Decreto-Lei nº 11/2003 de 18/01, que regula a autorização municipal inerente à instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicação e respectivos acessórios.

  4. - Este diploma estabelece as regras a que obedece a autorização municipal para a instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, esclarecendo que não é aplicável às estações de telecomunicações o regime do Decreto-Lei nº 555/99 na redacção em vigor.

  5. - Nestes termos, a instalação de estações de telecomunicações não está sujeita, nem nunca esteve, nos termos expressos da lei, ao licenciamento municipal exigido pelo Decreto-Lei nº 555/99, na redacção em vigor, mas apenas à autorização estabelecida no Decreto-Lei nº 11/2003 de 18 de Janeiro.

  6. - No que respeita às estações já instaladas, como a dos autos, o prazo para requerer a sua autorização só terminou em 23 de Julho de 2003, nos termos do art. 15º do Decreto-Lei nº 11/2003, tendo a recorrente procedido à entrega, no prazo, do respectivo pedido de autorização municipal - doc. nº 1 8º - O acto recorrido ordenou a demolição da estação de telecomunicações por ser entendimento do autor do mesmo que a instalação de uma estação de telecomunicações está sujeita a licenciamento municipal, nos termos do Decreto-Lei nº 555/99, na redacção em vigor.

  7. - Como não existe a necessidade de tal licenciamento, mas apenas de obtenção da autorização municipal, nos termos do Decreto-Lei nº 11/2003, cujo prazo para o respectivo requerimento só terminou em 23 de Julho de 2003, o acto recorrido é contrário à Lei, o que tem como consequência a sua anulabilidade, nos termos do art. 125º do Código do Procedimento Administrativo.

  8. - A sentença recorrida, ao ter decidido que a instalação de estações de radiocomunicações está sujeita ao regime jurídico do Decreto-Lei nº 555/99, na redacção em vigor, violou os seus arts. 4º e 106º e também o disposto no art. 15º do Decreto-Lei 11/2003.

  9. - Com efeito, nos termos expressos deste preceito, as operadoras deviam apresentar até ao dia 23 de Julho de 2003, à Câmara Municipal em causa, o pedido de autorização municipal para as antenas de radiocomunicações já instaladas, o que a recorrente fez.

  10. - O único entendimento correcto da citada legislação é no sentido de ser ilegal a ordem de demolição, porque proferida ao abrigo de legislação inaplicável - o Decreto-Lei nº 555/99, na redacção em vigor - e por ter sido proferida ainda antes de a Câmara Municipal se ter pronunciado sobre o pedido de autorização tempestivamente apresentado pela recorrente, ao abrigo da legislação aplicável - o Decreto-Lei nº 11/2003.

    A autoridade recorrida contra-alegou e, em defesa da sentença, alegou nos...

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