Acórdão nº 0177/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Janeiro de 2005

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução25 de Janeiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO 1. 1.

O Secretário de Estado Ajunto do Ministro da Saúde, não se conformando com o acórdão da 3.ª Subsecção desta Secção de 04/04/22, que anulou o seu despacho de 02/10/22, na parte em que homologou as listas definitivas, elaboradas pelo Conselho Ético e Profissional de Odontologia, dos profissionais não acreditados, no âmbito do processo de regularização dos odontologistas, determinado pela Lei n.º 16/02, de 22/2, da qual constava o nome de A...

, dele interpôs recurso para este Tribunal Pleno.

Alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: a) - A interpretação do art.º 87º do CPA à luz dos critérios fixados no art.º 9º do C. Civil conduz à sua qualificação como norma atributiva de poderes discricionários à Administração, no sentido de lhe permitir o recurso a todos os meios de prova nos procedimentos a seu cargo, em consonância, aliás, com o princípio do inquisitório, consagrado no art.º 56º do CPA, temperado pelo também princípio da liberdade de apreciação de provas, com recusa de tudo o que 1he for impertinente.( cf. Arts. 57º e 88º/2 e 89º do CPA ).

b) - O dever que recai sobre o órgão instrutor de averiguar todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para uma justa e rápida decisão do procedimento, dever este decorrente do princípio do inquisitório estabelecido no art. 56º do CPA, não significa que o órgão instrutor não possa ter a liberdade de determinar os meios probatórios para chegar ao conhecimento desses factos.

c) - Neste contexto, o Conselho dentro da liberdade de escolher os meios de prova que entendeu úteis, pôde legalmente determinar, quais os documentos que eram admitidos para a produção de prova do exercício há mais de 18 anos de actividade de odontologista, com o claro objectivo de assegurar a transparência e objectividade do processo em causa mediante a eleição de critérios rigorosos e antecipadamente definidos através dum processo prévio de apreciação e selecção dos meios probatórios admissíveis assente numa criteriosa análise e adequada valorização do seu mérito.

d) - A regra da liberdade de apreciação das provas resulta, como se disse, do art. 57º, que permite a recusa de tudo o que é impertinente, do art.88º, n.º 2, na referência a diligências de provas úteis, que também remete para um juízo relativamente elástico do órgão instrutor; só não valerá esta regra quando o órgão esteja vinculado ao valor de provas determinadas.

e) - O presente recurso contencioso não tem por objectivo levar a cabo a fiscalização abstracta da legalidade da actuação da Administração (como é objectivo dos processos de ilegalidade de normas), mas sim apreciar a legalidade em concreto dessa actuação.

f) - A determinação dos documentos admitidos para a produção de prova consubstancia um mero critério sobre os meios de prova úteis, estabelecido no exercício de um poder discricionário que assistia ao Conselho, consentido pelo art. 87º do CPA e pela Lei n.º 4/00, e, sem visar interpretar, integrar, suspender ou revogar esse preceito ou qualquer outro normativo desses diplomas.

g) - Com a eleição dos meios de prova definidos nas aludidas actas, o Conselho procurou valorizar um dos valores subjacentes ao procedimento que lhe foi legalmente incumbido, consubstanciado na necessidade de a decisão final ser a expressão tão perfeita e completa quanto possível da verdade dos factos que interessam para uma adequada composição dos interesses em causa.

h) - Acresce que a restrição probatória operada pelo CEPO não ofende qualquer norma jurídica, pelo que estaremos em face de um regulamento praeter legem, justificando-se a indicada restrição por evidentes e muito fortes razões de defesa da saúde pública.

  1. 2.

    O recorrido contra-alegou, tendo defendido, em síntese, que o acórdão recorrido procedeu a uma adequada aplicação do Direito ao caso concreto, pelo que deve ser confirmado, julgando-se improcedente o recurso.

  2. 3.

    O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu parecer, no qual defendeu que dever ser negado provimento ao recurso, em virtude do acórdão recorrido ter feito correcta ponderação dos factos, bem como adequada interpretação e integração jurídica dos mesmos.

  3. 4.

    Foram colhidos os vistos dos Exm.ºs Juízes Adjuntos, pelo que cumpre decidir.

  4. FUNDAMENTAÇÃO 2. 1. OS FACTOS: O acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos, que este Tribunal Pleno, por ser de revista, tem de acatar (cfr. artigo 722.º, n.º 2, do CPC, ex vi artigo 102.º da LPTA): a) O Recorrente exerce a profissão de odontologista; b) Por aviso publicado no Diário da República, II Série, de 9-8-2000, foi aberto o processo de acreditação profissional dos profissionais abrangidos pela Lei n.º 4/99, de 27 de Janeiro, com a redacção da Lei n.º 16/2002 de 22 de Fevereiro; c) O Recorrente apresentou a sua candidatura à acreditação como odontologista, instruindo-a com os documentos cujas cópias constam de fls. 100 a 108, cujo teor se dá como reproduzido, entre os quais se incluem os seguintes: - um atestado, datado de 29-3-2001, emitido pelo presidente da junta de freguesia de Caldas da Rainha Nossa Senhora do Pópulo, em que se afirma que o ora Recorrente «exerce a...

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