Acórdão nº 0681/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Janeiro de 2005
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: ... e mulher, ..., ambos identificados nos autos, deduziram contra a Região Autónoma da Madeira (doravante identificada como RAM), e a A..., SA, acção com vista a obter a condenação solidária dos réus no pagamento da quantia de 31.250 euros e respectivos juros vencidos desde a citação e vincendos até efectivo cumprimento, correspondendo essa importância ao valor da indemnização pelos danos materiais e morais sofridos pelos autores por causa das obras de ampliação do Aeroporto da Madeira.
Findos os articulados, o Mm.º Juiz «a quo», no decurso de uma audiência preliminar, absolveu da instância a RAM, por ilegitimidade; e decidiu ainda que o tribunal é materialmente competente e que a A... dispõe de legitimidade processual passiva.
A A..., que ficou sozinha no lado passivo da lide, recorreu então dessas duas últimas pronúncias, tendo o recurso relativo à competência sido admitido a subir imediatamente enquanto que o outro agravo foi recebido com subida diferida.
A A... minutou os dois recursos numa única alegação, tendo aí concluído do modo seguinte: I - Decorre, quer do contrato de empreitada, quer do regime jurídico aplicável, que a responsabilidade de «todos os trabalhos necessários a garantir a segurança das pessoas empregadas na obra e do público em geral, a evitar danos nos prédios vizinhos e a satisfazer os regulamentos de segurança e de polícia das vias públicas» é do empreiteiro e não do dono da obra.
II - Por outro lado, não existe qualquer vínculo de subordinação do empreiteiro em relação ao dono da obra.
III - Comungamos na íntegra da posição do acórdão de 17/10/96, proc. 39.310, de que, «no contrato de empreitada, não existe qualquer vínculo de subordinação do empreiteiro em relação ao dono da obra, pelo que aquele, em princípio, responde pelos danos causados a terceiro com a execução da obra».
IV - Do exposto resulta manifestamente que a ora agravante A..., dona da obra, é parte ilegítima.
V - Razão pela qual não podemos concordar com a fundamentação do Mm.º Juiz, no sentido de que a excepção de ilegitimidade da A... deve improceder por via do disposto no art.26º do CPC, do alegado na petição inicial e do facto de a A... ser dona da obra.
VI - Ora, o que verificamos é que, da aplicação do art. 26º do CPC, do alegado na petição inicial e do facto de a A... ser dona da obra, decorre precisamente que a A... é parte ilegítima.
VII - O interesse subjacente da A... no presente processo é, quando muito, um interesse indirecto ou reflexo, uma vez que a decisão da causa apenas vai afectar, por via de repercussão, uma...
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