Acórdão nº 0681/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Janeiro de 2005

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução25 de Janeiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: ... e mulher, ..., ambos identificados nos autos, deduziram contra a Região Autónoma da Madeira (doravante identificada como RAM), e a A..., SA, acção com vista a obter a condenação solidária dos réus no pagamento da quantia de 31.250 euros e respectivos juros vencidos desde a citação e vincendos até efectivo cumprimento, correspondendo essa importância ao valor da indemnização pelos danos materiais e morais sofridos pelos autores por causa das obras de ampliação do Aeroporto da Madeira.

Findos os articulados, o Mm.º Juiz «a quo», no decurso de uma audiência preliminar, absolveu da instância a RAM, por ilegitimidade; e decidiu ainda que o tribunal é materialmente competente e que a A... dispõe de legitimidade processual passiva.

A A..., que ficou sozinha no lado passivo da lide, recorreu então dessas duas últimas pronúncias, tendo o recurso relativo à competência sido admitido a subir imediatamente enquanto que o outro agravo foi recebido com subida diferida.

A A... minutou os dois recursos numa única alegação, tendo aí concluído do modo seguinte: I - Decorre, quer do contrato de empreitada, quer do regime jurídico aplicável, que a responsabilidade de «todos os trabalhos necessários a garantir a segurança das pessoas empregadas na obra e do público em geral, a evitar danos nos prédios vizinhos e a satisfazer os regulamentos de segurança e de polícia das vias públicas» é do empreiteiro e não do dono da obra.

II - Por outro lado, não existe qualquer vínculo de subordinação do empreiteiro em relação ao dono da obra.

III - Comungamos na íntegra da posição do acórdão de 17/10/96, proc. 39.310, de que, «no contrato de empreitada, não existe qualquer vínculo de subordinação do empreiteiro em relação ao dono da obra, pelo que aquele, em princípio, responde pelos danos causados a terceiro com a execução da obra».

IV - Do exposto resulta manifestamente que a ora agravante A..., dona da obra, é parte ilegítima.

V - Razão pela qual não podemos concordar com a fundamentação do Mm.º Juiz, no sentido de que a excepção de ilegitimidade da A... deve improceder por via do disposto no art.26º do CPC, do alegado na petição inicial e do facto de a A... ser dona da obra.

VI - Ora, o que verificamos é que, da aplicação do art. 26º do CPC, do alegado na petição inicial e do facto de a A... ser dona da obra, decorre precisamente que a A... é parte ilegítima.

VII - O interesse subjacente da A... no presente processo é, quando muito, um interesse indirecto ou reflexo, uma vez que a decisão da causa apenas vai afectar, por via de repercussão, uma...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT