Acórdão nº 01160/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Janeiro de 2005

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução26 de Janeiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…, identificada nos autos, deduziu oposição a uma execução fiscal que lhe foi instaurada.

Foi-lhe concedido apoio judiciário.

O Mm. Juiz do então Tribunal Tributário de Santarém julgou a oposição procedente.

O mandatário da oponente apresentou a conta de honorários.

O Mm. Juiz deferiu tal requerimento, determinando "o pagamento ao Sr. Dr. …, da importância de 259,38 (duzentos e cinquenta e nove euros e trinta e oito cêntimos), a título de honorários, a qual será suportada pelo fundo previsto no art. 3º, n. 3, do DL 29/98, de 11/2".

A Fazenda Pública pediu a reforma deste despacho.

O Mm. Juiz do TAF de Leiria indeferiu tal pedido.

Inconformada, a FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso do despacho de indeferimento.

Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: Ø Uma vez admitido o presente recurso, requer a Fazenda Pública seja considerado haver violação de Lei no despacho recorrido, porquanto a decisão do Mm. Juiz a quo incorre em manifesto lapso no tangente à entidade responsável pelo pagamento dos honorários a patrono, que no caso sub judice será o Cofre Geral dos Tribunais (ex vi art. 11º do DL 391/88, de 26/10, com a redacção que lhe foi dada pelo DL 231/99, de 24/6, e não o fundo previsto no n. 3 do art. 3º do DL 29/98, de 12/2, conforme erroneamente foi qualificado pelo Dr. Juiz de direito.

Ø O Mm. Juiz a quo proferiu o despacho que determinou o pagamento de honorários a patrono escolhido, pagamento este a suportar pelo fundo previsto no art. 3º, n. 3, do DL 29/98, de 11/2.

Ø Este fundo respeita aos encargos expressamente elencados no art. 20º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários.

Ø Não consta de tal preceito normativo qualquer referência a pagamento de honorários de patrono escolhido.

Ø Sendo portanto de aplicar o Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais - DL n. 30-E/2000, de 20 de Dezembro (última alteração através do DL 38/2003, de 8/3), que expressamente prevê este pagamento de honorários do patrono escolhido pela parte, no seu art. 15º, alínea c), in fine.

Ø Sendo certo que o Regulamento das Custas dos Processos Tributários, na parte respeitante a apoio judiciário, apenas abrange o art. 20º do mesmo diploma, de modo algum se pode entender que fazem parte destes encargos expressamente definidos o pagamento de honorários a patrono escolhido (modalidade prevista apenas pelo Regime de Acesso ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT