Acórdão nº 01160/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Janeiro de 2005
Magistrado Responsável | LÚCIO BARBOSA |
Data da Resolução | 26 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…, identificada nos autos, deduziu oposição a uma execução fiscal que lhe foi instaurada.
Foi-lhe concedido apoio judiciário.
O Mm. Juiz do então Tribunal Tributário de Santarém julgou a oposição procedente.
O mandatário da oponente apresentou a conta de honorários.
O Mm. Juiz deferiu tal requerimento, determinando "o pagamento ao Sr. Dr. …, da importância de 259,38 (duzentos e cinquenta e nove euros e trinta e oito cêntimos), a título de honorários, a qual será suportada pelo fundo previsto no art. 3º, n. 3, do DL 29/98, de 11/2".
A Fazenda Pública pediu a reforma deste despacho.
O Mm. Juiz do TAF de Leiria indeferiu tal pedido.
Inconformada, a FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso do despacho de indeferimento.
Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: Ø Uma vez admitido o presente recurso, requer a Fazenda Pública seja considerado haver violação de Lei no despacho recorrido, porquanto a decisão do Mm. Juiz a quo incorre em manifesto lapso no tangente à entidade responsável pelo pagamento dos honorários a patrono, que no caso sub judice será o Cofre Geral dos Tribunais (ex vi art. 11º do DL 391/88, de 26/10, com a redacção que lhe foi dada pelo DL 231/99, de 24/6, e não o fundo previsto no n. 3 do art. 3º do DL 29/98, de 12/2, conforme erroneamente foi qualificado pelo Dr. Juiz de direito.
Ø O Mm. Juiz a quo proferiu o despacho que determinou o pagamento de honorários a patrono escolhido, pagamento este a suportar pelo fundo previsto no art. 3º, n. 3, do DL 29/98, de 11/2.
Ø Este fundo respeita aos encargos expressamente elencados no art. 20º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários.
Ø Não consta de tal preceito normativo qualquer referência a pagamento de honorários de patrono escolhido.
Ø Sendo portanto de aplicar o Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais - DL n. 30-E/2000, de 20 de Dezembro (última alteração através do DL 38/2003, de 8/3), que expressamente prevê este pagamento de honorários do patrono escolhido pela parte, no seu art. 15º, alínea c), in fine.
Ø Sendo certo que o Regulamento das Custas dos Processos Tributários, na parte respeitante a apoio judiciário, apenas abrange o art. 20º do mesmo diploma, de modo algum se pode entender que fazem parte destes encargos expressamente definidos o pagamento de honorários a patrono escolhido (modalidade prevista apenas pelo Regime de Acesso ao...
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