Acórdão nº 066/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO A... e herança de ..., representada pela primeira Autora, e..., ... e ..., todos com os devidos sinais nos autos, propuseram, no Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Coimbra, acção declarativa de condenação contra o Município de Viseu, para efectivação de responsabilidade contratual deste.

O Réu contestou nos termos constantes de fls 97 a 100 dos autos, tendo arguido a excepção da ilegitimidade dos Autores, e impugnado a dívida cujo valor estes pretendiam que fosse condenado a pagar-lhes.

Após os Autores terem apresentado a réplica de fls 141 a 145, foi proferido o despacho saneador - sentença de fls 175 a 177 dos autos, no qual foi julgada improcedente a excepção da ilegitimidade dos Autores e, conhecendo do fundo, foi julgada improcedente a acção, por não provada, em virtude de ter sido considerado que, em face da escritura de dissolução da sociedade autora, da qual constava que não tinha quaisquer outros bens par além dos já divididos pelos seus sócios, não podia ser provado o crédito que pretendiam ver reconhecido, já que as declarações constantes da referida escritura não podiam ser infirmadas por prova testemunhal, em virtude de constituir um documento autêntico.

Não se conformando com essa decisão, os Autores pediram a sua reforma, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 669.º do CPC (foi referido o artigo 668.º por lapso manifesto), por considerarem que, como decorria das suas alegações, houve manifesto lapso do tribunal "a quo" na qualificação jurídica dos factos e que constam do processo documentos que, só por si, implicariam decisão necessariamente diferente, tendo, ao mesmo tempo dela interposto o presente recurso.

Produziram alegações, nas quais formularam as seguintes conclusões: 1.ª) - Consta da decisão recorrida a seguinte passagem: "Consta da escritura de dissolução acima referida, outorgada pela primeira Autora, na qualidade de gerente da referida sociedade, com poderes para o acto, casada que foi com o falecido, que os únicos créditos da sociedade eram duas quotas nominais de 200.000$00 cada, que foram repartidas entre os sócios, na proporção das suas participações no capital social e que não tem qualquer bem ou passivo para além daqueles créditos." 2.ª) - As quotas são propriedade dos sócios, razão pela qual nunca poderão constituir activos da sociedade e muito menos num activo a distribuir pelos sócios.

  1. ) - Uma quota não tem expressão material, apenas representando a expressão numérica da participação numa universalidade que é a sociedade.

  2. ) - As quotas representam a medida em que as entregas de capital foram efectuadas por cada um dos sócios e, em consequência, a medida em que se deverá proceder à distribuição de lucros.

  3. ) - Num cenário de dissolução, liquidação e partilha do activo significam também o critério de acordo com a...

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