Acórdão nº 048347 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I.RELATÓRIO A...

, com os sinais dos autos, interpôs no Tribunal Central Administrativo (TCA) recurso contencioso com vista à declaração de nulidade (ou anulabilidade) do despacho (ACI) do SENHOR CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS (ER), ao qual imputa vicios de violação de lei.

Na sua petição inicial (p.i.) indicou recorridos particulares, aí devidamente identificados.

A ER veio aos autos oferecer a sua resposta na qual começou por excepcionar a competência do TCA, afirmando competir a mesma a este STA, e a ilegitimidade passiva dos requeridos particulares, pois que, e em seu entendimento: - ao abrigo das disposições conjugadas do artº 26º, nº 1, alínea c) do ETAF, e artºs 3º, 4º, e 54º da LPTA, a competência para conhecer do recurso deve caber ao STA; e - por outro, os referidos requeridos particulares não são destinatários do acto em questão, pelo que lhes falece legitimidade passiva.

Por impugnação, sustentou a legalidade do ACI.

Ao abrigo do disposto no nº 1 do artº 54º da LPTA, o recorrente veio aos autos sustentar a competência do TCA, bem como afirmar, em contrário da ER, que o ACI "aprovou a lista nominativa da transição para as carreiras do regime especial, e esta lista corresponde aos recorridos particulares indicados na p.i. de recurso", pelo que "parece evidente a sua legitimidade (artº 36º, nº 1, alínea b) da LPTA)".

Por acórdão lavrado a fls. 210-211, foi julgado ser incompetente o TCA em razão da hierarquia, e, em consequência, remetidos os autos a este STA.

Neste Supremo Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público, a respeito da excepcionada ilegitimidade, e pugnando pela sua improcedência, disse que, "todos os funcionários indicados na petição poderão eventualmente ter interesse em responder, uma vez que está em causa a aprovação ou não da listas nominativas de transição para a carreira de regime geral e do regime especial em que poderão sentir-se lesados".

Foi relegado para final o conhecimento da aludida questão de ilegitimidade.

Foram os intervenientes processuais para, ao abrigo do disposto no artº 67º do RSTA, produzirem alegações, o que fizeram.

O recorrente, ao final da sua alegação formulou as seguintes CONCLUSÕES: 1.Os critérios de aferição para integração nas carreiras do corpo especial estão previstos no Dec. Lei nº 440/99, de 2 de Novembro; 2. Relativamente a estes cumpria-os o recorrente todos, estando assim em condições de transitar para a carreira do corpo especial e não geral; 3. No entanto, o Despacho DP n.º 32/00 veio a subverter e alterar o Dec. Lei n.º 440/99; 4. o que, por si só não é possível do ponto de vista da hierarquia das normas, levando assim à ilegalidade do dito despacho; 5. Por outro lado, foram violadas as garantias de imparcialidade e igualdade quando o Grupo de Trabalho foi constituído com elementos interessados, e por conseguinte passíveis de levantar a questão da sua isenção; 6. Mais, não foram garantidos os direitos de audiência prévia do interessado, nem tão pouco foram cumpridas as normas quanto às exigências da notificação dos actos administrativos; 7. Tais violações, por ofenderem direitos fundamentais, levam necessariamente à nulidade do acto; 8. Como exemplo da falta de cuidado, rigor, isenção e cumprimento do nosso ordenamento jurídico, temos também o facto do grupo de trabalho ter entendido e decidido fazer retroagir os efeitos da lei; 9. Permitir-se e dar-se cobertura a todo um leque de ilegalidades encadeadas como as descritas e subjacentes ao acto recorrido, seria o desacreditar do Estado de Direito, e o passar a vigorar a ideia de que a Administração apenas se rege pela sua própria vontade, cumprindo ou não a lei de acordo com os interesses de alguns.

A ER, contra-alegando, reafirmou a legalidade do ACI, não tendo formulado conclusões.

A Digna Procuradora-Geral Adjunta, emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, para o que aduziu o seguinte: "A nosso ver o recurso contencioso merece provimento com fundamento em violação do art.º 32°, n° 1, alínea a), do DL n° 440/99, de 02.11.

Os objectivos que vieram a ser concretizados por este diploma estavam previstos na Lei n° 98/97, de 26.08 (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas), cujo art.º 30°, n° 2, alínea a), dispõe: "A organização e estrutura da Direcção-Geral, incluindo os serviços de apoio das secções regionais, constam de decreto-lei e devem observar as seguintes regras e princípios: Constituição de um corpo especial de fiscalização e controlo, integrando carreiras altamente qualificadas de auditor, consultor e técnico verificador, a exercer, em princípio, em regime de exclusividade".

O recorrente iniçiou funções, como assessor informático principal, na Direcção-Geral do Tribunal de Contas em 98.11-01, em regime de requisição, sendo oriundo do quadro de pessoal da Junta Autónoma de Estradas (JAE) - cfr fls 84 dos autos.

Posteriormente foi transferido do quadro de pessoal da JAE para o quadro da Direcção Geral do Tribunal de Contas, passando a integrar um lugar de assessor informático principal criado para esse efeito neste quadro, por despacho do Senhor Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas, de 99.06.22 (publicado no DR II série de 99.07.14) -cfr fls 84, 83, 82 e 81.

Assim, à data da entrada em vigor do DL n° 440/99, de 02.11, o recorrente já fazia parte do quadro da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, como assessor informático principal, e, por outro lado, conforme dá conta a declaração de conteúdo funcional de fls 72, passada em 99.11.12, tinha vindo a desempenhar, durante o ano de 1999, funções que se traduziam "na realização de auditorias e outras acções de controlo no domínio do Sector Público Empresarial, com vista à preparação dos processos de fiscalização sucessiva, exigindo alto grau de qualificação, responsabilidade, autonomia e especialização".

O despacho recorrido é o Despacho n° 67 100 DP do Senhor Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas, que aderiu à proposta n° 07/00-GT e aprovou a lista de transição anexa a essa proposta, segundo a qual o recorrente, no âmbito do regime do DL n° 440/99, surge colocado na carreira de técnico superior de informática a que já pertencia antes, e, não no corpo especial, na carreira de auditor (a que alude o art.º 32°, n° 1, do DL n° 440/99) como constava inicialmente de um projecto de lista referente à carreira de auditor da qual foi retirado -cfr fls 45 a 62 fls 64 e fls 112.

O critério adoptado pelo despacho recorrido consta do Despacho -DP 32/00, nomeadamente dos seus pontos 3 e 5, alínea a) -cfr fls 104 e 105.

Nos termos deste critério, a lista nominativa das transições para o corpo especial deve contemplar apenas os funcionários que, reunindo as demais condições, tenham em 1998 e 1999, até à data da entrada em vigor do DL n° 440/99, tido participação em equipas e acções concretas de auditoria ou outras acções de controlo ligadas às atribuições do Tribunal de Contas com vista à preparação dos processos de fiscalização prévia, concomitante ou sucessiva e à elaboração dos pareceres da CGE ou das Contas das Regiões Autónomas - cfr fls 105.

Como o recorrente realizou auditorias e outras acções de controlo apenas no ano de 1999, segundo esse critério não podia transitar para o corpo especial de fiscalização e controlo a que alude o art° 30.º, n° 2, da Lei n° 98/97, de 26.08, mais propriamente para a carreira de auditor.

Não nos parece que este critério tenha suficiente apoio legal.

O artº 14° do DL n° 440/99, que se reporta à carreira de auditor e aos requisitos que presidem ao seu recrutamento, não impõe o condicionalismo que aquele critério consubstancia, sendo que também não o impõe o art.º 32°, n° 1, do mesmo diploma, que regula a transição dos actuais assessores principais, assessores e técnicos superiores principais.

É certo que a Lei n° 98/97, ao estabelecer no seu art.º 30° os princípios orientadores da organização dos serviços de apoio do Tribunal de Contas aponta manifestamente para uma preparação altamente qualificada do "corpo especial de fiscalização e controlo", prevendo, relativamente à parte aqui em estudo, a sua integração por "carreiras altamente qualificadas de auditor", tendo em vista a execução de "funções de alto nível, nomeadamente a realização de auditorias e outras acções de controlo nas diversas áreas da competência do Tribunal"- cfr alíneas a) e b) do n° 2 desse artigo.

Cremos, contudo, que a exigência desse elevado nível de preparação, no que concerne à carreira de auditor, é satisfeita pela concretização do que a esse propósito estabelecem as várias alíneas do n° 2 do artº 14° do DL n° 440/99. Para o recrutamento do auditor é estabelecido o...

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