Acórdão nº 036/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução15 de Março de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO 1.1.A…, casado, residente na Rua dos …, nº …, …, Valença, instaurou, no Tribunal Administrativo do Circulo do Porto, contra o município de Braga, acção para efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, pedindo a condenação do Réu no pagamento da indemnização de € 3102,53, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros legais desde a data da citação até integral e efectivo pagamento e ainda na quantia de € 22,41, a título de juros compensatórios.

Por sentença de 30 de Setembro de 2003, o Tribunal Central Administrativo julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou o Réu a pagar ao Autor a quantia de € 3124,94, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Inconformado, o município de Braga recorre da sentença para este Supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1. O acidente dos autos ocorreu numa variante interna da cidade de Braga, isto é, dentro de uma localidade, onde a velocidade máxima instantânea permitida é de 50 Km/hora.

  1. O condutor do veículo não regulou a velocidade de modo a, em condições de segurança, fazer parar a viatura no espaço livre e visível à sua frente.

  2. O acidente teve como causa produtora a negligência do condutor do veículo que desrespeitou as normas de condução estradal.

  3. Por regra de experiência comum não é possível ocorrer de surpresa uma situação que motive um acidente quando se circula dentro do limite máximo de 50 Km/hora e, sobretudo, numa via com as características da dos autos.

  4. O tribunal comete um erro de juízo sobre a matéria de facto ao não considerar provada e ao não ter em consideração a matéria constante das conclusões precedentes.

  5. O Município de Braga não é proprietário da zona relvada existente do lado direito da via, assim como do cano e da água que nele circula, não tendo cometido por isso qualquer facto ilícito.

  6. Não foi provado que o recorrente tivesse conhecimento da situação de escorrência eventual de água proveniente da propriedade de terceiros, para que possa considerar-se a existência de um comportamento culposo por omissão.

  7. A douta sentença em mérito viola, de entre outras, as disposições constantes dos artigos , 24º, nº 1 e 27º C.E., artigo 493º, nº 1, C.C., art. 90º, DL nº 100/84, de 29 de Março.

    1.2. O Autor contra-alegou propugnando pela manutenção da sentença.

    1.3. O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu o seu douto parecer nos seguintes termos: "É aplicável à responsabilidade civil extracontratual dos municípios, por actos de gestão pública, designadamente os que resultam da omissão do dever de vigilância, conservação das estradas e sinalização dos obstáculos neles existentes, o disposto no art. 493º do C. Civil.

    Para além da verificação de caso fortuito ou de força maior, ou da verificação da culpa de terceiro, a entidade pública demandada pode ilidir a presunção alegando e provando que adoptou todas as medidas para prevenir acidentes como o que se considera.

    O que no caso «sub judice» o município não logrou fazer.

    Tendo a decisão recorrida imputado a prática do facto ilícito a agentes daquele por falta de vigilância e/ou de sinalização do estado da via.

    Ora, este dever não se considera afastado pelo facto de a água provir de instalações alheias.

    O Recorrente vem invocar erro na apreciação da matéria de facto.

    O Tribunal aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção (art. 655º, nº 1 do C.P.C.).

    A decisão sobre matéria de facto só poderia agora ser modificada, nas hipóteses previstas no art. 712º do C.P.C. que não se verificam.

    A prova testemunhal foi produzida em audiência de julgamento de que não há registo.

    Deverá, assim, ser negado provimento ao recurso.

  8. RELATÓRIO 2.1.

    OS FACTOS Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos: a) No dia 12.JUN.99, pelas 05H00, na Variante de Lamaçães, Braga, ocorreu um acidente de viação com o veículo automóvel de matrícula …-…-…, propriedade do A. e conduzido pelo seu filho …; b) O … circulava no sentido Fraião-Rodovia; c) Ao chegar ao local do acidente, o condutor do … foi surpreendido por um "lençol" de água que ocupava a faixa de rodagem em toda a sua largura; d) De imediato, o XN entrou em "aquaplaning", perdeu o controle, despistou-se e colidiu com outro veículo automóvel que circulava no mesmo sentido; e) A água existente na faixa de rodagem era proveniente da área relvada existente no lado direito, atento o sentido de marcha do …, e ficou a dever-se à danificação de um cano de onde saía livremente; f) Em consequência do acidente, o … sofreu danos, cuja reparação foi orçamentada em 2 950, 48 euros; g) Pela recolha do …, entre a data do...

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