Acórdão nº 047790 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Março de 2005
Magistrado Responsável | ANGELINA DOMINGUES |
Data da Resolução | 16 de Março de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. A… (id. a fls. 2) interpôs, neste Supremo Tribunal, recurso contencioso do despacho do Secretário de Estado da Administração Local, de 7 de Fevereiro de 2001, publicado no Diário da República, II Série de 18.4.01, que declarou a utilidade pública da expropriação e autorizou a tomada de posse administrativa de duas parcelas de terreno pertencentes ao Recorrente, a pedido da Câmara Municipal de Valongo, com vista à execução do alargamento e pavimentação - Alfena, rua de Nossa Senhora da Piedade e Várzea, com ligação à EN 105 (1ª fase).
O Recorrente restringe a impugnação do referido acto à parte em que o mesmo declarou a utilidade pública da expropriação de 681 metros quadrados, destinada à construção de taludes na Zona envolvente do arruamento da rua de Nossa Senhora da Piedade e Várzea, da freguesia de Alfena.
1.2. Na petição imputou ao acto contenciosamente recorrido violação dos artigos 2º e 3º do Código das Expropriações, por a expropriação daquela área destinada a taludes não ser indispensável à concretização do projecto público e ser a solução mais onerosa para o Recorrente, não tendo ainda a Câmara Municipal de Valongo usado do mesmo critério em casos semelhantes.
Termina a petição, afirmando a violação, pelo acto recorrido, "dos princípios da justiça, legalidade, proporcionalidade e igualdade, de observância legalmente imposta em processos de expropriação" (artigo 29º).
1.3. A entidade recorrida respondeu nos termos constantes de fls. 82 e seguintes, sustentando a legalidade do acto impugnado com a improcedência do recurso.
1.4. A Câmara Municipal de Valongo, recorrida, contestou pela forma constante de fls. 94 e 95, defendendo a improcedência do recurso.
1.5. O Recorrente apresentou as alegações de fls. 124 e seguintes, que concluiu do seguinte modo: "1ª - Os recorridos não lograram efectuar, nos presentes, prova da matéria alegada, na medida em que apenas juntaram documentos particulares, que, devidamente impugnados, não foram objecto de qualquer diligência probatória; 2ª - Mesmo que houvesse sido demonstrada a veracidade dos quatro documentos juntos aos presentes pelo recorrido, os mesmos não constituiriam prova suficiente de que o acto administrativo que declarou a utilidade pública da expropriação e autorizou a tomada de posse administrativa da parcela de terreno com a área de 1778 metros quadrados, propriedade do recorrente, tenha respeitado os princípios da justiça, igualdade, proporcionalidade e imparcialidade estatuídos no artigo 2° do Código das Expropriações; 3ª - O Ex.mo Secretário de Estado da Administração Local reconheceu, nos presentes, que a obra de alargamento e pavimentação da rua Nossa Senhora da Piedade e Várzea poderá ser efectuada sem o recurso à construção de taludes; 4ª - Consequentemente, o acto administrativo recorrido viola o estatuído no n.º 1 do artigo 3° do Código das Expropriações, na medida em que, declarando a utilidade pública da expropriação de 681 metros quadrados destinados à construção de taludes, não se limitou a expropriar a área necessária para a obra que a fundamenta; 5ª - Os recorridos não concretizam nem demonstram, de forma superficial que seja, o alegado prejuízo para o interesse público em resultado do recurso a outro meio, como o da construção de muros de suporte e vedação, alternativo ao dos taludes; 6ª - Os recorridos não alegaram, e, portanto, não demonstraram, matéria, de natureza técnica e orçamental, comprovativa do respeito pelo princípio da proporcionalidade, entendido este como a relação entre as vantagens do interesse público e os correspondentes dos interesses privados, no que respeita à expropriação da área de 681 metros quadrados para a construção de taludes; 7ª - A opção pela construção de taludes é a mais onerosa para o recorrente, não só por determinar a expropriação duma área superior, mas ainda por proporcionar ofensas à reserva e segurança da exploração agrícola do recorrente na zona envolvente, tudo como o recorrente invocou e os recorridos não impugnaram; 8ª - O acto administrativo objecto do presente recurso viola ainda, de forma flagrante, o princípio da igualdade, entendido este como proibitivo de opções discricionárias e diversas em circunstâncias e obras idênticas; 9ª - Com efeito, encontra-se demonstrado nos autos, nomeadamente mediante documentos que os recorridos não impugnaram, que a Câmara Municipal de Valongo procedeu à construção de muros de suporte, em alternativa aos taludes, em propriedades contíguas à do recorrente e também confinantes com a rua Nossa Senhora da Piedade e Várzea; 10ª - Não respeitando os citados princípios, o acto administrativo recorrido viola também o artigo 2º do Código das Expropriações;" 1.6. A entidade recorrida contra alegou (fls. 133 a 136), pugnando pela improcedência do recurso, na linha da tese já defendida na Resposta.
1.7. Em 2.4.03 foi proferido o acórdão da 1ª Secção 1ª Subsecção constante de fls. 161 a 188 inc, que concedeu provimento ao recurso contencioso e anulou o acto recorrido com fundamento no vício de forma, por falta de fundamentação legalmente, exigível arguido pelo Mº. Público.
1.8. Por acórdão do Pleno da 1ª Secção, proferido a fls. 237 a 252, inc, foi considerado procedente o recurso jurisdicional interposto pelo Secretário de Estado da Administração Local e revogado o acórdão referido em 1.7, por se ter entendido que o acto anteriormente impugnado não enfermava do vício de forma que justificou aquela anulação e, ordenada a remessa do processo à Subsecção a fim de se conhecer dos outros vícios imputados ao acto recorrido pelo Recorrente contencioso.
1.9. A Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu o parecer de fls. 258 a 262, que se transcreve: "Cumpre-nos emitir parecer na decorrência do acórdão do T. Pleno de fis 237 a 252 dos autos.
Este aresto deu como inverificado o vício de falta de fundamentação no qual o acórdão da subsecção fundara a anulação do acto recorrido, sendo de destacar, na respectiva fundamentação, a seguinte passagem: O recorrente aceita a expropriação mas discorda da solução técnica proposta, entendendo que a solução mais adequada consistiria na construção de muros de suporte (...), solução que até lhe pouparia 681 m2; justamente por isso o recorrente invocou como sustentáculo basilar da sua argumentação a violação do princípio da proporcionalidade por entender que, face à solução técnica por si defendida, lhe estava a ser expropriado mais do que aquilo que era necessário; fica, assim, patente que o recorrente ficou a saber o que se decidiu (declarar a utilidade pública e a posse administrativa de uma parcela de terreno que lhe pertencia) e porque se decidiu assim (o alargamento de uma via pública, sendo certo que o projecto continha como solução técnica a construção de um talude), não se suscitando, portanto, qualquer vício de natureza formal.
E mais adiante, a propósito da não aceitação, pelo recorrente, dessa solução técnica, lê-se, ainda: É certo que o recorrente não aceita essa solução, defendendo uma outra, semelhante à que foi adoptada nas propriedades confinantes com a sua, que evitaria a expropriação de uma parte substancial da parcela em causa; só que essa não aceitação nada tem a ver com falta ou insuficiente fundamentação ou com quaisquer aspectos exteriores do acto, com vício de forma, antes contendendo com aspectos internos, com a sua própria legalidade.
Importa, em obediência a esta linha de entendimento, analisar os vícios de fundo que o recorrente imputa ao acto, em ordem a poder concluir-se se ao abrigo do art° 2° e do art° 30, n° 1, do CE de 1991, era ou não lícito à Administração optar pela solução do talude, com sujeição do administrado a uma área expropriada, a mais, de 681 m2.
Situando-se a opção da Administração numa área de exercício do poder discricionário, há a sublinhar, antes de mais, que não fica por essa via, - contrariamente ao defendido pela autoridade recorrida - subtraída a controle jurisdicional, visto tal poder estar sujeito aos limites impostos pela própria Lei: a limitação da expropriação ao necessário para a realização do seu fim, e, o respeito, entre outros, pelos princípios da legalidade, justiça, igualdade, proporcionalidade, imparcialidade e boa fé.
Atentos estes limites, a Administração não gozava de absoluta liberdade de escolha entre o recurso a talude ou o recurso a...
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