Acórdão nº 047790 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução16 de Março de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. A… (id. a fls. 2) interpôs, neste Supremo Tribunal, recurso contencioso do despacho do Secretário de Estado da Administração Local, de 7 de Fevereiro de 2001, publicado no Diário da República, II Série de 18.4.01, que declarou a utilidade pública da expropriação e autorizou a tomada de posse administrativa de duas parcelas de terreno pertencentes ao Recorrente, a pedido da Câmara Municipal de Valongo, com vista à execução do alargamento e pavimentação - Alfena, rua de Nossa Senhora da Piedade e Várzea, com ligação à EN 105 (1ª fase).

O Recorrente restringe a impugnação do referido acto à parte em que o mesmo declarou a utilidade pública da expropriação de 681 metros quadrados, destinada à construção de taludes na Zona envolvente do arruamento da rua de Nossa Senhora da Piedade e Várzea, da freguesia de Alfena.

1.2. Na petição imputou ao acto contenciosamente recorrido violação dos artigos 2º e 3º do Código das Expropriações, por a expropriação daquela área destinada a taludes não ser indispensável à concretização do projecto público e ser a solução mais onerosa para o Recorrente, não tendo ainda a Câmara Municipal de Valongo usado do mesmo critério em casos semelhantes.

Termina a petição, afirmando a violação, pelo acto recorrido, "dos princípios da justiça, legalidade, proporcionalidade e igualdade, de observância legalmente imposta em processos de expropriação" (artigo 29º).

1.3. A entidade recorrida respondeu nos termos constantes de fls. 82 e seguintes, sustentando a legalidade do acto impugnado com a improcedência do recurso.

1.4. A Câmara Municipal de Valongo, recorrida, contestou pela forma constante de fls. 94 e 95, defendendo a improcedência do recurso.

1.5. O Recorrente apresentou as alegações de fls. 124 e seguintes, que concluiu do seguinte modo: "1ª - Os recorridos não lograram efectuar, nos presentes, prova da matéria alegada, na medida em que apenas juntaram documentos particulares, que, devidamente impugnados, não foram objecto de qualquer diligência probatória; 2ª - Mesmo que houvesse sido demonstrada a veracidade dos quatro documentos juntos aos presentes pelo recorrido, os mesmos não constituiriam prova suficiente de que o acto administrativo que declarou a utilidade pública da expropriação e autorizou a tomada de posse administrativa da parcela de terreno com a área de 1778 metros quadrados, propriedade do recorrente, tenha respeitado os princípios da justiça, igualdade, proporcionalidade e imparcialidade estatuídos no artigo 2° do Código das Expropriações; 3ª - O Ex.mo Secretário de Estado da Administração Local reconheceu, nos presentes, que a obra de alargamento e pavimentação da rua Nossa Senhora da Piedade e Várzea poderá ser efectuada sem o recurso à construção de taludes; 4ª - Consequentemente, o acto administrativo recorrido viola o estatuído no n.º 1 do artigo 3° do Código das Expropriações, na medida em que, declarando a utilidade pública da expropriação de 681 metros quadrados destinados à construção de taludes, não se limitou a expropriar a área necessária para a obra que a fundamenta; 5ª - Os recorridos não concretizam nem demonstram, de forma superficial que seja, o alegado prejuízo para o interesse público em resultado do recurso a outro meio, como o da construção de muros de suporte e vedação, alternativo ao dos taludes; 6ª - Os recorridos não alegaram, e, portanto, não demonstraram, matéria, de natureza técnica e orçamental, comprovativa do respeito pelo princípio da proporcionalidade, entendido este como a relação entre as vantagens do interesse público e os correspondentes dos interesses privados, no que respeita à expropriação da área de 681 metros quadrados para a construção de taludes; 7ª - A opção pela construção de taludes é a mais onerosa para o recorrente, não só por determinar a expropriação duma área superior, mas ainda por proporcionar ofensas à reserva e segurança da exploração agrícola do recorrente na zona envolvente, tudo como o recorrente invocou e os recorridos não impugnaram; 8ª - O acto administrativo objecto do presente recurso viola ainda, de forma flagrante, o princípio da igualdade, entendido este como proibitivo de opções discricionárias e diversas em circunstâncias e obras idênticas; 9ª - Com efeito, encontra-se demonstrado nos autos, nomeadamente mediante documentos que os recorridos não impugnaram, que a Câmara Municipal de Valongo procedeu à construção de muros de suporte, em alternativa aos taludes, em propriedades contíguas à do recorrente e também confinantes com a rua Nossa Senhora da Piedade e Várzea; 10ª - Não respeitando os citados princípios, o acto administrativo recorrido viola também o artigo 2º do Código das Expropriações;" 1.6. A entidade recorrida contra alegou (fls. 133 a 136), pugnando pela improcedência do recurso, na linha da tese já defendida na Resposta.

1.7. Em 2.4.03 foi proferido o acórdão da 1ª Secção 1ª Subsecção constante de fls. 161 a 188 inc, que concedeu provimento ao recurso contencioso e anulou o acto recorrido com fundamento no vício de forma, por falta de fundamentação legalmente, exigível arguido pelo Mº. Público.

1.8. Por acórdão do Pleno da 1ª Secção, proferido a fls. 237 a 252, inc, foi considerado procedente o recurso jurisdicional interposto pelo Secretário de Estado da Administração Local e revogado o acórdão referido em 1.7, por se ter entendido que o acto anteriormente impugnado não enfermava do vício de forma que justificou aquela anulação e, ordenada a remessa do processo à Subsecção a fim de se conhecer dos outros vícios imputados ao acto recorrido pelo Recorrente contencioso.

1.9. A Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu o parecer de fls. 258 a 262, que se transcreve: "Cumpre-nos emitir parecer na decorrência do acórdão do T. Pleno de fis 237 a 252 dos autos.

Este aresto deu como inverificado o vício de falta de fundamentação no qual o acórdão da subsecção fundara a anulação do acto recorrido, sendo de destacar, na respectiva fundamentação, a seguinte passagem: O recorrente aceita a expropriação mas discorda da solução técnica proposta, entendendo que a solução mais adequada consistiria na construção de muros de suporte (...), solução que até lhe pouparia 681 m2; justamente por isso o recorrente invocou como sustentáculo basilar da sua argumentação a violação do princípio da proporcionalidade por entender que, face à solução técnica por si defendida, lhe estava a ser expropriado mais do que aquilo que era necessário; fica, assim, patente que o recorrente ficou a saber o que se decidiu (declarar a utilidade pública e a posse administrativa de uma parcela de terreno que lhe pertencia) e porque se decidiu assim (o alargamento de uma via pública, sendo certo que o projecto continha como solução técnica a construção de um talude), não se suscitando, portanto, qualquer vício de natureza formal.

E mais adiante, a propósito da não aceitação, pelo recorrente, dessa solução técnica, lê-se, ainda: É certo que o recorrente não aceita essa solução, defendendo uma outra, semelhante à que foi adoptada nas propriedades confinantes com a sua, que evitaria a expropriação de uma parte substancial da parcela em causa; só que essa não aceitação nada tem a ver com falta ou insuficiente fundamentação ou com quaisquer aspectos exteriores do acto, com vício de forma, antes contendendo com aspectos internos, com a sua própria legalidade.

Importa, em obediência a esta linha de entendimento, analisar os vícios de fundo que o recorrente imputa ao acto, em ordem a poder concluir-se se ao abrigo do art° 2° e do art° 30, n° 1, do CE de 1991, era ou não lícito à Administração optar pela solução do talude, com sujeição do administrado a uma área expropriada, a mais, de 681 m2.

Situando-se a opção da Administração numa área de exercício do poder discricionário, há a sublinhar, antes de mais, que não fica por essa via, - contrariamente ao defendido pela autoridade recorrida - subtraída a controle jurisdicional, visto tal poder estar sujeito aos limites impostos pela própria Lei: a limitação da expropriação ao necessário para a realização do seu fim, e, o respeito, entre outros, pelos princípios da legalidade, justiça, igualdade, proporcionalidade, imparcialidade e boa fé.

Atentos estes limites, a Administração não gozava de absoluta liberdade de escolha entre o recurso a talude ou o recurso a...

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