Acórdão nº 01183/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelVÍTOR MEIRA
Data da Resolução06 de Abril de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

B... e A... impugnaram judicialmente no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra as liquidações de IVA relativo aos anos de 1992 e 1993, referentes à sociedade "... - ..., Lda.".

Por sentença do Mº Juiz daquele Tribunal foi a impugnação julgada parcialmente procedente.

Dessa decisão recorreram os impugnantes e a Fazenda Pública para o Tribunal Central Administrativo que julgou deserto o recurso da Fazenda Pública e negou provimento ao dos impugnantes.

Dessa decisão recorreram então os mesmos para este Supremo Tribunal Administrativo, pedindo a revogação na parte em que ficaram vencidos, tendo formulado as seguintes conclusões: a)A ... transferiu, primeiro a sua secção de moldes para a ...

  1. Donde encerrou a sua secção de moldes.

  2. Depois, transferiu todo o seu demais activo para a ...&..., Lda., cessando de "imediato", a sua actividade.

  3. Donde, todo o activo da ... foi transferido para a ... & ..., com todos os elementos, matérias e materiais.

  4. Anteriormente, a sua secção de moldes havia sido transferida para a ..., nos precisos termos retro mencionados.

  5. ...

    & ..., Lda., passou a ocupar as instalações, que até aí, pertenciam à ...

  6. E, embora, a ... haja efectuado para a ..., Lda., não só a transferência do seu activo, definitivamente, mas outrossim o direito à exploração do seu estabelecimento, que passou a sê-lo, pela adquirente, h) O certo é que, a lei, n° 4 do art.° 3° do CIVA, não isenta apenas do IVA, quando se trate duma transferência dum estabelecimento comercial (industrial) - como foi o caso.

  7. Mas, sempre que se transmite a totalidade ou parte do património.

  8. E, quer para a ..., primeiro, quer para a ... & ..., Ld.ª, posteriormente, e definitivamente, a ... transferiu parte, e depois, a totalidade, que à data detinha, do seu património, ao ponto de ficar sem nada.

  9. Nada recebeu, nem de IVA, nem do preço das transferências, que ainda não recebeu.

  10. Logo, quem transfere o que tem a mais não é obrigado.

  11. A condição da impugnabilidade, à prévia reclamação para a Comissão Técnica, é inconstitucional porque afasta o recurso aos tribunais previsto no art.° 20º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que se argui para todos os devidos e legais efeitos - e isto quer quanto ao acto tributário de 1992, quer no concernente à aplicação de métodos indiciários.

  12. Violou assim o douto Acórdão o ínsito no nº 4 do art.° 3º do CIVA e o art.° 20º da CRP.

    Não houve contra-alegações Pelo Exmo Magistrado do Ministério Público foi emitido parecer no sentido da confirmação do julgado por se ter feito boa interpretação do artigo 3º nº4 do CIVA, não se vendo em que é que a reclamação prévia necessária viola o artigo 20º da CRP.

    Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

    No acórdão recorrido vêm dados como provados os seguintes factos: 1° - Como decorre do relatório de exame à escrita, foi considerado pela Administração, estarem em dívida importâncias de IVA liquidado àquela sociedade, em relação aos anos de 1992 e 1993.

    2° - Assim, a dívida relativa a 1992, no valor de Esc.: 15.116.290$00, foi determinada com recurso à aplicação de «métodos indiciários», 3° - A dívida de 1993, no valor de Esc.: 95.033.499$00, provém de imposto liquidado em facturas e não entregue nos cofres do Estado e de regularizações a favor do Estado não efectuadas; 4° - Nos casos dos Autos, nem a originária...

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