Acórdão nº 0127/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução14 de Abril de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1 A... (id. A fls. 2) interpôs, no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, recurso contencioso da deliberação do Conselho de Administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, de 25 de Maio de 1998, que autorizou a transferência definitiva da Farmácia ..., da freguesia de Covas, do concelho de Vila Nova da Cerveira, para a freguesia de Vila Nova da Cerveira, do mesmo concelho.

Indicou como recorrida particular B..., na qualidade de proprietária e directora técnica da Farmácia ....

1.1'- A recorrida particular no recurso contencioso, apresentou a contestação de fls. 70 a 74, inc, que se dá por reproduzida e, as alegações de fls. 114 a 122, que também se dão por reproduzidas, as quais concluiu do seguinte modo: "1ª A decisão recorrida não violou, pois, qualquer norma jurídica, e muito menos as invocadas pela recorrente.

  1. Tudo isto sem prejuízo da completa e irremediável irrecorribilidade da decisão e da extemporaneidade do recurso sob resposta, o qual não passa, aliás, de uma tão gratuita quanto tardia forma de perseguição, inclusive, pessoal à aqui recorrida particular.

  2. Dá-se por assente que o acto aqui recorrido é, apenas e tão somente, a decisão do Infarmed de 25/5/98, sendo igualmente certo que a recorrente nada fez relativamente ao acto de 3/3/99. Ora, 4ª Conforme resulta dos documentos juntos aos autos, a recorrente conhece perfeitamente e "ab initio" o processo onde foi produzido o acto impugnado, este último e os respectivos fundamentos.

  3. Só que, em vez de o ter logo impugnado contenciosamente, "apostou" antes em procurar fazer que a autoridade recorrida alterasse ou revogasse a decisão tomada em 25/5/98, o que não logrou obter.

  4. Tal extemporaneidade do recurso constitui, pois, uma inasfastável causa do seu indeferimento, acrescendo que o acto de 3/3/99 do Infarmed é um mero acto confirmativo da sua anterior decisão de 25/5/98 e, logo, irrecorrível "a se".

  5. É a autarquia que vem insistentemente pedindo a instalação de uma nova farmácia, que razões de interesse público manifestamente impõem e justificam, 8ª Até dada a manifesta incapacidade da farmácia da recorrente para prover às necessidades da população, 9ª E sendo certo que o próprio critério de capitação pode e deve ser afastado nos termos da Portaria 806/87 de 22/9 sempre que se verifiquem circunstâncias como as dos autos.

  6. São assim inteiramente falsos, inverídicos e fantasiosos os pretensos argumentos invocados pela recorrente.

  7. E se as normas daquela Portaria [em particular o seu artº 18º, nº 1, al. d)] pudessem ser interpretadas e aplicadas como pretende a recorrente, elas padeceriam de clara inconstitucionalidade material por violação dos preceitos e princípios dos artºs 61º, nº 1, 13º e 64º, nºs 1 e 2, al. b) e 3, al. a), b), d) e e), todos da C.R.P..

    1.2. Por decisão proferida a fls. 88 e 89 dos autos foram julgadas improcedentes as excepções de irrecorribilidade do acto impugnado e intempestividade suscitadas pela Rda particular B....

    1.3. A recorrida particular no recurso contencioso interpôs recurso jurisdicional para este S.T.A. da decisão referida em 1.2, tendo apresentado as alegações de fls. 95 a 99, inc, que concluiu do seguinte modo: "1º Dá-se por assente que o acto aqui recorrido é, apenas e tão somente, a decisão do Infarmed de 25/5/98.

    1. Sendo igualmente certo que a recorrente nada fez relativamente ao acto de 3/3/99.

    2. Conforme resulta dos documentos juntos aos autos, a recorrente conhece perfeitamente e "ab initio" o processo onde foi produzido o acto impugnado, este último e os respectivos fundamentos.

    3. Só que, em vez de o ter logo impugnado contenciosamente, "apostou" em procurar fazer que a autoridade recorrida alterasse ou revogasse a decisão tomada em 25/5/98, o que não logrou obter.

    4. Mostra-se assim suficientemente demonstrada, e por prova documental, a extemporaneidade do recurso da recorrente." 1.4 A recorrente contenciosa contra alegou, em relação ao recurso referido em 1.3, pela forma constante de fls. 103 e 103 v, defendendo o improvimento do recurso.

    "1.- Ao contrário do que a recorrente defende, os documentos constantes dos autos não mostram que a ora recorrida conhecia desde o início o procedimento administrativo e a deliberação nele proferida.

    1. - A única coisa que os documentos mostram é que a ora recorrida sabia que um eventual pedido de transferência da farmácia ... só podia ser feito ao abrigo do referido diploma legal e que nenhum dos pressupostos de facto nele referidos se podiam dar como verificados." 1.5 Por sentença do T.A.C. do Porto, proferida a fls. 130 a 141, inc., foi concedido provimento ao recurso contencioso e anulado o acto recorrido, com fundamento na violação do artº 18º, nº 1, d) da Portaria nº 806/87, de 22 de Setembro.

    O vício de violação do nº 2, al. a) da Portaria nº 806/87, de 22.9, também invocado pela rte. contenciosa, foi julgado inverificado.

    1.6 Inconformados com a decisão referida em 1.2, interpuseram o Conselho de Administração do INFARMED e a rda. particular B... recurso jurisdicional para este S.T.A..

    1.7 A Recorrente B... apresentou as alegações de fls. 159 e segs., as quais concluiu do seguinte modo: "1ª A sentença recorrida incorre "ex vi" do art° 668°, n° 1, al. d) do CPC, em nulidade decorrente da omissão de pronúncia por não ter apreciado nem decidido da questão, oportunamente arguida, da manifesta intempestividade do presente recurso e, mesmo, da irrecorribilidade do próprio acto, 2ª Como incorre em nova nulidade, decorrente de reincidente omissão de pronúncia, por também não ter apreciado nem decidido da questão, de igual modo oportunamente arguida, da manifesta inconstitucionalidade dos preceitos da Portaria n° 908/87, de 13/5, em particular da pela sentença invocada e aplicada al. d) do nº 1 do art° 18° da Portaria n° 908/87, de 13/5.

  8. A decisão da autoridade recorrida não violou, pois, qualquer norma jurídica, e muito menos a invocada pela sentença ora sob recurso.

  9. Tudo isto sem prejuízo da completa e irremediável irrecorribilidade da decisão e da extemporaneidade do recurso de anulação, o qual não passa, aliás, de uma tão gratuita quanto tardia forma de perseguição, inclusive pessoal, à aqui recorrida particular.

  10. Dá-se por assente que o acto aqui recorrido é, apenas e tão somente, a decisão do Infarmed de 25/5/98, sendo igualmente certo que a ali recorrente nada fez relativamente ao acto de 3/3/99. Ora, 6ª Conforme resulta amplamente demonstrado dos documentos juntos aos autos, a ali recorrente conhece perfeitamente e "ab initio" o processo onde foi produzido o acto impugnado, este último e os respectivos fundamentos.

  11. Só que, em vez de o ter logo impugnado contenciosamente, "apostou" antes em procurar fazer que a autoridade recorrida alterasse ou revogasse a...

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