Acórdão nº 048258 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução19 de Abril de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em subsecção, na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

A..., com sede no lugar de ..., freguesia de ..., concelho de Barcelos, interpõe recurso contencioso de anulação do despacho de 14/8/2001 do Secretário de Estado do Ensino Superior, em substituição do Ministro da Educação, publicado em Diário da República, 2ª Série, de 14/9/2001, que, ao abrigo do disposto nos artigos 11º, n.º 1, alínea a), 12°, 13°, 14° e 17° do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, declarou a utilidade pública da expropriação com atribuição de carácter urgente e autorização de posse administrativa, do seu prédio urbano sito na Avenida do Dr. Sidónio Pais, n.º 222, freguesia e concelho e cidade de Barcelos, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o n.º 286.

Indicou como recorrido particular o Instituto Politécnico do Cávado e do Ave (IPCA).

1.2.

Em alegações, a recorrente concluiu, após convite para correcção ao abrigo do artigo 690.º, n.º 4, do Código de Processo Civil: "1- O Despacho em Recurso não está fundamentado, dado não fundamentação alegar que na Cidade de Barcelos não existem outra instalações adequadas para o efeito.

2- Tanto mais que ao celebrar o contrato de comodato sabia da obrigação de entregar aquele imóvel e em prazo determinado.

3- Há violação do princípio da aquisição do bem por via negocial, ao limite de nunca terem existido negociações.

4- Há violação do princípio da necessidade, ou seja a Recorrida possuía e possui instalações próprias, não necessitando das expropriadas, como a Recorrida o confessa em doc. junto aos autos.

5- Há violação do princípio da legalidade e da igualdade, traduzido entre outros: 5.1- No secretismo do processo administrativo e no impedir a consulta ao mesmo por parte da Recorrente.

5.2- Na ausência de ponderação das razões invocadas pelo Recorrente ou seja encontrar na cidade de Barcelos um outro local, possuir a Recorrida instalações próprias e essencialmente não ser correcto haver celebrado um contrato de comodato, para posteriormente requerer expropriação do dito prédio.

5.3- A expropriação em si é apenas uma forma de não cumprir Sentença Judicial.

5.4- É inconstitucional., dado que viola o direito de propriedade e é uma forma de não cumprir Sentença Judicial.

5.5- É típica manifestação de ABUSO DO DIREITO, dado que: é celebrado em boa fé um contrato de comodato, este é resolvido, é proferida Sentença e como forma de manter a ocupação a Recorrida socorre-se da expropriação.

6- Toda a conduta dos requeridos é marcada pela má fé, pois que: celebra um contrato de comodato, é condenada judicialmente a entregar o prédio em causa e para tal evitar socorre-se da expropriação.

7- É anulável o Despacho em Recurso.

8- O Douto Despacho em causa viola claramente e no mínimo o Código das Expropriações - artigos 1º, 2º e 3º do Dec. Lei 438/91, ou os mesmos artigos do Dec. Lei 168/99 - ou seja viola os princípios aí consagrados da legalidade, da utilidade pública, da proporcionalidade e o da igualdade e da boa fé.

9- Viola ainda os artigos 10 e 11° do actual C. E., pois exigia-se que: a resolução de requerer a declaração de utilidade pública teria de ser fundamentada e teria de ser comunicada à Recorrente com a menção, além do mais da causa de utilidade pública a prosseguir e a norma habilitante, com a menção dos bens a expropriar e com a menção da previsão dos encargos a suportar com a expropriação, sendo que esta deveria ter tido como base a quantia que estivesse previamente determinada em avaliação documentada por um relatório, efectuado por um perito da lista oficial.

10- Viola o artigo 11° - 2 do C. E. pois esta norma exige e tal não foi cumprido que a proposta de aquisição por via do direito privado conste da resolução de requerer a declaração de utilidade pública da expropriação.

11 - Viola ainda o Despacho em causa o respeito pelas Decisões Judiciais ou seja viola claramente os artigos 203° e 205°- 2 da C. R.

12- Viola também o art° 334° do C. C., por constituir claro Abuso de Direito".

1.3.

O Ministro da Ciência e do Ensino Superior, que sucedeu nas competências do Ministro da Educação na área do ensino superior (XV Governo Constitucional), alegou (não apresentou nova alegação após a correcção das alegações da recorrente), concluindo: "I. As alegações apresentadas pela Recorrente não satisfazem o exigido nos n°s. 1 e 2 do art.° 690.° do CPC, pelo que deverá a mesma, nos termos do n.° 4, ser convidada a completá-las, esclarecê-las e sintetizá-las; II. Além disso, a Recorrente invoca em alegações vícios do acto que não invocou na petição, assim como invoca no seu texto vícios que depois não leva às conclusões (e vice-versa), pelo que, também nos termos dos preceitos referidos na conclusão anterior, deverá ser recusado o conhecimento de tais vícios; III. O despacho recorrido não padece do vício de falta de fundamentação, já que esta está, em síntese, contida nele próprio, assim como nos antecedentes que os juízos conclusivos, que aí se aduzem, pressupõem; IV. O chamado princípio da aquisição do bem por via negociai ou do direito privado - cfr. art°s. 11.°, n.° 1 e 12.°, n.° 1, alínea b) do Código das Expropriações, aprovado pelo DL n.° 168/99, de 18/09 - não foi violado, já que os autos documentam "diligências" ou "tentativas" feitas nesse sentido pelo Recorrido Particular; V. Não há violação do chamado princípio da necessidade - correcto, seria, como na petição, referir o princípio da proporcionalidade - pois que o IPCA procurou e ponderou outras alternativas, designadamente junto da Recorrente, que se revelaram inexistentes ou infrutíferas; VI. Não há violação do princípio da legalidade, pois sobrava à Recorrente o meio processual acessório da intimação, e visto que se tratava de um processo urgente, onde são dispensáveis, até, as diligências de aquisição por via do direito privado (art.° 11.°), assim como o rigor de instrução do requerimento de declaração de utilidade pública (art.° 12.°); VIl. O acto recorrido não é inconstitucional - art.° 202.° e 203.° da CRP - pois o processo de expropriação correu autónomo e paralelamente ao processo judicial, que só transitou em julgado depois do acórdão do STJ de 24/04/02, não constituindo a devolução do prédio à Recorrente, por via da reivindicação, obstáculo à expropriação; VIII. Não é inconstitucional ainda -art.° 62.°, n.º 1 da CRP - pois que, nos termos do n.º 2, o direito à propriedade privada sofre a restrição de poder ocorrer expropriação por utilidade pública; IX. Não se verifica, no acto recorrido, o vício de abuso de direito (art.º 334 ° do C.C.), pois não foram excedidos os limites da boa fé, dos bons costumes ou do fim social do direito de expropriar.

Termos em que, como na resposta, considerando improcedentes os fundamentos do recurso, lhe deverá ser negado provimento".

1.4.

O recorrido Instituto Politécnico do Cávado e do Ave (IPCA) alegou (não apresentou nova alegação após a correcção das alegações da recorrente), concluindo: "1. Todas as formalidades essenciais exigidas por lei foram devidamente cumpridas; 2. Nas expropriações com carácter de urgência, é dispensada a tentativa ou diligência prévia de aquisição dos bens por via do direito privado; 3. Apesar de desnecessário, o IPCA não deixou de recorrer à aquisição do prédio por via negocial; 4. O que se infere de toda a correspondência trocada entre a recorrente e o IPCA e que faz parte do processo de expropriação junto à contestação; 5. Não havia na área da cidade de Barcelos edifícios, públicos ou particulares, disponíveis para instalação dos serviços do IPCA; 6. A declaração de utilidade pública de uma outra expropriação relativa a um terreno destina-se ao Campus do IPCA, nele não cabendo nem tendo sido prevista a instalação dos Serviços Centrais; 7. Não houve qualquer violação do princípio da necessidade efectiva do prédio expropriado; 8. Nem dos princípios da legalidade e da igualdade; 9. Nem dos princípios da proporcionalidade, imparcialidade e boa fé; 10. Sendo a sentença judicial posterior à declaração de utilidade pública da expropriação do prédio, não podia o acto recorrido violar a aplicação ou exequibilidade da mesma; 11. Não violou o acto recorrido qualquer norma constitucional; 12. Nem constitui qualquer abuso de direito.

NESTES TERMOS, e sempre com o mui douto Suprimento, deve ser negado provimento ao presente recurso".

1.5.

O EMMP emitiu o seguinte parecer: "Improcederá, em nosso parecer, o vício de forma por falta de fundamentação do acto recorrido, no entendimento sustentado pela recorrente de não constituir fundamentação "alegar que na Cidade de Barcelos não existem outras instalações adequadas para o efeito".

Com efeito, dos termos do próprio acto ressalta, diferentemente, a explicitação, em termos claros, suficientes e congruentes para o seu destinatário das razões de facto subjacentes ao iter cognoscitivo e valorativo do seu autor, determinantes da respectiva prática, traduzidas, em síntese, na urgente necessidade de instalações definitivas para os serviços centrais do IPCA, na impossibilidade, comprovada nos termos legais, de encontrar na cidade de Barcelos edifício que sirva esta finalidade, além daquele que é objecto da declaração de utilidade pública da expropriação, e ainda na falta de resultado das diligências para aquisição do mesmo edifício por via do direito privado.

Improcederá também a invocada violação do princípio da aquisição do bem por via negocial já que, tendo sido atribuído carácter de urgência à expropriação, no próprio acto declarativo da utilidade pública, não impendia, desde logo, sobre a entidade interessada o dever de diligenciar pela sua aquisição por via do direito privado, nos termos do disposto no art°s 11°, nº 1 e 15°, nº 1, ambos da Lei nº 168/99, de 18 de Setembro.

No que concerne à alegada violação do princípio da necessidade, a recorrente não logra demonstrar, como lhe incumbia, factos que infirmem...

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