Acórdão nº 0614/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução05 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A...

, melhor identificada nos autos, recorre para este Tribunal Pleno do acórdão da 1ª Secção, que negou provimento ao recurso contencioso que interpôs do despacho, de 12.12.01, do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP), exarado na Informação nº 242/NAJ/2001, de 23 de Novembro, que indeferiu o pedido de reversão dos prédios rústicos denominados ...

e ...

, sitos na freguesia de Benfica do Ribatejo, concelho de Almeirim.

Apresentou alegação, com as seguintes conclusões: A) Para aquilo que releva, o douto acórdão recorrido negou provimento ao recurso interposto do acto de indeferimento do pedido de reversão do prédio denominado ...; B) Nessa parte, incorreu, salvo o devido respeito, em erro de julgamento; C) Com efeito, considerou-se no julgado que, à data em que foi formulado o pedido de reversão dos referidos prédio, ainda não tinha decorrido o prazo de dois anos previsto no artigo 5º, nº 1, do Código das Expropriações de 1991 para que a interessada pudesse exercer o seu direito; D) Todavia, o certo é que, à data em que foi proferido o despacho recorrido - 12 de Dezembro de 2001 - esse prazo encontrava-se já, há muito, completado; E) O princípio tempus regit actum postula que, em regra, a legalidade do acto administrativo se afira pela situação de facto e de direito existente à data da respectiva prolação; F) Por seu turno, o exercício prematuro de direitos só é, também em regra, inaceitável quando afecte a tramitação procedimental, a racionalidade da decisão administrativa ou o respeito do princípio do contraditório; G) Nada disso ocorrendo no caso dos autos, não existe razão para aplicar plenamente o referido princípio; H) Ao decidir de modo diferente, considerando ter existido exercício prematuro do direito de reversão, o douto Acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento por violação, concomitantemente, do assinalado princípio e do nº 1 do artigo 5º do Código das Expropriações de 1991.

Nestes termos, e nos demais de direito, que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e provado, revogando-se o douto Acórdão recorrido na parte em eu negou provimento ao recurso contencioso de anulação do despacho que indeferiu o pedido de reversão do prédio denominado ..., dessa forma se fazendo costumada Justiça.

A entidade recorrida (MADRP) contra-alegou, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido. Refere que o prazo de dois anos, referido no art. 5 do C91, se conta a partir da data (7.2.92) de entrada em vigor desse CE. Pelo que tendo a recorrente formulado, em 31.7.92, o pedido de reversão da parcela em causa, o correspondente direito não existia ainda na respectiva esfera jurídica, não podendo, por isso ser exercido.

A Exma Magistrada do Ministério Público emitiu o seguinte parecer: Na linha do meu parecer de fls. 162 a 165 afigura-se-me que o acórdão recorrido apreciou correctamente a matéria de facto e aplicou a Lei aos factos provados segundo a melhor interpretação. Aliás, a decisão impugnada está em consonância com a orientação deste Supremo tribunal sobre a matéria.

Os acórdãos a que a recorrente faz apelo não têm aplicação no caso; com efeito, o improvimento do recurso contencioso no tocante à parcela desanexada do prédio denominado ... não se deveu à formulação prematura do pedido de reversão e sim ao facto de o período de inércia apontado - período de mais de oito anos sobre a transmissão operada pela Portaria nº 4/MAFA/84, publicada no DR II série de 30.05.84, decorrido até 31.07.92 (data do pedido de reversão) - não ter relevância para efeitos do disposto no art.º 5, nº 1, do CE de 1991.

O prazo de dois anos de inércia a que alude este normativo conta-se a partir da data de entrada em vigor do diploma (07.02.92). Ora em 31.07.92 ainda não havia decorrido esse prazo, razão por que não foi demonstrado o pressuposto do direito de reversão que foi invocado, tal como entendeu o acórdão recorrido.

Nestes termos, emito parecer no sentido de que deverá ser negado provimento ao recurso jurisdicional.

Colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos, cumpre decidir.

  1. O acórdão recorrido baseou-se a seguinte matéria de facto: A) Pela Portaria n° 631/76, de 22/10, do Ministério da Agricultura, publicada no DR II série, n° 248, daquela data, foram expropriados os prédios rústicos denominados ... e ..., sitos na freguesia de Benfica do Ribatejo, Concelho de...

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