Acórdão nº 026/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução11 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., com sede em ..., ..., impugnou judicialmente, junto do então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viseu, a liquidação adicional de IVA dos anos de 1995 e 1996 e juros compensatórios O Mm. Juiz do TAF de Viseu julgou a impugnação improcedente.

Inconformada, a impugnante interpôs recurso para este Supremo Tribunal.

Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. A douta sentença recorrida julgou erradamente a questão dos autos; 2. Efectivamente, contrariamente ao decidido na douta sentença, não foi só com a entrada em vigor do DL 199/96 de 18-10 que transpôs a directiva 94/5/CE relativa a transacções de bens em 2ª mão, que foi estabelecido um regime específico para as transmissões de viaturas usadas; 3. Na verdade, porque com a publicação daquela directiva comunitária em 14 de Fevereiro de 1994 no Jornal Oficial da Comunidade, ela passou a ter carácter obrigatório; 4. Ora, como tem sido reconhecido pela jurisprudência, para assegurar o efeito útil do carácter obrigatório das directivas comunitárias e assim proteger os cidadãos contra a inércia do Estado na sua transposição, deve reconhecer-se aos particulares o direito de se prevalecerem delas em juízo contra qualquer autoridade pública; 5. Assim, tem de se concluir que o regime estabelecido na directiva passou a ser obrigatório a partir da data da publicação da directiva e não da data da sua transposição para o direito interno pelo DL 199/96 de 18 de Outubro; 6. Em consequência, à data dos factos tributários em causa nos presentes autos, o regime aplicável era o regime especial de tributação da margem de lucro realizada pelo sujeito passivo; 7. E foi esse regime que o sujeito passivo aplicou, liquidando IVA correspondente pela diferença entre o valor de venda e o valor de custo (al. E) dos factos provados); 8. Acresce que, pela sua natureza específica, nunca tais operações de aquisição de meios de transporte em 2ª mão estiveram no âmbito do regime geral do IVA; 9. Por isso mesmo está fora do âmbito de incidência do RITI (art. 1º al. b); 10. É a própria economia do IVA, que pressupõe que se liquide o imposto sobre o valor efectivamente acrescentado em cada uma das fases do circuito económico, sob pena de irregular incidência (vide art. 160 do CIV A e DL 504-G/85 de 30.12); 11. Daí que, seguindo este princípio, nas transacções de bens em 2ª mão, em que os bens regressam ao circuito económico, nunca o imposto poderia incidir sobre o valor global da transacção; 12. Antes e apenas pode incidir sobre o valor efectivamente acrescentado, ou seja, o valor resultante da diferença entre a contraprestação obtida ou a obter na venda e o preço de compra dos mesmos bens, tal como fez a impugnante; 13. Decidindo como decidiu, o Mm. Juiz violou, designadamente, a directiva comunitária n. 94/5/CE de...

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