Acórdão nº 026/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Maio de 2005
Magistrado Responsável | LÚCIO BARBOSA |
Data da Resolução | 11 de Maio de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACÓRDÃO Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., com sede em ..., ..., impugnou judicialmente, junto do então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viseu, a liquidação adicional de IVA dos anos de 1995 e 1996 e juros compensatórios O Mm. Juiz do TAF de Viseu julgou a impugnação improcedente.
Inconformada, a impugnante interpôs recurso para este Supremo Tribunal.
Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. A douta sentença recorrida julgou erradamente a questão dos autos; 2. Efectivamente, contrariamente ao decidido na douta sentença, não foi só com a entrada em vigor do DL 199/96 de 18-10 que transpôs a directiva 94/5/CE relativa a transacções de bens em 2ª mão, que foi estabelecido um regime específico para as transmissões de viaturas usadas; 3. Na verdade, porque com a publicação daquela directiva comunitária em 14 de Fevereiro de 1994 no Jornal Oficial da Comunidade, ela passou a ter carácter obrigatório; 4. Ora, como tem sido reconhecido pela jurisprudência, para assegurar o efeito útil do carácter obrigatório das directivas comunitárias e assim proteger os cidadãos contra a inércia do Estado na sua transposição, deve reconhecer-se aos particulares o direito de se prevalecerem delas em juízo contra qualquer autoridade pública; 5. Assim, tem de se concluir que o regime estabelecido na directiva passou a ser obrigatório a partir da data da publicação da directiva e não da data da sua transposição para o direito interno pelo DL 199/96 de 18 de Outubro; 6. Em consequência, à data dos factos tributários em causa nos presentes autos, o regime aplicável era o regime especial de tributação da margem de lucro realizada pelo sujeito passivo; 7. E foi esse regime que o sujeito passivo aplicou, liquidando IVA correspondente pela diferença entre o valor de venda e o valor de custo (al. E) dos factos provados); 8. Acresce que, pela sua natureza específica, nunca tais operações de aquisição de meios de transporte em 2ª mão estiveram no âmbito do regime geral do IVA; 9. Por isso mesmo está fora do âmbito de incidência do RITI (art. 1º al. b); 10. É a própria economia do IVA, que pressupõe que se liquide o imposto sobre o valor efectivamente acrescentado em cada uma das fases do circuito económico, sob pena de irregular incidência (vide art. 160 do CIV A e DL 504-G/85 de 30.12); 11. Daí que, seguindo este princípio, nas transacções de bens em 2ª mão, em que os bens regressam ao circuito económico, nunca o imposto poderia incidir sobre o valor global da transacção; 12. Antes e apenas pode incidir sobre o valor efectivamente acrescentado, ou seja, o valor resultante da diferença entre a contraprestação obtida ou a obter na venda e o preço de compra dos mesmos bens, tal como fez a impugnante; 13. Decidindo como decidiu, o Mm. Juiz violou, designadamente, a directiva comunitária n. 94/5/CE de...
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