Acórdão nº 0269/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução15 de Junho de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência no Plenário do STA: I - Relatório.

B..., com sede em Turks e Caicos instaurou neste STA recurso contencioso de anulação do acto da autoria do GOVERNO PORTUGUÊS constante do DL 275/2001, de 17 de Outubro, que prorrogou a concessão da exploração da zona de jogo de fortuna ou azar do Estoril por mais quinze anos sem concurso público e postergando diversos princípios gerais de direito.

O recurso foi rejeitado por Acórdão da Subsecção de 9 de Abril de 2003 por ilegitimidade activa da recorrente.

Como contra-interessadas foram indicadas e intervieram nos autos: ...., S.A. e A..., S.A.

Em recurso Jurisdicional o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo revogou aquele Acórdão, considerou a recorrente parte legítima e mandou prosseguir o recurso.

Inconformadas com esta decisão recorrem agora as contra-interessadas por oposição entre a decisão do Pleno nestes autos e o decidido, também pelo Pleno, no Acórdão de 12.11.2003, no Proc. 038421.

O recurso foi admitido nos termos do artigo 22. al. a) do ETAF.

Pelo ofício cotado a fls. 384 foi notificado o mandatário da recorrente da apresentação da alegação relativa à oposição, mas não contra alegou.

O EMMP emitiu douto parecer em que opina pela inexistência de oposição por as situações de facto de que partiram os dois Acórdãos serem diferentes a ponto de determinarem diferentes razões de apreciação da legitimidade em concreto.

Foram colhidos os vistos legais.

Cumpre começar por averiguar da existência de soluções em oposição sobre a mesma questão jurídica ou fundamento de direito, porque só existindo essa divergência se pode considerar preenchido o requisito que está na base deste recurso que, embora ordinário, é restrito aos casos em que ocorra o referido pressuposto específico e bem caracterizado da oposição de julgados.

O Acórdão fundamento ocupou-se da situação em que o proprietário de um terreno impugnava a Resolução do Conselho de Ministros que alargou o âmbito da concessão à Brisa - Auto-estradas de Portugal, estendendo-o para além da situação antecedente, também à construção do sublanço Montemor-Évora, para o que alegava que uma ou mais parcelas da sua propriedade iriam ser atingidas pelo objecto daquela concessão, na nova conformação que resultava do acto recorrido, porque iam ser abrangidas pela expropriação atinente á construção do referido sublanço.

O Acórdão considerou que "… a Resolução impugnada não afectava directamente o recorrente, na medida em que se...

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