Acórdão nº 0947/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução21 de Junho de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO A…, técnico verificador superior de 1ª classe do quadro de pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, residente na Rua …, …, 2745 -755 MASSAMÁ, intentou a presente acção administrativa especial contra o Tribunal de Contas pedindo (i) a anulação do despacho de 23 de Junho de 2004, do Presidente do Tribunal de Contas que indeferiu o recurso hierárquico do acto de homologação da classificação de serviço referente ao ano de 2002 e (ii) a condenação da entidade demandada a homologar a nota pretendida.

O Tribunal de Contas contestou, dizendo, no essencial que o despacho em causa não enferma de qualquer vício e que, por consequência, deve a acção ser julgada improcedente, por não provada.

1.1. Tendo sido dado cumprimento ao disposto no art. 91º/4 do CPTA, o autor apresentou alegações com as seguintes conclusões: I. A sua classificação obedeceu não à disciplina do Decreto Regulamentar n° 44-B/83, mas sim às directrizes emitidas através da Nota 3/3/DG, de 29 de Janeiro de 2003 que procedeu à implementação na Direcção-Geral do Tribunal de Contas dum guia de procedimentos relativos à avaliação de desempenho, na sequência da aprovação dum Regulamento de Avaliação de Desempenho, através do despacho n° 2424/2002, publicado na II Série do DR, n° 25, de 30 de Janeiro.

  1. O Regulamento em questão tem a vocação de se aplicar às carreiras de Consultor e Auditor do quadro do Tribunal de Contas - vide art. l°do Regulamento.

  2. Não tem o fito de se aplicar aos técnicos verificadores e técnicos verificadores superiores.

  3. Enquanto corolário dessa preocupação com a harmonização a Nota 3/3/DG estende o âmbito de aplicação do Regulamento ao pessoal supra referenciado.

  4. O pessoal em causa está sujeito, a par do pessoal integrado na carreira técnica superior de regime geral, à disciplina da classificação de serviço prevista pelo Decreto Regulamentar n° 44-B/83, de 1 de Junho.

  5. Essa extensão do âmbito da aplicação promove o afastamento da aplicação do diploma citado ao pessoal em causa.

  6. Tal como se refere, expressamente, na Nota 3/3/DG os dirigentes deliberaram em reunião havida proceder à classificação de serviço do pessoal não abrangido pelo Regulamento de Avaliação de Desempenho de acordo com o guia de harmonização de procedimentos.

  7. Nesse sentido, decidiram classificar de acordo com os critérios, grelhas e os níveis médio, mais alto e mais baixo que estão consubstanciados nas fichas de avaliação de desempenho e no guia de procedimentos.

  8. Embora o guia em causa tenha sido aprovado em 17 de Janeiro, os dirigentes deliberaram aplicá-lo de imediato fazendo-se valer dessas regras para avaliar o exercício de funções durante o ano de 2002.

  9. E com isso violando o princípio da irretroactividade das normas jurídicas.

  10. Aplicando normas com que os visados não podiam contar à data a que se reportam os factos sujeitos a avaliação.

  11. Os critérios de rigor necessários para a boa aplicação do Decreto Regulamentar n° 44-B/83 constam do próprio diploma sem que seja necessário definir outros critérios.

  12. Aqui trata-se de coisa distinta, a saber, de fraude à lei.

  13. A lei manda aplicar um regime.

  14. O réu quer aplicar outro.

  15. Apercebendo-se do erro, tenta agora criar a ilusão de que apenas pretende melhorar a aplicação do regime legal, quando na verdade o que faz é aplicar outro regime.

  16. É notória essa intenção bem expressa na referência a que «avaliação comporta várias menções e não apenas a menção de "Muito Bom"» (vide a página 10 do relatório a que o despacho recorrido aderiu).

  17. Os técnicos verificadores e verificadores superiores têm de ser avaliados de acordo com o Decreto Regulamentar n° 44-B/83, sem mais referências a rigor e correcção.

  18. Se não existe rigor e correcção na aplicação do Decreto Regulamentar estaremos perante matéria disciplinar que deverá o Tribunal de Contas apurar para que no futuro os notadores usem do rigor e correcção que parecem estar ameaçados.

  19. O acto recorrido é obscuro, nos termos em que a obscuridade é referida pela previsão do n°3 do art. 125°doCPA.

  20. Essa obscuridade é equivalente à falta de fundamentação - vide n°2 do mesmo artigo.

  21. O despacho impugnado carecia de fundamentação em virtude do disposto em qualquer das alíneas do nº 1 do art. 124° do CPA.

  22. Por estar dela carecido está eivado de vício de forma que determina a sua anulabilidade, nos termos do artigo 135° do CPA.

  23. As notadoras não preencheram, na totalidade, a rubrica "apreciação geral" da ficha de notação.

  24. De acordo com a jurisprudência administrativa, constante do acórdão do STA, 1ª Subsecção do CA, de 17/6/87 a «apreciação geral do funcionário feita pelos notadores e a consignar na ficha de notação para classificação de serviço na função pública, constitui formalidade essencial do procedimento classificativo, cuja omissão gera a ilegalidade do despacho de classificação final.

  25. Em igual sentido se pronunciou o STA no acórdão da 2ª subsecção do CA, de 2/10/90 ao afirmar que o preenchimento do n° 2 da rubrica "apreciação geral" constante da ficha de notação «Constitui formalidade essencial do processo de notação regulado pelo Dec. Reg. nº 44-B/83 (...)».

    XXVII Acontece que a preterição de formalidade essencial tem como consequência directa que se considere que o acto está ferido de violação de lei que determina a sua nulidade, nos termos do n°1 do artigo 133° do CPA.

    XXVIII Tudo visto, o autor pede que se anule o despacho impugnado com fundamento na sua invalidade por estar ferido dos vícios de forma e violação de lei supra invocados, pedido com o qual cumula o da condenação do Tribunal de Contas a homologar a nota pretendida.

    XXIX Que é essa a nota que a actividade do autor merece constitui matéria assente nos presentes autos por não ter sido impugnada havendo sido alegada.

    XXX Anulado ou declarado nulo o despacho impugnado o efeito útil da lide só se atingirá se o Tribunal de Contas for condenado a homologar a nota pretendida.

    XXXI A cumulação de pedidos que se promove é permitida face ao disposto no artigo 40, n°1, al. a) e nº 2, al. c), conjugados com o artigo 47°, n°2, al. a), todos do CPTA, um vez que a causa de pedir é única e os pedidos estão entre si numa relação de dependência, sendo que só dessa forma se poderá reconstituir a situação que existiria se o acto a anular não tivesse sido praticado.

    Termos em que deverá a presente acção ser julgada procedente, por provada e, a final, ser o despacho impugnado anulado, por estar ferido de vício de forma e de violação de lei, ou declarado nulo, por preterição duma formalidade essencial, condenando-se o réu a classificar o autor com a nota de 9,2 valores relativamente ao ano de 2002.

    1.2. Também a entidade demandada alegou, dizendo, no essencial, que: - o despacho em causa está devidamente fundamentado, sendo bastantes as razões aduzidas pelas senhoras notadoras e no relatório da Comissão Paritária - outrossim, não padece do vício de forma por preterição de formalidade essencial, uma vez que se mostra preenchida a rubrica "Apreciação Geral" da ficha de notação; - e também não enferma do vício de violação de lei, não lhe faltando qualquer dos elementos essenciais do acto administrativo.

    1.3. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    1. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. OS FACTOS Estão provados os seguintes factos com interesse para a decisão a proferir: a) Com referência ao período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2002, os notadores preencheram, com data de 2 de Outubro de 2003, a ficha individual de avaliação de desempenho de A…, que aqui se dá por reproduzida, tendo-lhe atribuído a pontuação total de 8,4 e a classificação de serviço de "Bom" - cfr. fls. 81 do p.a. apenso; b) Na rubrica "Apreciação Geral" consta o seguinte: "Integrou-se facilmente nas equipas com que colaborou, possuindo características pessoais que lhe permitem estabelecer relações de trabalho cordiais.

      Revelou alguma ponderação e sentido de responsabilidade na execução das acções de fiscalização concomitantes em que participou.

      Demonstrou algum esforço na melhoria da qualidade na elaboração técnica dos Relatos e anteprojectos de Relatórios de Auditoria e revelou algum interesse em melhorar os seus conhecimentos ao nível da legislação aplicável".

      1. Em 8 de Outubro de 2003, o notado apresentou, junto dos notadores, a reclamação constante a fls. 22/31 dos autos, que se dá por integralmente reproduzida, na qual manifestava discordância em relação à notação atribuída nos parâmetros "qualidade de trabalho", "quantidade de trabalho", "conhecimentos profissionais", "adaptação profissional", "aperfeiçoamento profissional", "iniciativa", "criatividade" e "responsabilidade" e requeria a alteração da "nota de serviço de 8,4 para 9,2, sendo esta a pontuação que o notado considera justo"; d) Apreciando a reclamação, os notadores pronunciaram-se em 13 de Outubro de 2003, dizendo: "(…) 1. Mantém-se a classificação de serviço atribuída, a qual, perante os critérios que constam da ficha de classificação de serviço corresponde a um nível "Bom" de realização.

    2. No que se refere à alegada "fundamentação insuficiente no seu conteúdo e vaga quanto à sua natureza", importa esclarecer que a grelha de classificação fundamenta já em cada um dos itens a nota quantitativa com uma observação de natureza caracterizadora.

    3. Face ao exposto confirmam-se, na generalidade, os aspectos factuais quanto ao trabalho desenvolvido pelo requerente, mas entende-se não aduzirem estes nenhum elemento concreto que permita alterar a classificação.

    4. Relativamente ao facto de o requerente invocar que foi utilizada "... uma nova forma de classificar, que surge "a posteriori...", refira-se que o notado se encontra inserido numa carreira do corpo especial de fiscalização e controlo desta Direcção-Geral, tendo sido, este ano, desenvolvidos esforços no sentido de a classificação de serviço ser feita com a maior justiça, igualdade e adequação à realidade, aplicando-se...

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