Acórdão nº 0947/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Junho de 2005
Magistrado Responsável | POLÍBIO HENRIQUES |
Data da Resolução | 21 de Junho de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO A…, técnico verificador superior de 1ª classe do quadro de pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, residente na Rua …, …, 2745 -755 MASSAMÁ, intentou a presente acção administrativa especial contra o Tribunal de Contas pedindo (i) a anulação do despacho de 23 de Junho de 2004, do Presidente do Tribunal de Contas que indeferiu o recurso hierárquico do acto de homologação da classificação de serviço referente ao ano de 2002 e (ii) a condenação da entidade demandada a homologar a nota pretendida.
O Tribunal de Contas contestou, dizendo, no essencial que o despacho em causa não enferma de qualquer vício e que, por consequência, deve a acção ser julgada improcedente, por não provada.
1.1. Tendo sido dado cumprimento ao disposto no art. 91º/4 do CPTA, o autor apresentou alegações com as seguintes conclusões: I. A sua classificação obedeceu não à disciplina do Decreto Regulamentar n° 44-B/83, mas sim às directrizes emitidas através da Nota 3/3/DG, de 29 de Janeiro de 2003 que procedeu à implementação na Direcção-Geral do Tribunal de Contas dum guia de procedimentos relativos à avaliação de desempenho, na sequência da aprovação dum Regulamento de Avaliação de Desempenho, através do despacho n° 2424/2002, publicado na II Série do DR, n° 25, de 30 de Janeiro.
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O Regulamento em questão tem a vocação de se aplicar às carreiras de Consultor e Auditor do quadro do Tribunal de Contas - vide art. l°do Regulamento.
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Não tem o fito de se aplicar aos técnicos verificadores e técnicos verificadores superiores.
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Enquanto corolário dessa preocupação com a harmonização a Nota 3/3/DG estende o âmbito de aplicação do Regulamento ao pessoal supra referenciado.
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O pessoal em causa está sujeito, a par do pessoal integrado na carreira técnica superior de regime geral, à disciplina da classificação de serviço prevista pelo Decreto Regulamentar n° 44-B/83, de 1 de Junho.
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Essa extensão do âmbito da aplicação promove o afastamento da aplicação do diploma citado ao pessoal em causa.
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Tal como se refere, expressamente, na Nota 3/3/DG os dirigentes deliberaram em reunião havida proceder à classificação de serviço do pessoal não abrangido pelo Regulamento de Avaliação de Desempenho de acordo com o guia de harmonização de procedimentos.
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Nesse sentido, decidiram classificar de acordo com os critérios, grelhas e os níveis médio, mais alto e mais baixo que estão consubstanciados nas fichas de avaliação de desempenho e no guia de procedimentos.
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Embora o guia em causa tenha sido aprovado em 17 de Janeiro, os dirigentes deliberaram aplicá-lo de imediato fazendo-se valer dessas regras para avaliar o exercício de funções durante o ano de 2002.
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E com isso violando o princípio da irretroactividade das normas jurídicas.
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Aplicando normas com que os visados não podiam contar à data a que se reportam os factos sujeitos a avaliação.
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Os critérios de rigor necessários para a boa aplicação do Decreto Regulamentar n° 44-B/83 constam do próprio diploma sem que seja necessário definir outros critérios.
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Aqui trata-se de coisa distinta, a saber, de fraude à lei.
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A lei manda aplicar um regime.
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O réu quer aplicar outro.
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Apercebendo-se do erro, tenta agora criar a ilusão de que apenas pretende melhorar a aplicação do regime legal, quando na verdade o que faz é aplicar outro regime.
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É notória essa intenção bem expressa na referência a que «avaliação comporta várias menções e não apenas a menção de "Muito Bom"» (vide a página 10 do relatório a que o despacho recorrido aderiu).
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Os técnicos verificadores e verificadores superiores têm de ser avaliados de acordo com o Decreto Regulamentar n° 44-B/83, sem mais referências a rigor e correcção.
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Se não existe rigor e correcção na aplicação do Decreto Regulamentar estaremos perante matéria disciplinar que deverá o Tribunal de Contas apurar para que no futuro os notadores usem do rigor e correcção que parecem estar ameaçados.
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O acto recorrido é obscuro, nos termos em que a obscuridade é referida pela previsão do n°3 do art. 125°doCPA.
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Essa obscuridade é equivalente à falta de fundamentação - vide n°2 do mesmo artigo.
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O despacho impugnado carecia de fundamentação em virtude do disposto em qualquer das alíneas do nº 1 do art. 124° do CPA.
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Por estar dela carecido está eivado de vício de forma que determina a sua anulabilidade, nos termos do artigo 135° do CPA.
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As notadoras não preencheram, na totalidade, a rubrica "apreciação geral" da ficha de notação.
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De acordo com a jurisprudência administrativa, constante do acórdão do STA, 1ª Subsecção do CA, de 17/6/87 a «apreciação geral do funcionário feita pelos notadores e a consignar na ficha de notação para classificação de serviço na função pública, constitui formalidade essencial do procedimento classificativo, cuja omissão gera a ilegalidade do despacho de classificação final.
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Em igual sentido se pronunciou o STA no acórdão da 2ª subsecção do CA, de 2/10/90 ao afirmar que o preenchimento do n° 2 da rubrica "apreciação geral" constante da ficha de notação «Constitui formalidade essencial do processo de notação regulado pelo Dec. Reg. nº 44-B/83 (...)».
XXVII Acontece que a preterição de formalidade essencial tem como consequência directa que se considere que o acto está ferido de violação de lei que determina a sua nulidade, nos termos do n°1 do artigo 133° do CPA.
XXVIII Tudo visto, o autor pede que se anule o despacho impugnado com fundamento na sua invalidade por estar ferido dos vícios de forma e violação de lei supra invocados, pedido com o qual cumula o da condenação do Tribunal de Contas a homologar a nota pretendida.
XXIX Que é essa a nota que a actividade do autor merece constitui matéria assente nos presentes autos por não ter sido impugnada havendo sido alegada.
XXX Anulado ou declarado nulo o despacho impugnado o efeito útil da lide só se atingirá se o Tribunal de Contas for condenado a homologar a nota pretendida.
XXXI A cumulação de pedidos que se promove é permitida face ao disposto no artigo 40, n°1, al. a) e nº 2, al. c), conjugados com o artigo 47°, n°2, al. a), todos do CPTA, um vez que a causa de pedir é única e os pedidos estão entre si numa relação de dependência, sendo que só dessa forma se poderá reconstituir a situação que existiria se o acto a anular não tivesse sido praticado.
Termos em que deverá a presente acção ser julgada procedente, por provada e, a final, ser o despacho impugnado anulado, por estar ferido de vício de forma e de violação de lei, ou declarado nulo, por preterição duma formalidade essencial, condenando-se o réu a classificar o autor com a nota de 9,2 valores relativamente ao ano de 2002.
1.2. Também a entidade demandada alegou, dizendo, no essencial, que: - o despacho em causa está devidamente fundamentado, sendo bastantes as razões aduzidas pelas senhoras notadoras e no relatório da Comissão Paritária - outrossim, não padece do vício de forma por preterição de formalidade essencial, uma vez que se mostra preenchida a rubrica "Apreciação Geral" da ficha de notação; - e também não enferma do vício de violação de lei, não lhe faltando qualquer dos elementos essenciais do acto administrativo.
1.3. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO 2.1. OS FACTOS Estão provados os seguintes factos com interesse para a decisão a proferir: a) Com referência ao período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2002, os notadores preencheram, com data de 2 de Outubro de 2003, a ficha individual de avaliação de desempenho de A…, que aqui se dá por reproduzida, tendo-lhe atribuído a pontuação total de 8,4 e a classificação de serviço de "Bom" - cfr. fls. 81 do p.a. apenso; b) Na rubrica "Apreciação Geral" consta o seguinte: "Integrou-se facilmente nas equipas com que colaborou, possuindo características pessoais que lhe permitem estabelecer relações de trabalho cordiais.
Revelou alguma ponderação e sentido de responsabilidade na execução das acções de fiscalização concomitantes em que participou.
Demonstrou algum esforço na melhoria da qualidade na elaboração técnica dos Relatos e anteprojectos de Relatórios de Auditoria e revelou algum interesse em melhorar os seus conhecimentos ao nível da legislação aplicável".
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Em 8 de Outubro de 2003, o notado apresentou, junto dos notadores, a reclamação constante a fls. 22/31 dos autos, que se dá por integralmente reproduzida, na qual manifestava discordância em relação à notação atribuída nos parâmetros "qualidade de trabalho", "quantidade de trabalho", "conhecimentos profissionais", "adaptação profissional", "aperfeiçoamento profissional", "iniciativa", "criatividade" e "responsabilidade" e requeria a alteração da "nota de serviço de 8,4 para 9,2, sendo esta a pontuação que o notado considera justo"; d) Apreciando a reclamação, os notadores pronunciaram-se em 13 de Outubro de 2003, dizendo: "(…) 1. Mantém-se a classificação de serviço atribuída, a qual, perante os critérios que constam da ficha de classificação de serviço corresponde a um nível "Bom" de realização.
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No que se refere à alegada "fundamentação insuficiente no seu conteúdo e vaga quanto à sua natureza", importa esclarecer que a grelha de classificação fundamenta já em cada um dos itens a nota quantitativa com uma observação de natureza caracterizadora.
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Face ao exposto confirmam-se, na generalidade, os aspectos factuais quanto ao trabalho desenvolvido pelo requerente, mas entende-se não aduzirem estes nenhum elemento concreto que permita alterar a classificação.
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Relativamente ao facto de o requerente invocar que foi utilizada "... uma nova forma de classificar, que surge "a posteriori...", refira-se que o notado se encontra inserido numa carreira do corpo especial de fiscalização e controlo desta Direcção-Geral, tendo sido, este ano, desenvolvidos esforços no sentido de a classificação de serviço ser feita com a maior justiça, igualdade e adequação à realidade, aplicando-se...
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