Acórdão nº 01369/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução22 de Junho de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA: A... vem recorrer, por oposição de acórdãos, do aresto do TCA-Sul, de 17/03/2004, que negou provimento ao recurso que a mesma interpusera da sentença que, por sua vez, julgou improcedente a impugnação judicial que deduzira contra a liquidação do imposto sucessório.

A recorrente formulou as seguintes conclusões: «1 - "O valor do estabelecimento comercial é determinado pelo último balanço, ou, não havendo, por um inventário adrede organizado que o justifique,..." já que "havendo escrita comercial o "inventário adrede organizado" terá de basear-se nele para relevância do seu valor probatório no processo fiscal".

2 - "É sabido que a economia do imposto sobre sucessões e doações assenta no princípio da tributação da riqueza efectivamente transmitida por negócio inter vivos ou mortis causa.

3 - Daí que, quando se determina que "o valor de um estabelecimento comercial se determina pelo último balanço ou quando não haja este, por inventário adrede organizado, está simplesmente a dizer-se que o valor que resultar do balanço desse tipo de estabelecimento comercial, evidentemente organizado de acordo ou segundo as respectivas normas contabilísticas legais, é o valor legalmente considerado como sendo o do bem - estabelecimento comercial -transmitido.

4 - Quer dizer que o legislador entendeu que tal balanço, enquanto resultado do cumprimento de certas regras, é que espelha o valor da respectiva riqueza imaterial ou fiduciária que está em causa.

5 - Não pode confundir-se o valor de riqueza transmitida que está imediatamente expresso no valor de um prédio livre e alodial, que pode ser imediatamente vendido por um herdeiro, com o valor dado a um imóvel que faz parte de um estabelecimento comercial, cuja realidade económica é muito mais complexa e que é "onerado" com um passivo e com obrigações não mensuráveis economicamente, mas que podem diminuir - tal como também aumentar - o respectivo valor global do estabelecimento.

6 - "O valor de balanço destas não é uma mera resultante do valor que tais elementos tenham no património das empresas participadas, mas também de todos os outros elementos positivos e negativos próprios da empresa participante que têm expressão contabilística naquele, segundo as respectivas normas legais." 7 - "Aliás, o facto da lei apenas autorizar essa avaliação quando a escrita contabilística não permitir a correcção é sinal de que lhe continua a conferir credibilidade para efeitos do concreto imposto".

8 - Tudo para dizer, como se afirmou no acórdão fundamento: "A correcção de que se fala na regra 3 do parágrafo referido anteriormente e no art. 77° do mesmo Código é apenas a correcção que seja consentida pelas ditas...

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