Acórdão nº 0250/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução23 de Junho de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.

I Relatório A Câmara Municipal de Soure vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra (TAC), de 16.12.03, que julgou procedente a acção emergente de responsabilidade civil extracontratual que a A...

, intentou contra si em virtude de um acidente de viação sofrido por um segurado seu.

Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões: I. Ao abrigo da faculdade prevista no nº. 2 do artigo 511°. do Código de Processo Civil, a Ré reclamou, em tempo útil, quer da inclusão na especificação de factos indevidamente considerados como assentes, quer da omissão no questionário de circunstâncias com interesse para a decisão da causa.

II.

Depois de se terem seleccionado nos factos articulados os que interessavam à resolução do conflito segundo as várias soluções plausíveis da questão ajuizada - e especificado os que se julgaram assentes por virtude de confissão, acordo das partes ou prova documental, quesitou-se o único ponto de facto controvertido que carecia de ser provado (artigo 511°. n°. 1 do Código de Processo Civil).

III.

Todavia, não pareceu curial concentrar neste único quesito a sorte de uma acção, com tão delicadas implicações, e a resolução da concreta questão de direito que era objecto da mesma - que deveria ter sido criticamente analisada ignorando-se a circunstanciada descrição dos factos instrumentais feita pela Ré no articulado competente.

IV.

Nestes termos, a Ré rejeitou a inclusão na especificação do conteúdo dos artigos 4°. e 5°. da petição inicial que foram indevidamente dados como assentes em total desacordo com os elementos de prova da verdade das afirmações contidas no respectivo articulado.

V. Com efeito, assim considerou, face ao alegado nos artigos 1°., 2°., 3°. e 4°. da contestação, ao demonstrarem o contrário do que foi, indevidamente, fixado na especificação, quanto à declaração do seu possível sentido.

VI.

Por via disso, a Ré reclamou da sua omissão no questionário, bem como do invocado nos artigos 7°., 18°., 19°. e 20º. do mesmo articulado, uma vez que constituíam elementos condicionadores de uma decisão segura e conscienciosa, tendo exigido, assim, a inclusão do respectivo conteúdo, dada a sua particular relevância para cada uma das teses ou versões em confronto.

VII.

Como tal, a Ré não podia deixar de suscitar a sua reacção perante os factos articulados, que poderiam contribuir para a formação do juízo que haveria de determinar a decisão da causa, e ter influência mais ou menos directa no esclarecimento da verdade (Ac. RP, de 14.12.1973: BMJ, 232°.-172).

VIII. Nestes termos, pretendeu que o teor da sua reclamação, quanto à organização da especificação e questionário, fosse atendido na sua totalidade - quesitando-se a matéria indevidamente considerada como assente - na medida em que os factos processualmente relevantes nela descritos assumiam uma importância fundamental para a descoberta da verdade.

IX. Todavia, face ao teor do despacho decisório que foi proferido pelo juiz a quo - ao indeferir a reclamação apresentada, ao abrigo do n.º 2 do artigo 511°. do Código de Processo Civil, quer da inclusão na especificação de factos indevidamente considerados como assentes, quer da omissão no questionário de circunstâncias com interesse para a resolução da causa, a Ré manifestou a intenção de o impugnar no recurso da decisão final, na exacta medida dos termos daquele articulado (Ac. RL, de 21.4.1994: Col. Jur., 1994, 2°.-123).

X. Na verdade, é o que agora faz, como parte vencida na acção, nos termos do nº. 3 do artigo 511°. do Código de Processo Civil, suscitando a conveniente reapreciação de tal despacho, por ter sido lesada por uma deficiência da especificação e do questionário, que se veio a revelar essencial para a decisão do mérito (Ac. RE, de 30.5.1996: BMJ, 457°. - 468).

XI. Além do mais, é incorrecta a interpretação nele exarada, ao considerar a norma constante do nº.1 do artigo 490°. do Código de Processo Civil, na versão anterior à alteração introduzida pelo artigo 1°. do Decreto-Lei no. 329-A/95, de 12 de Dezembro, e não na sua actual redacção (ABÍLIO NETO, Código de Processo Civil Anotado, 16ª. Edição actualizada, Fevereiro/2001, EDIFORUM Edições Jurídicas, Lda., página 677).

XII. Como tal, apresentando a Ré, na sua contestação, uma explicação totalmente diferente da subscrita pela Autora, sobre a forma como ocorreu o acidente, deveriam considerar-se impugnados todos os factos relativos à génese do mesmo, que não tivessem sido expressamente confessados, por a defesa, no seu conjunto, estar em oposição com a versão descrita na petição inicial (Ac. STJ, de 15.10.1992: BMJ, 4200.-468).

XIII. Na verdade, se é certo que impugnar significa contrariar, refutar, fazer oposição, negar, em suma, a veracidade de um facto (Ac. STJ-7ª., de 29.2.2000: Sumários, 38°.-53), presume-se ter havido um erro na fundamentação do citado despacho, o que sempre justificará a oportunidade e justeza da sua impugnação, por intermédio do presente recurso jurisdicional, que é interposto da decisão final relativa à questão de fundo.

XIV. Todavia, tal entendimento não obsta à arguição do facto de, logo após os articulados, na fase do despacho pré-saneador - através do qual se pretendeu impedir que o conhecimento do mérito da causa ou a justa composição do litígio fossem prejudicados por razões de pura forma -, se ter omitido o convite, a que se refere o artigo 508°. n°. 1 alínea b) do Código de Processo Civil, no sentido do aperfeiçoamento do articulado já apresentado.

XV. Ao fazer a selecção da matéria de facto relevante para a decisão da causa, o juiz a quo ignorou a prova documental, na base da qual a Ré alegou, e provou, as circunstâncias inerentes ao local, com o fim de demonstrar que não houve culpa alguma da sua parte.

A recorrida não apresentou contra-alegações.

O Magistrado do...

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