Acórdão nº 0763/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Outubro de 2005

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução11 de Outubro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.

A...

Intentou no TAC de Lisboa recurso contencioso de anulação da deliberação de 14 de Novembro de 2001, da autoria do JÚRI DO CONCURSO De exploração de serviços regulares de transporte aéreo na rota Lisboa/Terceira, que a excluiu.

São contra interessados com intervenção nos autos A B...

e a C...

.

O recurso foi rejeitado com fundamento em que o prazo de recurso estava esgotado quando o recurso foi interposto em 15 de Janeiro de 2002.

Para assim concluir a sentença considerou que o prazo começou a decorrer em 14 de Novembro de 2001, data em que foi proferida a deliberação em acto público, sendo nestas circunstâncias a notificação oral e tendo produzindo desde logo efeitos, independentemente da data de entrega de certidão da acta.

Inconformada a recorrente interpôs o presente recurso em que alega e conclui: - A deliberação do júri foi tomada em sessão privada, sem a presença da recorrente, finda a qual o júri deu a conhecer a sua decisão.

- Em 14 de Nov. ficou a conhecer a decisão, mas não o teor integral da deliberação, tendo pedido certidão donde constassem os fundamentos, a qual lhe foi entregue no dia seguinte.

- Nos termos dos artigos 66.º; 68.º n.º 1 - a) e 70.º do CPA o prazo apenas pode contar-se da entrega da certidão.

- O dia do facto não é contado para o prazo de acordo com o artigo 67.º n.º 2 do CPA.

Contra alegou o Júri recorrido no sentido de que o recurso interposto em 15 de Janeiro é extemporâneo.

A TAP também contra alegou sustentando que o prazo de interposição do recurso terminou em 14 de Janeiro de 2002, pelo que o envio em 15 de Janeiro é intempestivo.

A C... também sustenta o decidido na sentença e conclui que o prazo do recurso terminava em 14 de Janeiro pelo que, entrado em 16, foi interposto fora de prazo.

O EMMP emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso quer em face do artigo 31.º da LPTA quer do art.º 184.º n.º 2 do DL 197/99, não podendo ficar sem conteúdo a garantia de tutela efectiva que resultaria de o prazo de recurso contencioso se iniciar sem o interessado conhecer inteiramente o acto, designadamente os seus fundamentos.

II - Matéria de Facto.

A decisão recorrida considerou provado: 1. Em 28 de Setembro de 2001 foi publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (JOCE) C 273 o convite à apresentação de propostas, lançado por Portugal para a exploração de serviços aéreos regulares Lisboa/Terceira.

  1. Em...

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