Acórdão nº 0119/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Outubro de 2005
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 19 de Outubro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A Fazenda Pública, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que concedeu provimento à oposição deduzida por A..., contribuinte nº 127790080, residente na Rua do Prado, nº 235, Moledo, Caminha, contra a execução fiscal por dívida de IRS e juros compensatórios, respeitantes ao ano de 2000, no valor global de € 4.844,47, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. Existe uma distinção entre o conceito legal de duplicação de colecta, vertido no art° 205°, n° 1 do CPPT, e os conceitos de dupla tributação interna e de dupla tributação internacional (este in casu).
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Para que ocorra duplicação de colecta é necessária a verificação integral do condicionalismo previsto no n° 1 do art° 205° do CPPT.
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No caso sub judicio, não se aplicou mais do que uma vez a mesma norma de direito interno à mesma situação, antes a tributação operada decorre da aplicação de normas distintas de ordenamentos jurídicos estaduais distintos. (do Estado Alemão e do Estado Português) 4. A dupla tributação internacional, pressupondo o concurso real de normas de vários ordenamentos jurídicos, origina nesses ordenamentos vários créditos tributários de que, in casu, seriam titulares o Estado português e o Estado alemão.
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A invocada Convenção entre Portugal e a República Federal da Alemanha, aprovada pela Lei n° 12/82, 3.6, visa atenuar ou eliminar dos efeitos da cumulação de pretensões fiscais de ambos os Estados, eliminando a dupla tributação - internacional através da limitação do imposto. (art° 24° da CDT) 6. Essa convenção não se aplica à figura jurídico-fiscal de duplicação de colecta, definida no art° 205°, n° 1, do CPPT decorrente da aplicação plúrima e exclusiva de uma norma de direito português, que não de normas distintas de ordenamentos jurídicos estaduais distintos, in casu, da Alemanha e de Portugal.
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Ao decidir, como decidiu, o Mm.º Juiz a quo interpretou e aplicou indevidamente o art° 205°, n° 1 do CPPT.
O oponente contra-alegou, concluindo da seguinte forma: 1- Não pode haver lugar à dívida relativa ao IRS de 2000 uma vez que neste ano o recorrido era emigrante na Alemanha onde, como demonstrou documentalmente, pagou os seus impostos relativos aos rendimentos do seu trabalho auferidos nesse ano.
2- Porém, apesar de o recorrido ter entregue a sua declaração de IRS em Portugal quando instado a tal pela A.T., esta não considerou as deduções de imposto efectuadas na Alemanha, actuando assim ilegalmente, ao não atender nem aos encargos com a vida familiar, nem àquelas deduções sobre o IRS de 2000.
3- A ilegalidade da actuação da A.T. resulta, além do mais, do facto...
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