Acórdão nº 0119/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Outubro de 2005

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução19 de Outubro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A Fazenda Pública, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que concedeu provimento à oposição deduzida por A..., contribuinte nº 127790080, residente na Rua do Prado, nº 235, Moledo, Caminha, contra a execução fiscal por dívida de IRS e juros compensatórios, respeitantes ao ano de 2000, no valor global de € 4.844,47, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. Existe uma distinção entre o conceito legal de duplicação de colecta, vertido no art° 205°, n° 1 do CPPT, e os conceitos de dupla tributação interna e de dupla tributação internacional (este in casu).

  1. Para que ocorra duplicação de colecta é necessária a verificação integral do condicionalismo previsto no n° 1 do art° 205° do CPPT.

  2. No caso sub judicio, não se aplicou mais do que uma vez a mesma norma de direito interno à mesma situação, antes a tributação operada decorre da aplicação de normas distintas de ordenamentos jurídicos estaduais distintos. (do Estado Alemão e do Estado Português) 4. A dupla tributação internacional, pressupondo o concurso real de normas de vários ordenamentos jurídicos, origina nesses ordenamentos vários créditos tributários de que, in casu, seriam titulares o Estado português e o Estado alemão.

  3. A invocada Convenção entre Portugal e a República Federal da Alemanha, aprovada pela Lei n° 12/82, 3.6, visa atenuar ou eliminar dos efeitos da cumulação de pretensões fiscais de ambos os Estados, eliminando a dupla tributação - internacional através da limitação do imposto. (art° 24° da CDT) 6. Essa convenção não se aplica à figura jurídico-fiscal de duplicação de colecta, definida no art° 205°, n° 1, do CPPT decorrente da aplicação plúrima e exclusiva de uma norma de direito português, que não de normas distintas de ordenamentos jurídicos estaduais distintos, in casu, da Alemanha e de Portugal.

  4. Ao decidir, como decidiu, o Mm.º Juiz a quo interpretou e aplicou indevidamente o art° 205°, n° 1 do CPPT.

O oponente contra-alegou, concluindo da seguinte forma: 1- Não pode haver lugar à dívida relativa ao IRS de 2000 uma vez que neste ano o recorrido era emigrante na Alemanha onde, como demonstrou documentalmente, pagou os seus impostos relativos aos rendimentos do seu trabalho auferidos nesse ano.

2- Porém, apesar de o recorrido ter entregue a sua declaração de IRS em Portugal quando instado a tal pela A.T., esta não considerou as deduções de imposto efectuadas na Alemanha, actuando assim ilegalmente, ao não atender nem aos encargos com a vida familiar, nem àquelas deduções sobre o IRS de 2000.

3- A ilegalidade da actuação da A.T. resulta, além do mais, do facto...

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