Acórdão nº 0355/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Novembro de 2005

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução03 de Novembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo.

1.1. A... (id. a fls. 2) interpôs, no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, recurso contencioso de anulação contra o Instituto Nacional de Farmácia e do Medicamento (INFARMED) da deliberação do Conselho de Administração do referido Instituto, de 27.9.92, que homologou a lista de classificação dos concorrentes a instalação de farmácias, publicada na II Série do D.R., de 17 de Outubro de 2002, através do aviso nº 10682/2002.

1.2. Por sentença do TAC do Porto, proferida a fls. 197 e segs, foi anulado o acto administrativo impugnado, com fundamento em vício de forma, por falta de fundamentação.

1.3. Inconformado com a decisão referida em 1.2, interpôs o Conselho de Administração do Infarmed o presente recurso jurisdicional para este STA, cujas alegações, de fls. 232 e segs, concluiu do seguinte modo: "O presente recurso jurisdicional é manifestamente procedente, porquanto: 1ª - A deliberação de homologação não padece de falta de fundamentação porquanto o disposto no n° 2 do artigo 124° do C.P.A. diz expressamente que os actos de homologação de deliberações tomadas por júris não carecem de ser fundamentados; de qualquer modo, 2ª - Mesmo que não se entendesse conforme a conclusão anterior, o que só em mera hipótese se pondera, sempre se dirá que o acto de homologação em causa é uma aceitação pura e simples do acto homologado, in casu a deliberação do júri do concurso, pelo que absorve os fundamentos e conclusões desta, a qual se encontra devidamente fundamentada, fazendo uma referência expressa aos critérios em que se apoiou o processo de decisão - aqueles que constam do artigo 10° da Portaria n° 936-A/99, de 22 de Outubro; além de que 3ª - Dada a objectividade dos critérios previstos naquela disposição, consubstanciando em mera operação matemática, estamos perante uma situação em que é manifestamente possível reconstituir o itinerário cognoscitivo e valorativo que conduziu à decisão, pelo que é improcedente a alegada falta de fundamentação." 1.4. A recorrida particular contra-alegou e formulou as conclusões seguintes: "1. Não assiste ao Recorrente qualquer razão, nas aliás doutas, alegações que produz no âmbito do presente recurso, motivo pela qual deverão V. Exas confirmar a sentença em crise, já que o M.mo Juiz a quo, ao considerar procedente o vício de forma e em conformidade ao anular o acto recorrido fez uma correcta apreciação e interpretação da lei.

  1. A Recorrida candidatou-se ao concurso para instalação de farmácia publicado com o n° 7968-AU/2001, em 15 de Junho de 2001, no Diário da República - II Série.

  2. Depois, foi publicada, através do aviso n° 10682/2002, na II série do Diário da República de 17 de Outubro de 2002, a lista de classificação dos concorrentes, homologada por deliberação do conselho de administração do INFARMED, de 27 de Setembro de 2002, acto de que se recorreu, por ser manifestamente ilegal.

  3. No aviso publicado informava-se que o concurso a que a Recorrida concorreu, regia-se pelas disposições aplicáveis da portaria 936-A/99 e da lei 2125 de 20 de Março de 1965 e informava-se, ainda quais as condições, formalização e documentos necessários à candidatura a este concurso, nos termos estipulados nos artigos 5º e 6º da referida portariam.

  4. Face a esta publicação, a Recorrida reuniu todos os elementos necessários e previstos naquele aviso e já juntos aos autos.

  5. Após o recebimento das candidaturas, foram as mesmas admitidas, nomeadamente a da Recorrida, e publicada a lista dos candidatos admitidos - cfr acta no 3 - e posteriormente, em 25 de Setembro de 2002, o júri nomeado para o concurso reuniu para deliberar e obter a pontuação de cada um dos candidatos de acordo com os critérios descritos na Portaria no 936-A/99, de 22 de Outubro - cfr acta no 5.

  6. Nos termos da al. a) e b) do no 1 do artigo 10º da Portaria, a classificação dos candidatos obtém-se com base na soma da pontuação obtida com o exercício profissional em farmácia de Oficina ou Hospitalar - 1 ponto por cada ano completo no máximo de 10 pontos - e com os anos de residência habitual no concelho onde vai ser instalada a farmácia no máximo de 5 pontos.

  7. Analisando...

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