Acórdão nº 0355/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Novembro de 2005
Magistrado Responsável | ANGELINA DOMINGUES |
Data da Resolução | 03 de Novembro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo.
1.1. A... (id. a fls. 2) interpôs, no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, recurso contencioso de anulação contra o Instituto Nacional de Farmácia e do Medicamento (INFARMED) da deliberação do Conselho de Administração do referido Instituto, de 27.9.92, que homologou a lista de classificação dos concorrentes a instalação de farmácias, publicada na II Série do D.R., de 17 de Outubro de 2002, através do aviso nº 10682/2002.
1.2. Por sentença do TAC do Porto, proferida a fls. 197 e segs, foi anulado o acto administrativo impugnado, com fundamento em vício de forma, por falta de fundamentação.
1.3. Inconformado com a decisão referida em 1.2, interpôs o Conselho de Administração do Infarmed o presente recurso jurisdicional para este STA, cujas alegações, de fls. 232 e segs, concluiu do seguinte modo: "O presente recurso jurisdicional é manifestamente procedente, porquanto: 1ª - A deliberação de homologação não padece de falta de fundamentação porquanto o disposto no n° 2 do artigo 124° do C.P.A. diz expressamente que os actos de homologação de deliberações tomadas por júris não carecem de ser fundamentados; de qualquer modo, 2ª - Mesmo que não se entendesse conforme a conclusão anterior, o que só em mera hipótese se pondera, sempre se dirá que o acto de homologação em causa é uma aceitação pura e simples do acto homologado, in casu a deliberação do júri do concurso, pelo que absorve os fundamentos e conclusões desta, a qual se encontra devidamente fundamentada, fazendo uma referência expressa aos critérios em que se apoiou o processo de decisão - aqueles que constam do artigo 10° da Portaria n° 936-A/99, de 22 de Outubro; além de que 3ª - Dada a objectividade dos critérios previstos naquela disposição, consubstanciando em mera operação matemática, estamos perante uma situação em que é manifestamente possível reconstituir o itinerário cognoscitivo e valorativo que conduziu à decisão, pelo que é improcedente a alegada falta de fundamentação." 1.4. A recorrida particular contra-alegou e formulou as conclusões seguintes: "1. Não assiste ao Recorrente qualquer razão, nas aliás doutas, alegações que produz no âmbito do presente recurso, motivo pela qual deverão V. Exas confirmar a sentença em crise, já que o M.mo Juiz a quo, ao considerar procedente o vício de forma e em conformidade ao anular o acto recorrido fez uma correcta apreciação e interpretação da lei.
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A Recorrida candidatou-se ao concurso para instalação de farmácia publicado com o n° 7968-AU/2001, em 15 de Junho de 2001, no Diário da República - II Série.
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Depois, foi publicada, através do aviso n° 10682/2002, na II série do Diário da República de 17 de Outubro de 2002, a lista de classificação dos concorrentes, homologada por deliberação do conselho de administração do INFARMED, de 27 de Setembro de 2002, acto de que se recorreu, por ser manifestamente ilegal.
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No aviso publicado informava-se que o concurso a que a Recorrida concorreu, regia-se pelas disposições aplicáveis da portaria 936-A/99 e da lei 2125 de 20 de Março de 1965 e informava-se, ainda quais as condições, formalização e documentos necessários à candidatura a este concurso, nos termos estipulados nos artigos 5º e 6º da referida portariam.
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Face a esta publicação, a Recorrida reuniu todos os elementos necessários e previstos naquele aviso e já juntos aos autos.
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Após o recebimento das candidaturas, foram as mesmas admitidas, nomeadamente a da Recorrida, e publicada a lista dos candidatos admitidos - cfr acta no 3 - e posteriormente, em 25 de Setembro de 2002, o júri nomeado para o concurso reuniu para deliberar e obter a pontuação de cada um dos candidatos de acordo com os critérios descritos na Portaria no 936-A/99, de 22 de Outubro - cfr acta no 5.
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Nos termos da al. a) e b) do no 1 do artigo 10º da Portaria, a classificação dos candidatos obtém-se com base na soma da pontuação obtida com o exercício profissional em farmácia de Oficina ou Hospitalar - 1 ponto por cada ano completo no máximo de 10 pontos - e com os anos de residência habitual no concelho onde vai ser instalada a farmácia no máximo de 5 pontos.
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Analisando...
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