Acórdão nº 019/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Novembro de 2005

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução16 de Novembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA: A... vem recorrer, por oposição de acórdãos do aresto da Secção que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença que, por sua vez, julgou improcedente a impugnação judicial que deduzira contra a liquidação, pela Câmara Municipal de Lisboa, de taxa urbanística no montante de 2.002.000$00.

Fundamentou-se a decisão, ora recorrida, na extemporaneidade da petição impugnatória, por o acto impugnado ser meramente anulável, que não nulo, como é jurisprudência tanto do Pleno como da Secção, que enuncia.

O recorrente formulou as seguintes conclusões: «1.º O tributo sub judice consubstancia claramente uma prestação pecuniária, coactiva, unilateral e sem carácter de sanção, exigida pelo Município de Lisboa para proceder ao licenciamento de uma construção, o que leva a qualificar tal tributo como contribuição especial ou imposto (v. art. 4.º/3 da Lei Geral Tributária; cfr. Acs. TC de 1994.03.16, Proc. 612/93: de 2004.04.20, Proc. 295/03; de 1999.10.20, Proc. 7/99) - cfr. texto n.º 1; 2.º O ora recorrente executou e liquidou o custo de todas as infra-estruturas urbanísticas necessárias, não tendo o Município de Lisboa suportado financeiramente a instalação ou reforço de qualquer infra-estrutura urbanística na zona, em consequência do licenciamento em causa, pelo que não há qualquer nexo sinalagmático entre o pagamento da quantia exigida e a prestação concreta de qualquer serviço ou actividade por órgãos municipais (v. art. 4.º/3 da Lei Geral Tributária e art. 1.º/4 da Lei 1/87, de 06 de Janeiro e art. 2.º/4 da Lei 42/98, de 06 de Agosto; cfr. Ac. TC de 2004.04.20, Proc. 295/03) - cfr. texto n.ºs 1 e 2; 3.º As normas do Regulamento da Taxa pela Realização de Infra-Estruturas Urbanísticas do Município de Lisboa (RTMIEU) que prevêem a TRIU, são inconstitucionais e inaplicáveis in casu, pois criaram uma contribuição especial, que, nos termos do art. 4.º/3 da LGT, tem natureza de imposto não previsto na lei (v. arts. 103.º/2 e 165.º/1/i) da CRP) - cfr. texto n.ºs 2 e 3; 4.º Os actos sub judice são nulos, pois os órgãos e agentes das autarquias locais não podem criar impostos que não se encontrem previstos na lei, traduzindo-se na criação de obrigações tributárias sem base legal, conforme se decidiu no douto acórdão fundamento (v. Ac. STA de 1999.03.02, AD 454/1243 e segs.; arts. 103.º e 165.º/1/i) da CRP; cfr. art. 88.º/1/a) e c) do DL 100/84, de 29 de Março e art. 2.º/4 da Lei 42/98, de 06 de Agosto) - cfr. texto n.ºs 4 a 6; 5.º Os actos sub judice são claramente nulos por falta de atribuições (v. art. 133.º/2/b) do CPA) - cfr. texto n.º 7; 6.º Os actos sub judice são ainda nulos, pois violaram o princípio reforçado da legalidade tributária (v. art. 103.º da CRP e art. 133.º/2/d) do CPA) e o direito fundamental de propriedade privada (v. art. 62.º da CRP) - cfr. texto n.ºs 8 e 9; 7.º A presente impugnação é claramente tempestiva, pois está em causa a nulidade de actos de liquidação e cobrança de tributos, que podem ser sindicados a todo o tempo, conforme também se decidiu no douto acórdão fundamento (v. Ac. STA de 1999.03.02, AD 454/1243 e segs.; arts. 103.º/2, 112.º, 165.º/1/i), 239.º e 266.º da CRP; cfr. art. 2.º/4 da Lei 42/98, de 06 de Agosto, arts. 4.º/2 e 8.º da LGT, art. 102.º/3 do CPPT e art. 58.º/1 do CPTA) - cfr. texto n.ºs 10 e 11; 8.º No caso sub judice, não foi dada como provada a efectiva notificação ao ora recorrente da autoria, data, sentido, fundamentação e objecto dos actos de liquidação e cobrança impugnados...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT