Acórdão nº 019/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Novembro de 2005
Magistrado Responsável | BRANDÃO DE PINHO |
Data da Resolução | 16 de Novembro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA: A... vem recorrer, por oposição de acórdãos do aresto da Secção que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença que, por sua vez, julgou improcedente a impugnação judicial que deduzira contra a liquidação, pela Câmara Municipal de Lisboa, de taxa urbanística no montante de 2.002.000$00.
Fundamentou-se a decisão, ora recorrida, na extemporaneidade da petição impugnatória, por o acto impugnado ser meramente anulável, que não nulo, como é jurisprudência tanto do Pleno como da Secção, que enuncia.
O recorrente formulou as seguintes conclusões: «1.º O tributo sub judice consubstancia claramente uma prestação pecuniária, coactiva, unilateral e sem carácter de sanção, exigida pelo Município de Lisboa para proceder ao licenciamento de uma construção, o que leva a qualificar tal tributo como contribuição especial ou imposto (v. art. 4.º/3 da Lei Geral Tributária; cfr. Acs. TC de 1994.03.16, Proc. 612/93: de 2004.04.20, Proc. 295/03; de 1999.10.20, Proc. 7/99) - cfr. texto n.º 1; 2.º O ora recorrente executou e liquidou o custo de todas as infra-estruturas urbanísticas necessárias, não tendo o Município de Lisboa suportado financeiramente a instalação ou reforço de qualquer infra-estrutura urbanística na zona, em consequência do licenciamento em causa, pelo que não há qualquer nexo sinalagmático entre o pagamento da quantia exigida e a prestação concreta de qualquer serviço ou actividade por órgãos municipais (v. art. 4.º/3 da Lei Geral Tributária e art. 1.º/4 da Lei 1/87, de 06 de Janeiro e art. 2.º/4 da Lei 42/98, de 06 de Agosto; cfr. Ac. TC de 2004.04.20, Proc. 295/03) - cfr. texto n.ºs 1 e 2; 3.º As normas do Regulamento da Taxa pela Realização de Infra-Estruturas Urbanísticas do Município de Lisboa (RTMIEU) que prevêem a TRIU, são inconstitucionais e inaplicáveis in casu, pois criaram uma contribuição especial, que, nos termos do art. 4.º/3 da LGT, tem natureza de imposto não previsto na lei (v. arts. 103.º/2 e 165.º/1/i) da CRP) - cfr. texto n.ºs 2 e 3; 4.º Os actos sub judice são nulos, pois os órgãos e agentes das autarquias locais não podem criar impostos que não se encontrem previstos na lei, traduzindo-se na criação de obrigações tributárias sem base legal, conforme se decidiu no douto acórdão fundamento (v. Ac. STA de 1999.03.02, AD 454/1243 e segs.; arts. 103.º e 165.º/1/i) da CRP; cfr. art. 88.º/1/a) e c) do DL 100/84, de 29 de Março e art. 2.º/4 da Lei 42/98, de 06 de Agosto) - cfr. texto n.ºs 4 a 6; 5.º Os actos sub judice são claramente nulos por falta de atribuições (v. art. 133.º/2/b) do CPA) - cfr. texto n.º 7; 6.º Os actos sub judice são ainda nulos, pois violaram o princípio reforçado da legalidade tributária (v. art. 103.º da CRP e art. 133.º/2/d) do CPA) e o direito fundamental de propriedade privada (v. art. 62.º da CRP) - cfr. texto n.ºs 8 e 9; 7.º A presente impugnação é claramente tempestiva, pois está em causa a nulidade de actos de liquidação e cobrança de tributos, que podem ser sindicados a todo o tempo, conforme também se decidiu no douto acórdão fundamento (v. Ac. STA de 1999.03.02, AD 454/1243 e segs.; arts. 103.º/2, 112.º, 165.º/1/i), 239.º e 266.º da CRP; cfr. art. 2.º/4 da Lei 42/98, de 06 de Agosto, arts. 4.º/2 e 8.º da LGT, art. 102.º/3 do CPPT e art. 58.º/1 do CPTA) - cfr. texto n.ºs 10 e 11; 8.º No caso sub judice, não foi dada como provada a efectiva notificação ao ora recorrente da autoria, data, sentido, fundamentação e objecto dos actos de liquidação e cobrança impugnados...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO