Acórdão nº 0590/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Novembro de 2005
Magistrado Responsável | BRANDÃO DE PINHO |
Data da Resolução | 23 de Novembro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: Vem o presente recurso jurisdicional, interposto por A…, da sentença do TAF de Castelo Branco, de 11/02/2005, que julgou parcialmente improcedente a oposição que deduzira à execução fiscal n.º 0612-83/160798.7 e apensos, instaurada, originariamente, contra «B…» e que contra si revertera por ser considerado responsável subsidiário pelas dívidas de contribuições para o CRSS anteriores a 09/02/1987.
Invoca, ainda, o recorrente, a excepção do caso julgado, pois, no seu entender, tal sentença não poderia manter-se por contrariar o decidido em acórdão do TCA, transitado em julgado, de 03/06/2003, rec. n.º 6.138/02, 2.ª Secção, que, reformando anterior acórdão do mesmo tribunal, com intervenção das mesmas partes, julgou procedente a oposição deduzida pelo ora recorrente quanto às dívidas cobradas no processo de execução fiscal n.º 91/060155.1.
Fundamentou-se a decisão em que, no que àquelas dívidas concerne, não só não estão as mesmas prescritas como é o oponente parte legítima na execução, pois que se verificam, quanto a ele, os pressupostos da responsabilidade subsidiária.
O recorrente formulou as seguintes conclusões: «I - As dívidas de contribuições para o CRSS tituladas pelas certidões de fls. 63, 64 e 66 já se encontram prescritas; II - Por um lado, ao invés do que sustenta o Mmo. Juiz a quo, tem que se considerar que a execução fiscal n.° 91/060155.1 esteve parada enquanto se manteve a sua apensação ao processo de falência da originária devedora, B..; III - E, por outro lado, ainda que assim não se considere, o que se admite por mera cautela, a verdade é que, atenta a data da sua instauração, o período de tempo a que aquelas dívidas dizem respeito, a data da devolução da mencionada execução à l.ª Repartição de Finanças da Covilhã e o tempo decorrido desde essa altura, o que tudo melhor consta da matéria de facto provada, sempre se teria que ter por verificada a invocada prescrição; IV - Seja como for, a sentença impugnada jamais poderá manter-se, por ser contraditória com o que foi decidido no douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo de 03 de Junho de 2003, proferido no recurso jurisdicional n.° 6.318/02, da 2.a Secção, com a intervenção das mesmas partes, o qual, reformando o que o havia antecedido, datado de 25/06/2002, julgou procedente a oposição do ora recorrente relativamente às dívidas cobradas no supra-citado processo de execução fiscal n.° 91/060155.1 e já transitou...
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