Acórdão nº 0484/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Novembro de 2005
Magistrado Responsável | ANGELINA DOMINGUES |
Data da Resolução | 23 de Novembro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. A... (id. a fls. 1) interpôs, no TAC de Lisboa, recurso contencioso de anulação do despacho proferido em 18.6.01, pelo Director de Serviços de Apoio Técnico do Instituto de Gestão e Alienação do Património habitacional do Estado, que lhe indeferiu o pedido de comparticipação no âmbito do Recria, integrado na Rehabita, nas obras do edifício localizado no Beco de ..., nº 1 e Rua ..., nº 2 em Lisboa.
1.2. Por sentença proferida a fls. 88 e segs foi concedido provimento ao recurso e, em consequência, anulado o acto administrativo impugnado.
1.3. Inconformado com a decisão referida em 1.2, interpôs o autor do acto anulado o presente recurso jurisdicional, cujas alegações, de fls. 129 e segs, concluiu do seguinte modo: "1ª No âmbito da apreciação de pedidos de comparticipação formulados ao abrigo do RECRIA, na versão introduzida pelo Dec.-Lei n.º 197/92, o IGAPHE, assim como o seus funcionários e dirigentes não estão confinados ao exercício de uma actividade estritamente vinculada, que implique o deferimento de todos os processos que tenham sido aprovados pelas câmaras municipais.
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Afigura-se incorrecto o entendimento manifestado pela douta sentença recorrida segundo o qual o ora recorrente estabelecera, por via interpretativa, um pressuposto de concessão de comparticipações não previsto no Dec.-Lei n.º 197/92, dado que não foi criado qualquer requisito legal novo, mas antes aplicado um critério de atribuição dos subsídios relativos ao RECRIA, objectivamente definido pelo IGAPHE.
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Uma vez efectuadas obras de recuperação de um imóvel, seria de pressupor que o mesmo se encontrasse recuperado, não se compreende como decorrido escasso período de tempo, o proprietário do imóvel pudesse receber novos fundos públicos destinados ao mesmo fim.
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Devido aos meios limitados de que o IGAPHE dispunha para cumprir a finalidade que presidiu à aprovação do Dec.-Lei n.º 197/92, bem como ao número avultado de edifícios a necessitar de recuperação, tornou-se necessário, por força do princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos consagrado no art. 4º do CPA, encontrar um critério capaz de assegurar uma justa e adequada repartição das comparticipações a conceder ao abrigo do RECRIA. daí resultando a instituição do critério legal censurado pela douta sentença recorrida.
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A douta sentença recorrida, ao decretar a anulabilidade do acto impugnado, desconsiderou que o critério legal que presidira à apreciação do pedido da ora recorrida se impunha por razões de justiça material, motivadas pelo dever de respeito do ora recorrente ao princípio da justiça, plasmado no art. 266º, n.º 2 da CRP e no art. 6º do CPA.
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Não tendo a sentença recorrida imputado ao acto impugnado qualquer vício de desvio de poder ou vício de violação dos princípios gerais da actividade administrativa, somos forçados a concluir que a douta sentença recorrida lavrou em erro sobre os pressupostos de direito sobre os quais assentou.
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Resulta evidente que a douta sentença recorrida não fez a correcta aplicação do direito, porquanto considerou o Dec.-Lei n.º 197/92 como o diploma aplicável ao caso sub judice, quando à data da prática do acto impugnado encontrava-se em vigor, segundo o princípio tempus regit actum, o Dec.-Lei n.º 329-C/2000, que...
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