Acórdão nº 0484/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Novembro de 2005

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução23 de Novembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. A... (id. a fls. 1) interpôs, no TAC de Lisboa, recurso contencioso de anulação do despacho proferido em 18.6.01, pelo Director de Serviços de Apoio Técnico do Instituto de Gestão e Alienação do Património habitacional do Estado, que lhe indeferiu o pedido de comparticipação no âmbito do Recria, integrado na Rehabita, nas obras do edifício localizado no Beco de ..., nº 1 e Rua ..., nº 2 em Lisboa.

1.2. Por sentença proferida a fls. 88 e segs foi concedido provimento ao recurso e, em consequência, anulado o acto administrativo impugnado.

1.3. Inconformado com a decisão referida em 1.2, interpôs o autor do acto anulado o presente recurso jurisdicional, cujas alegações, de fls. 129 e segs, concluiu do seguinte modo: "1ª No âmbito da apreciação de pedidos de comparticipação formulados ao abrigo do RECRIA, na versão introduzida pelo Dec.-Lei n.º 197/92, o IGAPHE, assim como o seus funcionários e dirigentes não estão confinados ao exercício de uma actividade estritamente vinculada, que implique o deferimento de todos os processos que tenham sido aprovados pelas câmaras municipais.

  1. Afigura-se incorrecto o entendimento manifestado pela douta sentença recorrida segundo o qual o ora recorrente estabelecera, por via interpretativa, um pressuposto de concessão de comparticipações não previsto no Dec.-Lei n.º 197/92, dado que não foi criado qualquer requisito legal novo, mas antes aplicado um critério de atribuição dos subsídios relativos ao RECRIA, objectivamente definido pelo IGAPHE.

  2. Uma vez efectuadas obras de recuperação de um imóvel, seria de pressupor que o mesmo se encontrasse recuperado, não se compreende como decorrido escasso período de tempo, o proprietário do imóvel pudesse receber novos fundos públicos destinados ao mesmo fim.

  3. Devido aos meios limitados de que o IGAPHE dispunha para cumprir a finalidade que presidiu à aprovação do Dec.-Lei n.º 197/92, bem como ao número avultado de edifícios a necessitar de recuperação, tornou-se necessário, por força do princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos consagrado no art. 4º do CPA, encontrar um critério capaz de assegurar uma justa e adequada repartição das comparticipações a conceder ao abrigo do RECRIA. daí resultando a instituição do critério legal censurado pela douta sentença recorrida.

  4. A douta sentença recorrida, ao decretar a anulabilidade do acto impugnado, desconsiderou que o critério legal que presidira à apreciação do pedido da ora recorrida se impunha por razões de justiça material, motivadas pelo dever de respeito do ora recorrente ao princípio da justiça, plasmado no art. 266º, n.º 2 da CRP e no art. 6º do CPA.

  5. Não tendo a sentença recorrida imputado ao acto impugnado qualquer vício de desvio de poder ou vício de violação dos princípios gerais da actividade administrativa, somos forçados a concluir que a douta sentença recorrida lavrou em erro sobre os pressupostos de direito sobre os quais assentou.

  6. Resulta evidente que a douta sentença recorrida não fez a correcta aplicação do direito, porquanto considerou o Dec.-Lei n.º 197/92 como o diploma aplicável ao caso sub judice, quando à data da prática do acto impugnado encontrava-se em vigor, segundo o princípio tempus regit actum, o Dec.-Lei n.º 329-C/2000, que...

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