Acórdão nº 0651/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Novembro de 2005

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução23 de Novembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) I. A..., com sede em ..., propôs no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, contra o ESTADO PORTUGUÊS, acção para efectivação de responsabilidade civil contratual, pedindo a condenação do Réu ao pagamento de quantia a liquidar em execução de sentença, correspondente aos encargos referidos nos arts. 52º, 54º a 62º e 64º da petição inicial, e respectivos juros legais, fundamentando a sua pretensão em incumprimento contratual decorrente da ilegal rescisão, pelo Réu, do contrato de concessão de incentivos financeiros celebrado com a Autora.

Por sentença daquele tribunal, de 24.01.2005 (fls. 367 e segs.), foi a acção julgada improcedente e o Réu absolvido do pedido.

É desta decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação a recorrente formula as seguintes conclusões: 1. De acordo com o regime legal do Sistema de Incentivos Regionais (SIR), o termo inicial relevante para efeitos de realização do projecto de investimento é a data da factura mais antiga relativa a pagamentos efectuados no âmbito do projecto (v. art. 4º d) do DL 193/94, de 19 de Julho e art. 5º do Regulamento de Aplicação, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 67/94, de 11 de Agosto) - cfr. texto nºs. 1 e 2; 2. Da factualidade provada nos presentes autos resulta que: · A factura mais antiga, relativa a pagamentos efectuados no âmbito do projecto de investimento, está datada de 25 de Outubro de 1994 (v. Doc. de fls. 270 dos autos); · A data da factura mais antiga relativa ao investimento é posterior a 21 de Outubro de 1994, data de apresentação pela A. da sua candidatura ao SIR; · Nos contratos de compra e venda outorgados entre o A. e os fornecedores dos equipamentos foi expressamente estipulado que o prazo de entrega era Novembro de 1994 (cfr. Docs. de fls. 277 a 289 dos autos) - cfr. texto nº. 2; 3. A entrega dos equipamentos e a emissão das competentes facturas foram efectuadas dentro do prazo legalmente previsto para a realização do projecto da A. no âmbito do SIR (v. art. 5°/1 do Regulamento de Aplicação do SIR) - cfr. texto nº. 2; 4. A apresentação a pagamento de cheques de garantia emitidos pela A. à ordem dos seus fornecedores não constitui pagamento integral antecipado dos equipamentos, tendo os referidos cheques sido lançados na sua contabilidade na conta 01 - valores entregues como garantia, nos termos do Plano Oficial de Contabilidade (v. fls. 86 a 91 dos autos) - cfr. texto nº. 3; 5. A A. não convencionou com os seus fornecedores qualquer pagamento antecipado do preço e, muito menos, que este fosse efectuado em data anterior aos 90 dias que antecederam a entrega da candidatura (v. Docs. de fls. 277 a 289 dos autos e art. 5°/1 e 2 do Regulamento de Aplicação do SIR; cfr. art. 266º da CRP e art. 3º do CPA) - cfr. texto nº. 3; 6. A douta sentença recorrida ao julgar legal a rescisão do contrato de incentivos financeiros operada pelo R. com fundamento na antecipação do pagamento dos equipamentos enferma de erros de julgamento, tendo violado o disposto no art. 4°/d) do DL 193/94 de 19 de Julho, no art. 5° do Regulamento de Aplicação aprovado pela RCM n°. 67/94, de 11 de Agosto, no art. 476° do Cód. Comercial e no art. 406° do Cód. Civil - cfr. texto nºs. 3 e 4; 7. O R., ao rescindir ilegalmente o contrato de incentivos financeiros celebrado com a A., actuou ilicitamente, pois o seu investimento não foi iniciado em prazo superior a 90 dias antes da candidatura ao SIR, não havendo assim qualquer fundamento legal para a rescisão unilateral - cfr. texto nºs. 5 a 7; 8. O R. Estado agiu com culpa, pois os serviços do IAPMEI, primeiro, e o SEDR, depois, não actuaram com a diligência necessária que as circunstâncias do caso exigiram, nomeadamente, na aprovação da candidatura e na verificação de que a A. não...

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