Acórdão nº 0651/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Novembro de 2005
Magistrado Responsável | PAIS BORGES |
Data da Resolução | 23 de Novembro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) I. A..., com sede em ..., propôs no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, contra o ESTADO PORTUGUÊS, acção para efectivação de responsabilidade civil contratual, pedindo a condenação do Réu ao pagamento de quantia a liquidar em execução de sentença, correspondente aos encargos referidos nos arts. 52º, 54º a 62º e 64º da petição inicial, e respectivos juros legais, fundamentando a sua pretensão em incumprimento contratual decorrente da ilegal rescisão, pelo Réu, do contrato de concessão de incentivos financeiros celebrado com a Autora.
Por sentença daquele tribunal, de 24.01.2005 (fls. 367 e segs.), foi a acção julgada improcedente e o Réu absolvido do pedido.
É desta decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação a recorrente formula as seguintes conclusões: 1. De acordo com o regime legal do Sistema de Incentivos Regionais (SIR), o termo inicial relevante para efeitos de realização do projecto de investimento é a data da factura mais antiga relativa a pagamentos efectuados no âmbito do projecto (v. art. 4º d) do DL 193/94, de 19 de Julho e art. 5º do Regulamento de Aplicação, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 67/94, de 11 de Agosto) - cfr. texto nºs. 1 e 2; 2. Da factualidade provada nos presentes autos resulta que: · A factura mais antiga, relativa a pagamentos efectuados no âmbito do projecto de investimento, está datada de 25 de Outubro de 1994 (v. Doc. de fls. 270 dos autos); · A data da factura mais antiga relativa ao investimento é posterior a 21 de Outubro de 1994, data de apresentação pela A. da sua candidatura ao SIR; · Nos contratos de compra e venda outorgados entre o A. e os fornecedores dos equipamentos foi expressamente estipulado que o prazo de entrega era Novembro de 1994 (cfr. Docs. de fls. 277 a 289 dos autos) - cfr. texto nº. 2; 3. A entrega dos equipamentos e a emissão das competentes facturas foram efectuadas dentro do prazo legalmente previsto para a realização do projecto da A. no âmbito do SIR (v. art. 5°/1 do Regulamento de Aplicação do SIR) - cfr. texto nº. 2; 4. A apresentação a pagamento de cheques de garantia emitidos pela A. à ordem dos seus fornecedores não constitui pagamento integral antecipado dos equipamentos, tendo os referidos cheques sido lançados na sua contabilidade na conta 01 - valores entregues como garantia, nos termos do Plano Oficial de Contabilidade (v. fls. 86 a 91 dos autos) - cfr. texto nº. 3; 5. A A. não convencionou com os seus fornecedores qualquer pagamento antecipado do preço e, muito menos, que este fosse efectuado em data anterior aos 90 dias que antecederam a entrega da candidatura (v. Docs. de fls. 277 a 289 dos autos e art. 5°/1 e 2 do Regulamento de Aplicação do SIR; cfr. art. 266º da CRP e art. 3º do CPA) - cfr. texto nº. 3; 6. A douta sentença recorrida ao julgar legal a rescisão do contrato de incentivos financeiros operada pelo R. com fundamento na antecipação do pagamento dos equipamentos enferma de erros de julgamento, tendo violado o disposto no art. 4°/d) do DL 193/94 de 19 de Julho, no art. 5° do Regulamento de Aplicação aprovado pela RCM n°. 67/94, de 11 de Agosto, no art. 476° do Cód. Comercial e no art. 406° do Cód. Civil - cfr. texto nºs. 3 e 4; 7. O R., ao rescindir ilegalmente o contrato de incentivos financeiros celebrado com a A., actuou ilicitamente, pois o seu investimento não foi iniciado em prazo superior a 90 dias antes da candidatura ao SIR, não havendo assim qualquer fundamento legal para a rescisão unilateral - cfr. texto nºs. 5 a 7; 8. O R. Estado agiu com culpa, pois os serviços do IAPMEI, primeiro, e o SEDR, depois, não actuaram com a diligência necessária que as circunstâncias do caso exigiram, nomeadamente, na aprovação da candidatura e na verificação de que a A. não...
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