Acórdão nº 01835/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Dezembro de 2005

Magistrado ResponsávelALFREDO MADUREIRA
Data da Resolução07 de Dezembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Em conferência, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

Inconformada agora com o aliás douto acórdão do Tribunal Central Administrativo que lhe negou provimento ao recurso que antes interpusera da sentença do TT de 1ª Instância de Lisboa e que, assim, manteve o por este último decidido - remeter as partes para os meios comuns, para apreciação de "… outras questões suscitadas pela oponente na petição inicial, nomeadamente nos art. 3º, 8º, 9º a 13º, 23º a 28º … "e suspender a instância de oposição até à prolacção daquela decisão, " - nos presentes autos de oposição à execução fiscal nº 93/160169, da Repartição de Finanças de Alverca, que A..., deduzira contra a execução fiscal para pagamento coercivo da quantia de 149.339.648$00, dele interpôs recurso para esta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo a Caixa Geral de Depósitos.

Apresentou tempestivamente as respectivas alegações e, pugnando pela revogação do impugnado julgado, formulou, a final, as seguintes conclusões: 1. No douto acórdão recorrido vem entendido que certas questões suscitadas pela oponente careceriam de novos meios de prova, designadamente o que tange à liquidação da dívida exequenda, nulidade dos títulos e a contagem e prescrição dos juros de mora peticionados, atendendo aos artigos da petição inicial apresentada.

  1. Contudo, impõe-se desde logo referir que não se explica minimamente em que moldes isso assim vem configurado, nomeadamente em termos que fundamentem justificadamente a devolução para os meios comuns.

  2. Entende, pois, a recorrente que decisão em crise nos presentes autos de recurso não se encontra devidamente fundamentada.

  3. E além do mais deixou de conhecer do mérito da causa como lhe competia.

  4. Tal entendimento contraria, de resto, o principio da suficiência da jurisdição administrativa relativamente às questões que são da sua competência, previsto nos art. 4° do E.T.A F. e 7° da LPTA.

  5. Com efeito, os princípios da imediação e da imediação que decorrem do sistema processual impõem que toda a produção de prova se realize perante o tribunal de uma forma directa.

  6. No caso em apreço a Caixa Geral de Depósitos SA, requereu em 25.08.1993, execução contra A..., por incumprimento dos contratos de mútuo que com a mesma celebrou, em 28.05.81 e 11.08.82, para cobrança da quantia global de Esc.149.339.648$00. No seu requerimento fundamentou a proveniência da dívida, que liquidou, relacionou as garantias de que o seu crédito fruía, juntando os respectivos títulos.

  7. A executada opôs-se à mesma com fundamento em que os títulos são nulos porque, deles não consta o domicilio do devedor, a natureza e proveniência da dívida alegadamente também não dariam cumprimento ao disposto no nº 2, do artigo 249.º, do C.P . Tributário; aliás, esses títulos seriam falsos.

  8. Além do mais, no entender da oponente seriam inexigíveis de mais de 3 anos de juros; verificar-se-ia prescrição de juros e seria a exequente que estaria em mora.

  9. Ora, a aqui recorrente pronunciou-se sobre os invocados fundamentos, no seu articulado de Contestação.

  10. A douta sentença da primeira instância não aprecia os diversos fundamentos da Oposição deduzida, limitando-se a conhecer tão somente o da existência ou não de titulo executivo.

  11. Não qualifica qualquer dos demais fundamentos invocados como de direito privado que implique apreciação de questões pelos tribunais comuns; 13. E tão pouco elucida que mais diligências terão de ser promovidas.

  12. No entanto verifica-se que na decisão proferida encontram-se elencados os factos carreados para o processo pelas partes, de cujo manancial o tribunal apenas considerou os atinentes à existência ou não de titulo.

  13. Venerando Tribunal Central Administrativo no douto acórdão impugnado seguiu o mesmo entendimento.

  14. Ora, o elenco da matéria de facto dada como assente não pode ser desprezada, e tem a virtualidade de possibilitar ao tribunal a apreciação dos demais fundamentos da oposição, sem necessidade da devolução destas questões para os tribunais comuns.

  15. Ademais, fica, sem se saber qual a questão que cabe apreciar nos tribunais comuns, e que diligências ainda carecem de serem levadas a cabo por estes tribunais.

  16. Por isso a decisão em apreço não cumpre seguramente o dever de fundamentação que intrinsecamente deve pautar qualquer decisão judicial.

  17. Ainda que assim não se entenda, o que não se concede, os factos assentes elencados quer na decisão da 1 a instância quer no douto acórdão ora recorrido são suficientes e bastantes para habilitar o tribunal a decidir as questões de fundo suscitadas e que fundamentam a presente Oposição.

  18. O entendimento do douto acórdão recorrido de que o anterior acórdão do Tribunal Central Administrativo, de 3 de Julho de 2001, determinou que o M.mo Juiz a quo remetesse as partes para os meios comuns, quando tal arresto se limita a aderir às orientações gerais nesta matéria perfilhadas na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, sem mais, viola frontalmente o principio basilar da suficiência da jurisdição administrativa relativamente às questões que lhe são colocadas e que são da sua competência.

  19. De facto, não se pode concluir, como se pretende no acórdão recorrido...

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