Acórdão nº 01835/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Dezembro de 2005
Magistrado Responsável | ALFREDO MADUREIRA |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Em conferência, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Inconformada agora com o aliás douto acórdão do Tribunal Central Administrativo que lhe negou provimento ao recurso que antes interpusera da sentença do TT de 1ª Instância de Lisboa e que, assim, manteve o por este último decidido - remeter as partes para os meios comuns, para apreciação de "… outras questões suscitadas pela oponente na petição inicial, nomeadamente nos art. 3º, 8º, 9º a 13º, 23º a 28º … "e suspender a instância de oposição até à prolacção daquela decisão, " - nos presentes autos de oposição à execução fiscal nº 93/160169, da Repartição de Finanças de Alverca, que A..., deduzira contra a execução fiscal para pagamento coercivo da quantia de 149.339.648$00, dele interpôs recurso para esta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo a Caixa Geral de Depósitos.
Apresentou tempestivamente as respectivas alegações e, pugnando pela revogação do impugnado julgado, formulou, a final, as seguintes conclusões: 1. No douto acórdão recorrido vem entendido que certas questões suscitadas pela oponente careceriam de novos meios de prova, designadamente o que tange à liquidação da dívida exequenda, nulidade dos títulos e a contagem e prescrição dos juros de mora peticionados, atendendo aos artigos da petição inicial apresentada.
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Contudo, impõe-se desde logo referir que não se explica minimamente em que moldes isso assim vem configurado, nomeadamente em termos que fundamentem justificadamente a devolução para os meios comuns.
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Entende, pois, a recorrente que decisão em crise nos presentes autos de recurso não se encontra devidamente fundamentada.
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E além do mais deixou de conhecer do mérito da causa como lhe competia.
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Tal entendimento contraria, de resto, o principio da suficiência da jurisdição administrativa relativamente às questões que são da sua competência, previsto nos art. 4° do E.T.A F. e 7° da LPTA.
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Com efeito, os princípios da imediação e da imediação que decorrem do sistema processual impõem que toda a produção de prova se realize perante o tribunal de uma forma directa.
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No caso em apreço a Caixa Geral de Depósitos SA, requereu em 25.08.1993, execução contra A..., por incumprimento dos contratos de mútuo que com a mesma celebrou, em 28.05.81 e 11.08.82, para cobrança da quantia global de Esc.149.339.648$00. No seu requerimento fundamentou a proveniência da dívida, que liquidou, relacionou as garantias de que o seu crédito fruía, juntando os respectivos títulos.
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A executada opôs-se à mesma com fundamento em que os títulos são nulos porque, deles não consta o domicilio do devedor, a natureza e proveniência da dívida alegadamente também não dariam cumprimento ao disposto no nº 2, do artigo 249.º, do C.P . Tributário; aliás, esses títulos seriam falsos.
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Além do mais, no entender da oponente seriam inexigíveis de mais de 3 anos de juros; verificar-se-ia prescrição de juros e seria a exequente que estaria em mora.
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Ora, a aqui recorrente pronunciou-se sobre os invocados fundamentos, no seu articulado de Contestação.
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A douta sentença da primeira instância não aprecia os diversos fundamentos da Oposição deduzida, limitando-se a conhecer tão somente o da existência ou não de titulo executivo.
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Não qualifica qualquer dos demais fundamentos invocados como de direito privado que implique apreciação de questões pelos tribunais comuns; 13. E tão pouco elucida que mais diligências terão de ser promovidas.
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No entanto verifica-se que na decisão proferida encontram-se elencados os factos carreados para o processo pelas partes, de cujo manancial o tribunal apenas considerou os atinentes à existência ou não de titulo.
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Venerando Tribunal Central Administrativo no douto acórdão impugnado seguiu o mesmo entendimento.
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Ora, o elenco da matéria de facto dada como assente não pode ser desprezada, e tem a virtualidade de possibilitar ao tribunal a apreciação dos demais fundamentos da oposição, sem necessidade da devolução destas questões para os tribunais comuns.
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Ademais, fica, sem se saber qual a questão que cabe apreciar nos tribunais comuns, e que diligências ainda carecem de serem levadas a cabo por estes tribunais.
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Por isso a decisão em apreço não cumpre seguramente o dever de fundamentação que intrinsecamente deve pautar qualquer decisão judicial.
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Ainda que assim não se entenda, o que não se concede, os factos assentes elencados quer na decisão da 1 a instância quer no douto acórdão ora recorrido são suficientes e bastantes para habilitar o tribunal a decidir as questões de fundo suscitadas e que fundamentam a presente Oposição.
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O entendimento do douto acórdão recorrido de que o anterior acórdão do Tribunal Central Administrativo, de 3 de Julho de 2001, determinou que o M.mo Juiz a quo remetesse as partes para os meios comuns, quando tal arresto se limita a aderir às orientações gerais nesta matéria perfilhadas na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, sem mais, viola frontalmente o principio basilar da suficiência da jurisdição administrativa relativamente às questões que lhe são colocadas e que são da sua competência.
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De facto, não se pode concluir, como se pretende no acórdão recorrido...
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