Acórdão nº 01017/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Dezembro de 2005

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução14 de Dezembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO recorreu para este Supremo Tribunal da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que anulou o seu despacho de 15 de Maio de 1996, formulando as seguintes conclusões: a) a zona especial de protecção é de 50 m2 contados a partir dos limites exteriores do conjunto de Cacela Velha conforme se encontram definidos na figura 4 do anexo IV do Decreto n.º 2/96 de 6 de Março, pelo que a parcela urbana do prédio rústico do recorrido particular, localiza-se fora da Zona Especial de Protecção a que se refere o art. 22º da Lei 13/85. Logo, a entidade recorrida não tinha que consultar o IPPAR pelo que não se verifica qualquer vício de violação de Lei.

b) Na parcela urbana do prédio rústico do recorrido particular, constava na servidão de registo que esta era constituída por um edifício térreo, o qual por já não se encontrar adequado a habitação e se ter invocado que o mesmo necessitava de obras de manutenção para garantirem a qualidade mínima de habitação, a entidade recorrida qualificou o mesmo como ruína e em consequência, ao abrigo dos artigos 23º e 24º do Regulamento do PDM de Vila Real de Santo António licenciou a obra.

A..., identificado nos autos, (recorrido particular no recurso contencioso) recorreu igualmente da mesma sentença, formulando, em síntese, as seguintes conclusões: - o acto impugnado é irrecorrível, sendo recorrível o acto que aprovou o projecto de arquitectura; - o acto impugnado não contém os vícios que a sentença lhe reconheceu.

- a realidade existente à data do requerido licenciamento o seu prédio era uma casa pré-fabricada destinada a uso habitacional, muito degradada. Foi considerada uma ruína passível de reconstrução e ampliação, para efeitos dos artigos 23º e 24º do Regulamento do PDM, como teria de ser, atenta a sua degradação e antiguidade que remonta a 1981, data em que foi autorizada a sua construção. No local em causa existiria um edifício, assim considerado para todos os efeitos legais. Não ocorreu assim a violação do art. 24º do Regulamento do PDM.

- os índices de construção são os permitidos pelo PDM de Vila Real de Santo António e pelo Regulamento do Parque Natural da Ria Formosa, conforme Dec. Lei 2/91; o art. 25º do PDM refere-se a construção em prédio rústico e o ora recorrente reconstruiu um prédio urbano em zona agrícola, não sendo assim aplicável o art. 25º do PDM.

- é absolutamente falso que a obra em causa se situe na "zona especial de protecção o imóvel de interesse público Cacela Velha. Não foi cumprido o preceituado no art. 3º, 1 do Dec. Lei 181/70, nem se conhece qualquer acto administrativo que tenha constituído a servidão administrativa que a recorrente pretende que exista; o despacho de 15 de Janeiro de 1987 do Secretário de Estado da Cultura não era "definitivo e executório" quanto à constituição de tal servidão; somente com o Dec. Lei 2/96, de 6 de Março, foi classificada como "imóvel de interesse público" Cacela Velha (conjunto), freguesia de Vila Nova de Cacela. E, 1987 não havia qualquer património classificado em Cacela Velha que permitisse a imposição de uma servidão administrativa ao abrigo do disposto no art. 181/70 de 28 de Abril. O IPPR, ou melhor, o Ministério da Cultura, carecia de competência territorial para se pronunciar sobre o processo, por não ser aplicável ao caso concreto o art. 23º da Lei 13/85, de 6 de Julho. E porque carecia de competência nem sequer havia que consultar o IPPR.

A recorrida ADRIP - ASSOCIAÇÃO DE DEFESA, REABILITAÇÃO INVESTIGAÇÃO E PROMOÇÃO DO PATRIMÓNIO NATURAL E CULTURAL DE CACELA apresentou as suas contra-alegações, onde defendeu a manutenção da sentença recorrida, formulando as seguintes conclusões: - o acto que aprovou o projecto de arquitectura é irrecorrível, sendo recorrível, sim, o acto ora impugnado; - contrariamente ao alegado pelos ora recorrentes não existia no local qualquer ruína e as obras licenciadas não eram obras de reconstrução ou de ampliação, mas sim verdadeiras obras de construção nova, sendo assim aplicável o art. 24º do RPDM; não é o facto da descrição do prédio na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António ter passado a "misto" que se afasta o regime específico da Área Agrícola - zonas agrícolas do PDM. Sendo uma obra de construção nova, aplica-se o art. 25º do Reg. do PDM, nos termos do qual nas Zonas Agrícolas 1 só é permitida a construção em parcela com a área superior a 100.000 m2, enquanto o prédio em causa tinha apenas 7.600 m2.

- a obra licenciada foi levada a cabo dentro da Zona Especial de Protecção do Imóvel de Interesse Público "Cacela Velha", a qual foi criada por Despacho do Senhor Secretário de Estado da Cultura, de 15-1-87 e publicitada pelo Sr. Presidente da C.M. de Vila Real de Santo António, pelo que o IPPAR devia ter sido consultado, nos termos do art. 23º, n.º 1 da Lei 13/85, de 6/7, e do art. 35º do Dec. Lei 445/91, ex vi art. 39º, 2 do mesmo diploma.

Neste Supremo Tribunal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

  1. Fundamentação 2.1. Matéria de facto A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto: a) a ora recorrida ADRIP - Associação de Defesa, Reabilitação, Investigação e Promoção do Património Natural e Cultural do Concelho de Cacela foi constituída por escritura pública de 16-5-1991, tendo sede em Vila Nova de Cacela, concelho de Vila Real de Santo António, como uma instituição sem fins lucrativos, e tendo como objectivo a defesa, reabilitação, investigação e promoção do património natural e cultural de Cacela, promoção de espectáculos e museus - conforme publicação em diário da República, III Série n.º 147 de 29/6/1991 com cópia a fls. 19 dos autos; b) Em 22 -1-1980 foi formulado por ..., na qualidade que posteriormente veio a comprovar de procurador de ... , pedido de licenciamento para a montagem de uma casa pré-fabricada com 70 metros quadrados em terreno sito em Igreja, Vila Nova de Cacela, destinada a servir de arrecadações de alfaias agrícolas e habitação, por requerimento junto a fls. 2 do volume do processo instrutor correspondente ao licenciamento de obras n.º 123/80 da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, o qual veio a ser deferido por despacho de 7-9-1981 (fls. 37 do referido processo); c) Na sequência do referido na alínea anterior, foi emitida a licença n.º 378, tendo sido emitido o respectivo alvará em 2-10-1981 (fls. 39 e 69 do mesmo processo); d) Por despacho de 9-4-1992 foi averbada no referido processo camarário a favor do ora...

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