Acórdão nº 0905/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Dezembro de 2005

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução14 de Dezembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. A..., S.A. interpôs, no T.A.C. de Coimbra, recurso contencioso do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Ourém, de 6.2.02, que anulou o procedimento referente ao Concurso Público 55/01, - "Aquisição de lubrificantes e petróleos para as oficinas municipais" - e da deliberação de 19.03.2002 da Câmara Municipal de Ourém, que manteve aquele despacho do Presidente da Câmara Municipal.

1.2, Por sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, proferida a fls. 174 e segs, "foi julgada procedente a questão prévia respeitante à intempestividade do recurso contencioso" e, rejeitado, por tal motivo, o aludido recurso.

1.3.Inconformada com a decisão referida em 1.2, interpôs a Recorrente recurso jurisdicional para este S.T.A., cujas alegações, de fls. 226 e segs, concluiu do seguinte modo: "1ª. A Recorrente impugnou, através do presente recurso contencioso, com clareza do teor da petição inicial, um despacho da autoria do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Ourém de 06.02.2002, que procedeu à anulação de um concurso público.

  1. A Sentença impugnada ao considerar que o Recorrente impugnou um acto datado de 06.02.2002, da autoria do Vice-Presidente da Câmara Municipal de Ourém, enferma de erro manifesto no julgamento, particularmente, em sede de interpretação da p.i. apresentada pela Recorrente.

  2. O Tribunal a quo entendeu que o despacho datado de 06.02.2002 que anulou o concurso - o qual é o acto impugnado no presente recurso contencioso - é da autoria do Vice-Presidente da Câmara e não do Presidente da Câmara.

  3. O confronto com a posição assumida pelos Recorridos na Contestação e a correcta interpretação de todos os documentos juntos no processo judicial permite concluir, pelo contrário, que o despacho que anulou o procedimento é do Sr. Presidente da Câmara, Dr. ... , e não do seu Vice-Presidente, Dr. ... .

  4. A Sentença recorrida enferma de erro de julgamento quando concluiu que o despacho datado de 06.02.2002, a fls. 105 no processo judicial, no qual se determinou "concordo, proceda-se à anulação do concurso referido e abra novo procedimento, nas condições propostas" - o qual constitui o despacho impugnado nos presentes autos - é da autoria do Vice-Presidente da Câmara, Dr. ... .

  5. A Recorrente nunca foi notificada do Despacho de 06.02.02 - que consta a fls. 105 no processo judicial - da autoria do Presidente da Câmara Municipal de Ourém nem da informação n.° 5 de 05.02.2002 sobre a qual foi aposta o despacho (cfr. processo instrutor e confissão constante dos arts. 1 .o e 2.° da Contestação); 7ª. A Recorrente só tomou conhecimento do texto integral do Despacho de 02.02.06 do Presidente da Câmara Municipal de Ourém e da informação n.° 5 de 05.02.2002 sobre a qual foi aposta o despacho - a fls. 105 no processo judicial - quando tal despacho e informação foi junta ao presente processo.

  6. A Recorrente nunca foi notificada do despacho de 02.02.06 da autoria do Presidente da Câmara Municipal, o qual procedeu à anulação do concurso, designadamente,: (i) do seu texto integral; (ii) da identificação do seu autor; (iii) da data do despacho.

  7. A nossa jurisprudência é unânime em defender que é irrelevante, para efeito do início de contagem do prazo de interposição do recurso contencioso o conhecimento acidental ou mesmo oficial do acto pelo interessado por qualquer outra forma que não seja a prescrita na lei, sob pena de se ter por inverificado o requisito de eficácia subjectiva, não operando, nessa medida, a caducidade do efeito impugnatório enquanto tais elementos não forem levados ao seu conhecimento.

  8. A interposição de recurso contencioso do despacho nunca poderia assim considerar-se intempestivo, uma vez que, não tendo o despacho de 06.02.2002 sido notificado à Recorrente nos termos legais, da interpretação conjugada do art. 4.° do Decreto-Lei n.° 134/98, de 15 de Maio, dos arts. 67.°, al. c) do CPA e 58.°, n.° 4 do Decreto-Lei n.° 197/99, de 8 de Junho, e do art. 29.°, n.° 3 do LPTA., retira-se que o prazo para proceder a respectiva impugnação do despacho ainda não se iniciou.

  9. A Sentença impugnada ao concluir no sentido de o processo não merecia decisão diferente, ainda que o despacho impugnado fosse, de facto, da autoria do Presidente da Câmara, violou o art. 4.° do Decreto-Lei n.° 134/98, de 1 5 de Maio, o art. 67.°, al. c) do CPA e 58.°, n.° 4 do Decreto-Lei n.° 197/99, de 8 de Junho, e o art. 29.°, n.° 3 do LPTA.

  10. O despacho de 06.02.2002 do Presidente da Câmara Municipal tem de ser configurado como um despacho proferido num procedimento revogatório distinto do procedimento de formação do contrato e a deliberação de 19.03.2002 foi proferida num procedimento de 2.° Grau em que está em causa a apreciação da legalidade e do mérito do despacho de 06.02.2002.

  11. Por essas razões não foi a deliberação proferida com a finalidade de proceder "à formação dos contratos de empreitada de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens" ou no âmbito daquele procedimento de contratação.

  12. A Sentença sub judice, ao aplicar aos actos impugnados no presente processo o regime jurídico e a tramitação especial prevista no Decreto-Lei n.° 134/98, de 1 5 de Maio, realizou uma errada interpretação do seu âmbito de aplicação, tendo violados os arts. 1 .°, 2.°, n.° 1 e 2, e 3.º do Decreto-Lei n.° 134/98, de 15 de Maio.

  13. A jurisprudência entende em uníssono que o ónus da prova dos factos integradores da extemporaneidade do recurso contencioso incumbe a quem alega a excepção, competindo a quem a invocou provar e demonstrar que a notificação foi efectuada em determinada data e que tal data ultrapassa os quinze dias em que o recurso contencioso foi apresentado.

  14. Não consta provado nos autos a data em que Recorrente recepcionou o oficio n.° 5061 de 04.04.2002, o qual serviu...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT