Acórdão nº 0346/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - RELATÓRIO 1.1 O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais recorre do Acórdão do TCA Sul, de 18-11-04, que, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto por A..., anulou o indeferimento tácito do recurso hierárquico interposto do acto de processamento de vencimentos relativo ao mês de Fevereiro de 1997.

Nas suas alegações fórmula as seguintes conclusões: "1. Ficou abundantemente demonstrado que a recorrida tomou conhecimento não só da sua nomeação como operadora de registo de dados com ainda do seu posicionamento remuneratório, sem se poder dizer que não teve conhecimento dessas realidades, porque esteve desde a receber, com a entrega do respectivo recibo mensal, pelo índice 180 com efeitos reportados a 1/3/96 até à data da sua integração na DGCI, o que ocorreu em Janeiro de 1997.

  1. O acto de nomeação e integração nos quadros do QEI foi publicado no Diário da República e, relativamente a ele, nada disse no prazo de 30 dias, já que a não concordância com o respectivo conteúdo era susceptível de recurso hierárquico obrigatório, no prazo previsto no art. 168º do CPA.

  2. A ser recorrível algum acto seria, portanto, o despacho dos três Secretários de Estado supra referenciados e de que a recorrida foi notificada por publicação em Diário da República; 4. A notificação através da publicação do acto em Diário da República é conforme a lei, dado o que se prevê na alínea d) do nº 1 do art. 70º do CPA.

  3. Tendo sido o despacho conjunto que fixou o índice base na categoria de operador de registo de dados não se formou qualquer acto tácito de indeferimento pelo que o presente recurso não tinha objecto.

  4. Não se nos afigura, contrariamente ao decido no acórdão recorrido, que a administração fiscal devesse reposicionar, na data em que integrou nos seus quadros, os operadores de registos da dados que se encontravam colocados nos quadros do QEI, portanto com efeitos reportados a 18/01/97 e contando-se todo o tempo de serviço prestado em situação irregular, no 4º escalão, índice 230, de acordo com, a tabela constante do anexo I ao Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16/10, com as alterações do Decreto-Lei nº 420/91, de 29/10.

  5. O acto de integração dos operadores de registo de dados nos quadros da DGCI decorre do imperativo constante do Decreto-Lei nº 14/97, de 17 de Janeiro, com a produção imediata de efeitos e daí que os mesmos tenham sido reportados ao dia seguinte ao da sua...

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