Acórdão nº 0288/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A... Recorreu para este Supremo Tribunal da sentença proferida no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, que negou provimento ao RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO por si oportunamente interposto do despacho do VOGAL DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DE INTERVENÇÃO E GARANTIA AGRÍCOLA - INGA, que ordenou a reposição voluntária de quantias indevidamente recebidas.

Em síntese, formulou as seguintes conclusões: 1.1. Além do vício da caducidade, alegou a Recorrente que o acto recorrido deveria ser anulado por se encontrar PRESCRITO (cf. n.º 76 e n.ºs 77 e ss. das alegações apresentadas pela Recorrente).

1.2. Julgado improcedente o vício de caducidade o Senhor Juiz a quo dispensou-se "de analisar os demais argumentos nos quais a recorrente fundamenta a caducidade /prescrição." 1.3. Ao fazê-lo o Senhor Juiz a quo saltou/ignorou a excepção de prescrição alegada.

1.4. Todavia não se pode considerar que a apreciação da questão da PRESCRIÇÃO do acto recorrido fique prejudicada pela solução dada à questão da caducidade do acto recorrido.

1.5. Com efeito, não só estamos a falar de figuras jurídicas distintas, como os fundamentos apresentados para a prescrição do acto recorrido são totalmente distintos dos apresentados para fundamentar a sua caducidade.

1.6. Pelo exposto, apenas se pode concluir que o Senhor Juiz a quo não podia deixar de se ter pronunciado sobre a questão da PRESCRIÇÃO.

1.7. Ao desconsiderar esta questão deixou de se pronunciar sobre uma questão essencial e, em consequência, encontra-se a Sentença ora recorrida ferida de nulidade, nos termos do disposto no art. 668.º, n.º 1, al. d) do CPC.

1.8. Na verdade conforme entendimento na jurisprudência "apenas as questões essenciais, questões que decidem do mérito do pleito ou de um problema de natureza processual relativo à validade dos pressupostos da instância, é que constituem as questões de que o julgador tem que conhecer, sob pena de a sentença incorrer em nulidade por falta de pronúncia." (cf. Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20-03-2002 (Pereira Rodrigues) in www.dgsi.pt) 1.9. Dúvidas não subsistem que a excepção de prescrição sendo uma questão cuja apreciação decide sobre o mérito ou não pleito constitui questão que o julgador tem que conhecer, sob pena de a sentença incorrer em nulidade, por falta de pronúncia.

1.10. Esta é aliás a única conclusão possível de uma análise cuidadosa das alegações apresentadas pela Recorrida, pelo que o Senhor Juiz a quo dispensando-se de analisar esta questão deixou de se pronunciar sobre uma questão que estava legalmente obrigado a pronunciar-se.

1.11. Tal decisão é pois ilegal, por violar o referido art. 668.º, n.º 1, al. d) do CPC, e, em consequência, a sentença recorrida nula.

2.1. No entendimento do Senhor Juiz a quo o acto recorrido não violou normas comunitárias, v.g., o Reg. n.º 3665/87 e o Reg. 565/80.

2.2. Isto porque, o produto objecto de restituição - farinha de milho - não se encontrava fabricado à data da aceitação do DU n.º 520948.

2.3. Ao entender assim a Sentença recorrida violou normas comunitárias, v.g., o Reg. n.º 3665/87 e o Reg. 565/80.

2.4. Na verdade, da análise dos referidos diplomas legais a única interpretação correcta é aquela que condiciona o pagamento da restituição, a dois requisitos: a) A de que o produto em causa tenha deixado o território aduaneiro da Comunidade no prazo de 60 dias contados da aceitação; b) A de que o produto tenha sido importado por um país terceiro.

2.5. Do art. 3.º, n.º 5 do Reg. (CEE) n.º 3665/87 apenas decorre que no momento em que o exportador comunica aos serviços aduaneiros a sua intenção de exportar os produtos após transformação, deve incluir nessa declaração os dados necessários para se proceder ao cálculo do montante da restituição que irá beneficiar.

2.6. Não existe qualquer disposição legal nos regulamentos citados de onde se possa inferir que, no momento da emissão da declaração de exportação, o exportador tenha efectivamente de ter disponível nos seus armazéns o produto final a exportar para fora do território aduaneiro no prazo de 60 dias.

2.7. A disponibilidade ou não do produto a ser exportado no momento da aceitação do DU não consubstancia um facto sujeito a informação e, muito menos, informação importante, conforme se retira dos Considerandos que antecederem o Regulamento (CEE) n.º 3665/87.

2.8. Mas, ainda que dúvidas subsistissem, ficariam resolvidas quando a autoridade máxima nesta matéria, a Comissão Europeia (o eventual e verdadeiro "lesado") esclarece que: "o produto «farinha de milho», objecto de um pedido de restituição (declaração de pagamento), não tem que estar fabricado na data em que for formalmente requerido esse pedido. O montante da restituição é devido a partir do dia em que for pedido o certificado de restituição (declaração de pagamento) e considera-se imediatamente pre-fixado (...)" (sublinhado nosso). (cf. Doc. 1 junto com as alegações e respectiva tradução).

2.9. O importante é que a exportação ocorra nos 60 dias a contar da aceitação do DU o que sucedeu.

2.10. Consequentemente, o Reg. Comunitário n.º 3665/87 da Comissão devia ser interpretado, segundo a própria Comissão, no sentido de exigir apenas que, na data de emissão de cada DU e do respectivo pedido de restituição, o requerente disponha em stock do produto base a transformar - milho - e não da totalidade do produto final (produto transformado) - farinha.

2.11. A Sentença recorrida, ao pressupor um entendimento contrário àquele que foi fixado pela Comissão e que já resultava directamente do Reg. Comunitário cit., enferma do vício de violação de lei, o que determina a sua anulação.

2.12. Neste termos, na data em que é efectuado o despacho alfandegário e em que é aceite a «declaração de exportação», o exportador só está obrigado a respeitar os requisitos previstos no citado n.º 5 do art. 3.º do Reg. (CEE) 3665/87.

2.13. Sendo certo, que o produto final terá de ser produzido em tempo útil, por forma a que a sua exportação seja efectuada para fora do território comunitário no prazo de 60 dias contados da data da aceitação da declaração de exportação, em cumprimento do disposto no art. 4.º do Reg. (CEE) n.º 3665/87 da Comissão, conforme sucedeu nos presentes autos (a farinha foi exportada para Angola durante o mês de Outubro de 1993 - cf. fls. 9 de Sentença que remete para o relatório de controlo).

2.14. Em face do disposto no art. 25.º Reg. (CEE) n.º 3665/87 e da própria interpretação da lei feita pela autoridade máxima sobre esta matéria, o referido n.º 6, do art. 3.º do Reg. 2665/87, apenas pode ser interpretado no sentido que no momento em que...

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