Acórdão nº 0684/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo.

1.1. A... interpôs, no T. A. C. de Lisboa, recurso contencioso de anulação do despacho do Vereador do Pelouro da Habitação da Câmara Municipal de Loures, de 16.6.00, proferido ao abrigo de delegação de competência do Presidente da Câmara, que lhe recusou o direito a ser integrado no Programa - PER - Famílias.

1.2. Por sentença do 1º juízo liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa 1, proferida a fls. 57 e segs, foi concedido provimento ao recurso contencioso e anulado o acto recorrido, com fundamento em vício de forma por preterição de audiência prévia do interessado.

1.3. Inconformado com a decisão referida em 1.2, interpôs a entidade autora do acto anulado o presente recurso jurisdicional, cujas alegações, de fls. 75 e segs, concluiu do seguinte modo: "1ª. O recorrente, ora, recorrido, foi informado de que só após a entrega e análise da declaração de IRS a técnica dos serviços camarários estaria em condições de o informar se reunia capacidade económica para se poder elaborar uma nova candidatura ao Programa PER - Famílias, o que o recorrente fez pedindo a respectiva informação, pelo que se pode considerar ter existido audiência de interessados, sendo que a douta sentença recorrida não se pronunciou sobre esta questão, o que constitui a nulidade prevista no n.° 1, alínea d), do Art.° 668°, C. P. Civil.

  1. Porém, a decisão "sub judice" não foi precedida de instrução, tendo sido baseada apenas no requerimento e documento do recorrente, o que equivale à situação prevista no Art.° 103°, n.° 2, alínea a), do C. P. A. (V. Acs. STA, de 16/2/94, Rec. 32 033; de 28/3/95, Rec. 36 804; de 15/2/96, Rec. 33 612 ; de 1/7/97 Rec. 39 531; de 20/11/97, Rec. 37 141 e de 30/4/98, Rec. 40 556), pelo que, ao decidir contrariamente, a douta sentença recorrida violou o Art.° 103°, n.° 2, alínea a), do CPA.

  2. Aliás, qualquer audiência de interessados "in casu" era absolutamente inútil, já que a decisão recorrida resulta directa e inelutavelmente da lei vinculando a administração a proferi-la, pelo que não se verifica qualquer violação do Art.° 100°, do C. P. A. (V. Ac. STA, de 28/5/96, Rec. 36 473), ao contrário do pretendido pela douta sentença recorrida.

  3. Acresce que, estando em causa uma actividade vinculada da administração e não padecendo o acto em apreço de qualquer vício de violação de lei, sempre a entidade recorrida praticaria novo acto com igual conteúdo decisório, pelo que a omissão de tal formalidade (que não se verifica "in casu") não justifica a anulação contenciosa do acto, face ao princípio do aproveitamento dos acto administrativos com afloração no n.° 2, do Art.° 103, do C. P. A. (V. Acs. STA de 26/6/97, Rec. 41 627; de 28/5/98, Rec. 41 865 e de 9/12/97, Rec. 41 701), pelo que, ao decidir em sentido contrário a douta sentença recorrida violou esta disposição legal.

  4. Aliás, a possibilidade invocada pela douta sentença recorrida de o recorrente poder carrear para o processo novos elementos susceptíveis de alterar o despacho recorrido, em sede de audiência prévia, não passa, salvo o devido respeito, que muito é, de mera hipótese académica, pois é o próprio recorrente que, na sua petição de recurso, ao formular o pedido de apoio judiciário (fls. 16 e 17 do autos) confirma a situação económica que esteve subjacente à prolacção do despacho recorrido e que fundamentou a concessão do respectivo pedido na douta sentença recorrida.

  5. Acresce que, de acordo com a previsão legal, a capacidade económica com vista à candidatura para aquisição de um fogo ao abrigo do Programa PEI Famílias é aferida pela análise da declaração de IRS, pois só esta atesta, com o mínimo de rigor, segurança e idoneidade, os rendimentos do agregado familiar.

  6. Assim, a decisão tomada pela entidade recorrida, ora, recorrente, era, "in casu", a única concretamente possível, ao contrário do decidido pela douta sentença recorrida." 1.4. A Exmª. Procuradora-Geral-Adjunta junto deste STA emitiu o parecer de fls. 87 e sgs, do seguinte teor.

"A nosso ver o recurso jurisdicional não merece provimento.

Conforme dispõe o art° 100º, n° 1, do CPA, concluída a instrução, e salvo o disposto no art° 103º, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta.

Ora...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT