Acórdão nº 0794/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução07 de Março de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.

A... acompanhado de sua mulher, e outros, interpuseram no TAC de Lisboa, em 17/4/2001, recurso contencioso de anulação de actos do PRESIDENTE DA CÂMARA E VEREADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE PALMELA que aprovaram o projecto de arquitectura e deferiram o licenciamento de um canil, na Quinta das ..., ..., Palmela.

Como interessado particular foi indicado e interveio B....

Por sentença de 18 de Abril de 2004 foi negado provimento ao recurso contencioso.

É desta sentença que vem agora interposto o presente recurso.

Os recorrentes alegaram e formulam as seguintes conclusões úteis: - A sentença erra ao considerar ultrapassado o prazo de recurso, quanto a vícios determinantes de anulabilidade, já que a construção estava efectuada desde 1997/98 e a Câmara não informou, como lhe foi requerido em 18.9.2000, sobre os actos de legalização do canil.

- Também sofre de erro de julgamento ao considerar que o canil se integra na previsão do Plano (PDM de Palmela) "comércio e serviços de apoio" em zona destinada a utilização habitacional/residencial dominante e através deste erro deixou de aplicar á situação a nulidade do art.º 52.º n.º 2 b) do DL 445/91 e 102.º e 103.º do DL 390/99.

- Igualmente deveria ter julgado violado o princípio da confiança na manutenção do destino habitacional.

- E também violadas as normas que determinam a audição para deferir o licenciamento da Direcção Geral de Pecuária - art.º 21.º n.º 1 do DL 317/85 e DL 91/2001, de 23 de Março; do delegado de saúde do concelho - art.º 7.º do DL 370/99, de 18 de Set.; do inspector de saúde veterinária - art.º 12 e seg. da Portaria 6065, de 11 de Abril de 1929, revogado pelo DL 370/99.

- E erra ainda quando não julgou violados os direitos fundamentais dos recorrentes ao ambiente sadio e ecologicamente equilibrado e à qualidade de vida, protegidos pelo art.º 66.º da CRP e susceptíveis de tutela directa sem mediação de outras normas.

- O mesmo sucede quando considera que o acto não podia violar os artigos 115.º do RGEU e 63.º n.º 1 do DL 445/91, em face da condições objectivas da situação do canil e das medições de ruído efectuadas e juntas aos autos.

As entidades recorridas sustentam o decidido em contra alegação.

Mais desenvolvidamente o recorrido particular B... contra alegou dizendo em resumo: - Cumpriu as regras de publicitação do pedido de licenciamento dos art.ºs 8.º e 9.º do DL 445/91 e encontra-se provado que em 11.9.96 os recorrentes tinham conhecimento de que estava a construir um canil, pelo que o recurso foi interposto muito para além do prazo de dois meses.

- A construção está de acordo como PDM e o PU do local.

- O funcionamento do canil depende apenas da licença de utilização, conforme os artigos 2.º a) e 3.º n.º 1 do DL 276/2001, de 17.10 e os pareceres das entidades externas são exigíveis para o licenciamento da construção e não para a aprovação e funcionamento da actividade instalada na construção.

Conclui pela manutenção da sentença.

O EMMP emitiu douto parecer em que considera: "Parece-nos, salvo melhor opinião, que o recurso jurisdicional merece provimento.

Não acompanhamos a sentença na sua decisão sobre a extemporaneidade do recurso contencioso relativamente aos vícios geradores de mera anulabilidade.

Conforme consta do processo instrutor, o primeiro recorrente, A..., apresentou na Câmara Municipal de Palmela, em 96.09.13, uma queixa, cujo teor é revelado pela fotocópia de fls. 91 dos presentes autos, onde o mesmo, referindo-se à construção que veio a ser legalizada, diz estar bastante preocupado, que tal construção o afecta muito directamente, pois além de desvalorizar a sua propriedade está quase dentro do seu terreno e está mesmo em frente a sua casa; e termina questionando se a Câmara terá autorizado essa construção sabendo a sua real localização.

Parece-nos que face a esta queixa, de que foi dado conhecimento no próprio procedimento, havia o dever de notificar aquele interessado, em conformidade com o artº 66º, alínea c), do CPA. E o que é certo é que não houve lugar à notificação do acto que veio a ser considerado o único contenciosamente recorrível, de entre os três actos impugnados, ou seja, o acto da Senhora Vereadora do Urbanismo, de 99.12.30, que deferiu o pedido de licenciamento; por outro lado, a certidão de fls. 7, emitida a pedido desse interessado, também não respeita a esse acto e sim aos actos de emissão do alvará de licença de construção.

Sendo assim, o prazo de interposição do recurso contencioso não terá começado a correr para o interessado A....

Acresce que o recurso sempre teria que ser considerado tempestivo relativamente aos restantes recorrentes, como interessados que não tinham de ser notificados.

No art.º 10º da petição é alegado que o recorrido particular não afixou qualquer aviso de pedido de licenciamento ou de publicitação da emissão do alvará de construção, previsto nos art.ºs 8º e 9º do DL nº 445/91, de 20.11, na redacção do DL nº 250/94, de 15.10.

Acontece que o recorrido particular na contestação não impugnou especificadamente a alegação de que não havia afixado o aviso para publicitação da emissão do alvará de construção, apenas dirigindo a impugnação especificada para a invocada falta de publicitação do pedido de licenciamento, conforme revela o art.º 18º daquela peça processual.

Sendo assim, haverá que dar aquela matéria como confessada, à luz do art.º 840º do Código Administrativo.

Estando o referido acto da Senhora Vereadora do Urbanismo sujeito a publicação obrigatória, de harmonia com o art.º 91º da Lei nº 169/99, de 18.09, rege para este caso não nº 3 mas sim o nº 1 do art.º 29º da LPTA.

Tal como ponderou o acórdão de 2000.05.04, no processo nº 45812, para efeitos do disposto no art.º 29º, 1, da LPTA, a publicação a que se refere o art.º 9º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro (afixação de aviso no prédio e publicitação através da imprensa, consoante a importância do empreendimento) integra a publicação do acto de licenciamento da obra, pelo que o prazo de recurso contencioso, por parte de terceiros que não tenham de ser notificados, só começa a correr...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT