Acórdão nº 0794/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Março de 2006
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 07 de Março de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.
A... acompanhado de sua mulher, e outros, interpuseram no TAC de Lisboa, em 17/4/2001, recurso contencioso de anulação de actos do PRESIDENTE DA CÂMARA E VEREADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE PALMELA que aprovaram o projecto de arquitectura e deferiram o licenciamento de um canil, na Quinta das ..., ..., Palmela.
Como interessado particular foi indicado e interveio B....
Por sentença de 18 de Abril de 2004 foi negado provimento ao recurso contencioso.
É desta sentença que vem agora interposto o presente recurso.
Os recorrentes alegaram e formulam as seguintes conclusões úteis: - A sentença erra ao considerar ultrapassado o prazo de recurso, quanto a vícios determinantes de anulabilidade, já que a construção estava efectuada desde 1997/98 e a Câmara não informou, como lhe foi requerido em 18.9.2000, sobre os actos de legalização do canil.
- Também sofre de erro de julgamento ao considerar que o canil se integra na previsão do Plano (PDM de Palmela) "comércio e serviços de apoio" em zona destinada a utilização habitacional/residencial dominante e através deste erro deixou de aplicar á situação a nulidade do art.º 52.º n.º 2 b) do DL 445/91 e 102.º e 103.º do DL 390/99.
- Igualmente deveria ter julgado violado o princípio da confiança na manutenção do destino habitacional.
- E também violadas as normas que determinam a audição para deferir o licenciamento da Direcção Geral de Pecuária - art.º 21.º n.º 1 do DL 317/85 e DL 91/2001, de 23 de Março; do delegado de saúde do concelho - art.º 7.º do DL 370/99, de 18 de Set.; do inspector de saúde veterinária - art.º 12 e seg. da Portaria 6065, de 11 de Abril de 1929, revogado pelo DL 370/99.
- E erra ainda quando não julgou violados os direitos fundamentais dos recorrentes ao ambiente sadio e ecologicamente equilibrado e à qualidade de vida, protegidos pelo art.º 66.º da CRP e susceptíveis de tutela directa sem mediação de outras normas.
- O mesmo sucede quando considera que o acto não podia violar os artigos 115.º do RGEU e 63.º n.º 1 do DL 445/91, em face da condições objectivas da situação do canil e das medições de ruído efectuadas e juntas aos autos.
As entidades recorridas sustentam o decidido em contra alegação.
Mais desenvolvidamente o recorrido particular B... contra alegou dizendo em resumo: - Cumpriu as regras de publicitação do pedido de licenciamento dos art.ºs 8.º e 9.º do DL 445/91 e encontra-se provado que em 11.9.96 os recorrentes tinham conhecimento de que estava a construir um canil, pelo que o recurso foi interposto muito para além do prazo de dois meses.
- A construção está de acordo como PDM e o PU do local.
- O funcionamento do canil depende apenas da licença de utilização, conforme os artigos 2.º a) e 3.º n.º 1 do DL 276/2001, de 17.10 e os pareceres das entidades externas são exigíveis para o licenciamento da construção e não para a aprovação e funcionamento da actividade instalada na construção.
Conclui pela manutenção da sentença.
O EMMP emitiu douto parecer em que considera: "Parece-nos, salvo melhor opinião, que o recurso jurisdicional merece provimento.
Não acompanhamos a sentença na sua decisão sobre a extemporaneidade do recurso contencioso relativamente aos vícios geradores de mera anulabilidade.
Conforme consta do processo instrutor, o primeiro recorrente, A..., apresentou na Câmara Municipal de Palmela, em 96.09.13, uma queixa, cujo teor é revelado pela fotocópia de fls. 91 dos presentes autos, onde o mesmo, referindo-se à construção que veio a ser legalizada, diz estar bastante preocupado, que tal construção o afecta muito directamente, pois além de desvalorizar a sua propriedade está quase dentro do seu terreno e está mesmo em frente a sua casa; e termina questionando se a Câmara terá autorizado essa construção sabendo a sua real localização.
Parece-nos que face a esta queixa, de que foi dado conhecimento no próprio procedimento, havia o dever de notificar aquele interessado, em conformidade com o artº 66º, alínea c), do CPA. E o que é certo é que não houve lugar à notificação do acto que veio a ser considerado o único contenciosamente recorrível, de entre os três actos impugnados, ou seja, o acto da Senhora Vereadora do Urbanismo, de 99.12.30, que deferiu o pedido de licenciamento; por outro lado, a certidão de fls. 7, emitida a pedido desse interessado, também não respeita a esse acto e sim aos actos de emissão do alvará de licença de construção.
Sendo assim, o prazo de interposição do recurso contencioso não terá começado a correr para o interessado A....
Acresce que o recurso sempre teria que ser considerado tempestivo relativamente aos restantes recorrentes, como interessados que não tinham de ser notificados.
No art.º 10º da petição é alegado que o recorrido particular não afixou qualquer aviso de pedido de licenciamento ou de publicitação da emissão do alvará de construção, previsto nos art.ºs 8º e 9º do DL nº 445/91, de 20.11, na redacção do DL nº 250/94, de 15.10.
Acontece que o recorrido particular na contestação não impugnou especificadamente a alegação de que não havia afixado o aviso para publicitação da emissão do alvará de construção, apenas dirigindo a impugnação especificada para a invocada falta de publicitação do pedido de licenciamento, conforme revela o art.º 18º daquela peça processual.
Sendo assim, haverá que dar aquela matéria como confessada, à luz do art.º 840º do Código Administrativo.
Estando o referido acto da Senhora Vereadora do Urbanismo sujeito a publicação obrigatória, de harmonia com o art.º 91º da Lei nº 169/99, de 18.09, rege para este caso não nº 3 mas sim o nº 1 do art.º 29º da LPTA.
Tal como ponderou o acórdão de 2000.05.04, no processo nº 45812, para efeitos do disposto no art.º 29º, 1, da LPTA, a publicação a que se refere o art.º 9º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro (afixação de aviso no prédio e publicitação através da imprensa, consoante a importância do empreendimento) integra a publicação do acto de licenciamento da obra, pelo que o prazo de recurso contencioso, por parte de terceiros que não tenham de ser notificados, só começa a correr...
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