Acórdão nº 01187/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução07 de Março de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A… interpôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa recurso contencioso do despacho de 7-8-2001, do Senhor Vereador …, da Câmara Municipal de Cascais, que determinou que a Recorrente despejasse um prédio rústico onde tem instalado um estabelecimento de exposição e venda de artesanato, de venda de terras, adubos, flores e plantas, e de fabricação, exposição e venda de fornos e churrasqueiras.

Por sentença de 29-3-2005 foi julgado procedente o recurso e anulado o acto recorrido.

Inconformada, a Autoridade Recorrida interpôs o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: I. Salvo o devido respeito, que é muito, parece-nos que a douta sentença recorrida enferma erro de julgamento, fazendo uma errada interpretação do disposto no art. 165º do RGEU; II. Demonstrado ficou que a Recorrente tem em funcionamento no local um estabelecimento comercial de venda e exposição de artesanato, venda de terras, flores e plantas, e fabricação e venda de fornos e churrasqueiras; III. A disposição contida no art. 165º do RGEU não pode ser interpretada de forma literal e tão restrita que deixe de fora situações como a do caso vertente, permitindo-se assim a instalação e o funcionamento de um estabelecimento comercial em clara violação das mais elementares normas de direito ao caso aplicáveis, só porque não se trata de uma edificação; IV. O despejo sumário constitui uma medida de tutela da legalidade urbanística, perpetrada não só com a implantação de construções clandestinas, mas também com o desenvolvimento de actividades não licenciadas; V. No caso vertente existe desconformidade entre o uso que pode ser dado ao terreno e o uso que efectivamente lhe está a ser dado pela Requerente; VI. O facto de estarmos perante um estabelecimento a "céu aberto" não dispensa o mesmo de possuir a necessária licença ou autorização municipal. E não impede consequentemente que seja determinado o seu despejo nos termos do preceituado no art. 165º do RGEU; VII. Decidindo como decidiu a douta sentença recorrida violou o disposto no art. 165º do RGEU, impondo-se a sua revogação.

Nestes termos e nos melhores de direito, que V. Ex.ª doutamente suprirá, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, revogando-se a douta sentença recorrida, com o que se fará Justiça.

A Autoridade Recorrida contra-alegou, concluindo da seguinte forma: I) As pequenas e insignificativas construções erigidas pela ora Recorrida no terreno em causa - protecção das lenhas e pequeno escritório - já haviam sido destruídas pelos Serviços Municipais de Cascais, antes de ser proferido o acto ora recorrido (como o havia sido o muro de vedação, já existente quando a ora Recorrida tomou o terreno de arrendamento).

II) Igualmente haviam os Serviços Municipais cortado o abastecimento de água e de luz com o que, com as destruições referidas em 1, seria suposto que o estabelecimento em causa cessaria a sua actividade e o terreno ficaria liberto.

III) Os valores de higiene, segurança, salubridade e estética são estritamente respeitados no estabelecimento da ora Recorrida (como os requeridos meios probatórios demonstrarão).

IV) A entidade autárquica não actuou espontaneamente, mas em resultado e na sequência de requerimento da proprietária do terreno, que, para tanto, invocou razões de degradação do ambiente e de estética; certo, contudo, que o que essa proprietária deliberou realizar foi um grande empreendimento imobiliário na zona que abrange o prédio da ora Recorrida, prédio que lhe seria facultado, sem custos, se o acto ora contenciosamente recorrido prevalecesse, como caso resolvido.

V) Não existindo, no local, qualquer construção, não há qualquer base legal para a medida administrativa neste processo contenciosamente recorrida.

VI) Trata-se de um estabelecimento de dimensão familiar, a céu aberto, para o qual nenhuma legislação (nomeadamente a invocada no acto contenciosamente recorrido) exige licença de utilização.

VII) Aliás, caso seja possível o licenciamento, desde sempre a ora Recorrida se mostrou disponível para o requer (desde que a autoridade municipal não exija a autorização da empresa proprietária do terreno -que, evidentemente, nunca será concedida) Pelo exposto, deve ser entendido que a sentença recorrida fez correctas interpretação e aplicação da lei, pelo que deverá ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional.

Assim sendo, se fará JUSTIÇA.

O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: A meu ver a sentença não merece censura.

Com efeito, o despejo da...

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