Acórdão nº 01187/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Março de 2006
Magistrado Responsável | JORGE DE SOUSA |
Data da Resolução | 07 de Março de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A… interpôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa recurso contencioso do despacho de 7-8-2001, do Senhor Vereador …, da Câmara Municipal de Cascais, que determinou que a Recorrente despejasse um prédio rústico onde tem instalado um estabelecimento de exposição e venda de artesanato, de venda de terras, adubos, flores e plantas, e de fabricação, exposição e venda de fornos e churrasqueiras.
Por sentença de 29-3-2005 foi julgado procedente o recurso e anulado o acto recorrido.
Inconformada, a Autoridade Recorrida interpôs o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: I. Salvo o devido respeito, que é muito, parece-nos que a douta sentença recorrida enferma erro de julgamento, fazendo uma errada interpretação do disposto no art. 165º do RGEU; II. Demonstrado ficou que a Recorrente tem em funcionamento no local um estabelecimento comercial de venda e exposição de artesanato, venda de terras, flores e plantas, e fabricação e venda de fornos e churrasqueiras; III. A disposição contida no art. 165º do RGEU não pode ser interpretada de forma literal e tão restrita que deixe de fora situações como a do caso vertente, permitindo-se assim a instalação e o funcionamento de um estabelecimento comercial em clara violação das mais elementares normas de direito ao caso aplicáveis, só porque não se trata de uma edificação; IV. O despejo sumário constitui uma medida de tutela da legalidade urbanística, perpetrada não só com a implantação de construções clandestinas, mas também com o desenvolvimento de actividades não licenciadas; V. No caso vertente existe desconformidade entre o uso que pode ser dado ao terreno e o uso que efectivamente lhe está a ser dado pela Requerente; VI. O facto de estarmos perante um estabelecimento a "céu aberto" não dispensa o mesmo de possuir a necessária licença ou autorização municipal. E não impede consequentemente que seja determinado o seu despejo nos termos do preceituado no art. 165º do RGEU; VII. Decidindo como decidiu a douta sentença recorrida violou o disposto no art. 165º do RGEU, impondo-se a sua revogação.
Nestes termos e nos melhores de direito, que V. Ex.ª doutamente suprirá, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, revogando-se a douta sentença recorrida, com o que se fará Justiça.
A Autoridade Recorrida contra-alegou, concluindo da seguinte forma: I) As pequenas e insignificativas construções erigidas pela ora Recorrida no terreno em causa - protecção das lenhas e pequeno escritório - já haviam sido destruídas pelos Serviços Municipais de Cascais, antes de ser proferido o acto ora recorrido (como o havia sido o muro de vedação, já existente quando a ora Recorrida tomou o terreno de arrendamento).
II) Igualmente haviam os Serviços Municipais cortado o abastecimento de água e de luz com o que, com as destruições referidas em 1, seria suposto que o estabelecimento em causa cessaria a sua actividade e o terreno ficaria liberto.
III) Os valores de higiene, segurança, salubridade e estética são estritamente respeitados no estabelecimento da ora Recorrida (como os requeridos meios probatórios demonstrarão).
IV) A entidade autárquica não actuou espontaneamente, mas em resultado e na sequência de requerimento da proprietária do terreno, que, para tanto, invocou razões de degradação do ambiente e de estética; certo, contudo, que o que essa proprietária deliberou realizar foi um grande empreendimento imobiliário na zona que abrange o prédio da ora Recorrida, prédio que lhe seria facultado, sem custos, se o acto ora contenciosamente recorrido prevalecesse, como caso resolvido.
V) Não existindo, no local, qualquer construção, não há qualquer base legal para a medida administrativa neste processo contenciosamente recorrida.
VI) Trata-se de um estabelecimento de dimensão familiar, a céu aberto, para o qual nenhuma legislação (nomeadamente a invocada no acto contenciosamente recorrido) exige licença de utilização.
VII) Aliás, caso seja possível o licenciamento, desde sempre a ora Recorrida se mostrou disponível para o requer (desde que a autoridade municipal não exija a autorização da empresa proprietária do terreno -que, evidentemente, nunca será concedida) Pelo exposto, deve ser entendido que a sentença recorrida fez correctas interpretação e aplicação da lei, pelo que deverá ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional.
Assim sendo, se fará JUSTIÇA.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: A meu ver a sentença não merece censura.
Com efeito, o despejo da...
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